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Processo 5273324-49.2025.8.09.0131

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5273324-49.2025.8.09.0131 Polo Ativo: Luis Leite De Lima Polo Passivo: Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LUIS LEITE DE LIMA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL — AAB, partes devidamente qualificadas nos autos. No mov. 89, o autor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por decisão proferida no mov. 91, deixou-se de receber o incidente nos próprios autos, uma vez que o pedido deveria ser autuado de forma independente e apensado ao processo principal, conforme orientação constante da Nota Técnica nº 13/2025 e do Despacho da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 14/02/2025. Na mesma oportunidade, o autor foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o pedido e promover a autuação do incidente em apartado, sob pena de indeferimento e extinção do processo por inércia. Decorrido o prazo, o autor permaneceu inerte, conforme certificado no mov. 94. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado no mov. 91, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado de forma independente e apensado aos autos principais, salvo quando requerido na própria petição inicial, nos termos dos artigos 133 e seguintes e 134, § 2º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, foi oportunizado ao autor prazo de 5 (cinco) dias para adequação do pedido formulado no mov. 89, com expressa advertência de que a ausência de cumprimento implicaria seu indeferimento e a extinção do processo por inércia. Todavia, embora regularmente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão do mov. 94. Desse modo, diante do descumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado nestes autos. De igual modo, a ausência de adoção das providências necessárias ao prosseguimento da execução evidencia a inércia do autor. No âmbito dos Juizados Especiais, frustrada a execução e inexistindo providência útil adotada pelo credor para seu regular prosseguimento, aplica-se o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A providência harmoniza-se, ainda, com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de promoção dos atos e diligências que incumbiam ao autor. A extinção, contudo, não importa em satisfação ou desaparecimento do crédito reconhecido judicialmente, podendo o autor requerer oportunamente o prosseguimento da execução nos próprios autos, caso demonstre a existência de bens passíveis de constrição ou alteração da situação patrimonial do réu. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no mov. 89, diante do descumprimento da determinação contida no mov. 91, sem prejuízo de eventual formulação do pedido pela via adequada; II) com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito; III) Expeça-se certidão de crédito em favor do autor, se necessária; IV) eventual pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença deverá ser formulado nestes mesmos autos e acompanhado de elementos concretos que demonstrem a existência de bens passíveis de constrição ou alteração da situação patrimonial do réu. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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