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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5273297-20.2022.8.09.0051 DECISÃO Defiro o pedido retro. A fim de saldar o débito indicado pelo exequente (R$ 116.874,66, atualizado até 30.06.2026 - mov. 101), DETERMINO o LEILÃO JUDICIAL do imóvel indicado à mov. 78 (matrícula 40.658 do CRI da 2ª Circunscrição desta Comarca de Goiânia-GO, conforme certidão de matrícula acostada na mov. 87, arq. 2, e avaliação à mov. 98), o qual deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 882), incumbindo à UPJ agendar a data do ato, sendo que o primeiro leilão ocorrerá entre as 09h e 11h, e o segundo, caso não haja licitantes no primeiro, entre 14h e 16h do mesmo dia, tudo mediante certificação nos autos e intimação das partes via DJe. 1. Fixo as seguintes regras (art. 880, § 1º e 885, CPC): 2. LEILOEIRO E REMUNERAÇÃO: 2.1. Nomeio o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo, Juceg: 035, CPF: 162.127.032-72, site: www.alvaroleiloes.com.br. 2.2 Fixo a seguinte a remuneração: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. 3. MODALIDADE DE LEILÃO: O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, pelo site www.alvaroleiloes.com.br (art. 882, CPC). 3.1. Condições de pagamento Defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado da seguinte forma: a) Em até 24 prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis; b) em até 06 prestações mensais e sucessivas para bens móveis (art. 892 do CPC). No caso de parcelamento, a 1ª parcela deverá ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 10 dias corridos a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA e as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. 3.2. Preço vil Fixo como preço vil o valor de 50% da avaliação (art. 891 do CPC). 4. PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.alvaroleiloes.com.br, que não possui nenhum custo. 4.1. Determino ao LEILOEIRO que publique edital contendo: a) os requisitos do art. 886 do CPC/15 e os acima especificados; b) a existência ou não de ação judicial pendente junto ao Tribunal de Justiça de Goiás em nome do executado e cujo objeto seja o bem a ser leiloado; FIXE o edital no mural do Fórum com antecedência de 10 dias (art. 887, § 3º do CPC); CIENTIFIQUEM-SE as pessoas descritas no art. 889, com carta com aviso de recebimento, com 05 dias de antecedência. 5. INTIME-SE o exequente/credor para providenciar, em 10 dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel, emitida nos últimos 30 dias, junto ao cartório de registro de imóvel. 6. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação (art. 887, § 3º do CPC). 7. INTIME-SE o executado, através do seu advogado, via intimação eletrônica OU, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência da alienação (art. 889, I do CPC). 8. Esclarecimentos finais: 8.1. Havendo dívida propter rem sobre o bem (exemplos: IPTU, ITR, IPVA, taxa de condomínio, etc.), o valor obtido no leilão servirá, em primeiro lugar, para o pagamento destas dívidas, conforme art. 130 do CTN c/c art. 908, § 1º, do CPC. Assim, o arrematante receberá o bem livre e desimpedido de qualquer dívida anterior, ainda que o valor obtido com o leilão não seja suficiente para pagar todas essas dívidas (STJ, AgInt no REsp. 178993/SP, AgInt no REsp. 1496807/SP, AgInt no REsp. 1596271/RS); 8.2. em se tratando de execução de taxas condominiais a ação, eventuais valores condominiais devem ser arcados pelo arrematante, sejam estes contraídos antes ou depois do ato de arrematação, em razão da dívida vinculada ao imóvel ser propter rem, SALVO as taxas que serão quitadas por meio do produto da arrematação; 8.3. A carta de arrematação do bem imóvel somente será expedida apenas após o pagamento da última parcela, facultando ao arrematante pedir a esse juízo que oficie o cartório de registro de imóvel que averbe o ocorrido para conhecimento de terceiros e expeça mandado de imissão na posse. 8.4. Em se tratando de bem móvel, determino sua entrega imediata ao arrematante. 8.5. Em se tratando de bem imóvel, sua venda será ad corpus. 8.6. Havendo pagamento integral à vista, EXPEÇA-SE carta de arrematação (art. 901, § 2º do CPC). 9. Publique o edital no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC). 10. Esclareço ao futuro arrematante que, ao levar a carta de arrematação a registro, os emolumentos do cartorário de registro de imóvel deverá ser calculado com base no valor da arrematação e não da avaliação judicial. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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