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Processo 5273324-87.2026.8.09.0107

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5273324-87.2026.8.09.0107 Polo ativo: Vinicius Henrique Freitas De Oliveira Polo passivo: Unimed Regional Sul Goias Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Indefiro o pleito de mov. 100. Eventual cumprimento provisório de sentença deve dar-se em autos apartados, de forma a não tumultuar o feito. Nesse sentido aplica-se o previsto quanto ao cumprimento provisório de sentença, art. 522, e o quanto determinado no art. 537, §3°, por força do art. 297, parágrafo único, todos do CPC. Tudo para evitar o tumulto processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA INSTAR A RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À PARTE AUTORA. DECISÃO DESCUMPRIDA. MULTA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEVIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAR-SE EM AUTOS APARTADOS, SOB PENA DE TUMULTUAR O FEITO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo singular concedeu a tutela provisória de urgência, mantida por esta Corte de Justiça, fixando a obrigação da ré arcar com o procedimento cirúrgico prescrito. 2. A ausência de cumprimento de decisão, a despeito da realização da cirurgia, pendente do pagamento, atrai a multa fixada sob pena de tornarem-se inócuas as decisões judiciais e fazer pouco caso da efetividade da jurisdição. 3. Impossibilidade, contudo, de execução nos autos do processo de conhecimento, e sim em autos apartados de cumprimento provisório. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011512-27.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.08.2021) Diante do recurso de apelação interposto pela parte ré em mov. 102, cujas contrarrazões foram apresentadas em mov. 103, considerando que não cabe mais ao magistrado de primeiro grau examinar os recursos interpostos, encaminhe-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no §3º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5273324-87.2026.8.09.0107 Polo ativo: Vinicius Henrique Freitas De Oliveira Polo passivo: Unimed Regional Sul Goias Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Indefiro o pleito de mov. 100. Eventual cumprimento provisório de sentença deve dar-se em autos apartados, de forma a não tumultuar o feito. Nesse sentido aplica-se o previsto quanto ao cumprimento provisório de sentença, art. 522, e o quanto determinado no art. 537, §3°, por força do art. 297, parágrafo único, todos do CPC. Tudo para evitar o tumulto processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA INSTAR A RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À PARTE AUTORA. DECISÃO DESCUMPRIDA. MULTA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEVIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAR-SE EM AUTOS APARTADOS, SOB PENA DE TUMULTUAR O FEITO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo singular concedeu a tutela provisória de urgência, mantida por esta Corte de Justiça, fixando a obrigação da ré arcar com o procedimento cirúrgico prescrito. 2. A ausência de cumprimento de decisão, a despeito da realização da cirurgia, pendente do pagamento, atrai a multa fixada sob pena de tornarem-se inócuas as decisões judiciais e fazer pouco caso da efetividade da jurisdição. 3. Impossibilidade, contudo, de execução nos autos do processo de conhecimento, e sim em autos apartados de cumprimento provisório. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011512-27.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.08.2021) Diante do recurso de apelação interposto pela parte ré em mov. 102, cujas contrarrazões foram apresentadas em mov. 103, considerando que não cabe mais ao magistrado de primeiro grau examinar os recursos interpostos, encaminhe-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no §3º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito

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