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5273332-92.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5273332-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA SHIRLEI DA CRUZ DE ARAÚJO ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Deixo de receber os Embargos de Declaração apresentados no evento 49, EMBDECL1, pois não atendidos os requisitos legais que o autorizam. Seu objeto é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão continente de obscuridade, contradição, omissão ou na qual necessária a correção de erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à alteração da decisão. A pretensão do autor foi de declaração de nulidade com readequação de contrato de empréstimo cumulada com restituição de valores, de modo que havendo valor certo, a ser aferido em liquidação de sentença, não há razão para a condenação à verba sucumbencial sobre o valor que o demandante alega, em tese, que tenha direito, sem a apresentação de qualquer demonstrativo de cálculo. Ademais, a condenação atende aos pressupostos do art. 85, §2º do CPC. À evidência, o arrazoado tem como pano de fundo discordância com o critério utilizado pelo julgador e, por conseguinte, revela o intuito de reapreciação da causa, pormenor que autoriza a interposição de recurso específico ao Tribunal de Justiça. Ademais disso, pontuo que não reconheço possuam os aclaratórios efeitos infringentes.

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