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5273596-12.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5273596-12.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ATO ORDINATÓRIO Para a expedição do alvará deferido no feito providencie a parte autora beneficiária do mesmo, nos seguintes dados(of.circular nº104/2014-CGJ) nome do beneficiário,CPF/CNPJ; banco destinatário; código do banco; agência destinária; nº da conta; e telefone.

  2. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5273596-12.2025.8.21.0001/RSEXEQUENTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EXECUTADO: LEANDRO ARI KERN ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo entabulado entre as partes (evento 43, PET1, e evento 53, PET1), nos termos do artigo 922 do CPC, e determino a suspensão do curso do processo até o cumprimento do pacto em seus termos, ficando facultada a retomada do curso processual se não houver cumprimento da obrigação de pagar, a teor do disposto no artigo 922, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. Outrossim, defiro o pagamento das parcelas mediante depósito judicial, consoante o requerido pelo credor. Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor penhorado eletronicamente e transferido (R$ 1.755,43), conforme possibilita o artigo 906, parágrafo único, do CPC. Por fim, não dispondo as partes sobre eventuais custas pendentes, ficam divididas pela metade, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, ressalvando destacar que a isenção do preparo das custas de que trata o evento 3, DESPADEC1, diz respeito às custas iniciais.

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