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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5273258-17.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ALESSANDRO DE PAULA MARTINS E OUTRA RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 177 pelos ALESSANDRO DE PAULA MARTINS E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 146 pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando De Mello Xavier, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. COMPROVAÇÃO. LEILÕES NEGATIVOS. IRRELEVÂNCIA DE AVALIAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais de imóvel, mantendo a validade dos atos praticados pelo credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve regular constituição em mora; (iii) determinar se houve ciência inequívoca dos devedores acerca dos leilões extrajudiciais; (iv) verificar se a discrepância entre o valor contratual e o valor de mercado do imóvel compromete a validade do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é válida quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia, não sendo exigida a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. 4. A constituição em mora é regular quando realizada por meio de intimação promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis, cujos atos gozam de fé pública e somente podem ser afastados por prova robusta. 5. Compete à parte que alega irregularidade desconstituir a presunção de veracidade dos atos cartorários, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ciência inequívoca dos devedores acerca dos leilões extrajudiciais supre eventual ausência de intimação formal, podendo ser demonstrada por meios diversos e convergentes. 7. A propositura de ação judicial antes da realização dos leilões evidencia conhecimento prévio do ato e afasta alegação de ausência de comunicação. 8. A frustração dos leilões impede a discussão sobre preço vil, aplicando-se a extinção da dívida nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. 9. A discrepância entre valor contratual e valor de mercado do imóvel é juridicamente irrelevante na ausência de arrematação. 10. A resolução de contratos com garantia de alienação fiduciária rege-se pela Lei nº 9.514/1997, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. A intimação realizada por Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública e presume-se válida até prova em contrário. 2. A ciência inequívoca do devedor supre eventual vício formal na intimação para leilão extrajudicial." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei nº 9.514/1997, arts. 24, VI, 26, §§ 3º e 7º, e 27, §§ 2º-B e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.298/TO, Rel. Min. (Terceira Turma); STJ, AgInt no AREsp 2.542.839/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 2.007.941/MG, Rel. Min. (Segunda Seção); STJ, REsp 1.891.498/SP (Tema 1.095), Rel. Min. (Segunda Seção); TJGO, Apelação 5234992-24.2017.8.09.0024, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento; TJGO, Apelação 5749712-42.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJGO, Apelação 5573393-30.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 168. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 26, 26-A e 27 da Lei nº 9.514/1997; aos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e aos arts. 113, 421, 422 e 884 do Código Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 09). Contrarrazões apresentadas nas mov. 186 e 187, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. Ademais, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes limitaram-se a sustentar que o Relator deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, acolher a pretensão recursal das partes recorrentes, a fim de reconhecer eventual irregularidade na comunicação dos leilões, bem como para se aferir à (im)pertinência do pleito exordial, notadamente, no que diz respeito ao alegado enriquecimento ilícito demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/03
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5273258-17.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ALESSANDRO DE PAULA MARTINS E OUTRA RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 177 pelos ALESSANDRO DE PAULA MARTINS E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 146 pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando De Mello Xavier, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. COMPROVAÇÃO. LEILÕES NEGATIVOS. IRRELEVÂNCIA DE AVALIAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais de imóvel, mantendo a validade dos atos praticados pelo credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve regular constituição em mora; (iii) determinar se houve ciência inequívoca dos devedores acerca dos leilões extrajudiciais; (iv) verificar se a discrepância entre o valor contratual e o valor de mercado do imóvel compromete a validade do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é válida quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia, não sendo exigida a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. 4. A constituição em mora é regular quando realizada por meio de intimação promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis, cujos atos gozam de fé pública e somente podem ser afastados por prova robusta. 5. Compete à parte que alega irregularidade desconstituir a presunção de veracidade dos atos cartorários, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ciência inequívoca dos devedores acerca dos leilões extrajudiciais supre eventual ausência de intimação formal, podendo ser demonstrada por meios diversos e convergentes. 7. A propositura de ação judicial antes da realização dos leilões evidencia conhecimento prévio do ato e afasta alegação de ausência de comunicação. 8. A frustração dos leilões impede a discussão sobre preço vil, aplicando-se a extinção da dívida nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. 9. A discrepância entre valor contratual e valor de mercado do imóvel é juridicamente irrelevante na ausência de arrematação. 10. A resolução de contratos com garantia de alienação fiduciária rege-se pela Lei nº 9.514/1997, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. A intimação realizada por Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública e presume-se válida até prova em contrário. 2. A ciência inequívoca do devedor supre eventual vício formal na intimação para leilão extrajudicial." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei nº 9.514/1997, arts. 24, VI, 26, §§ 3º e 7º, e 27, §§ 2º-B e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.298/TO, Rel. Min. (Terceira Turma); STJ, AgInt no AREsp 2.542.839/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 2.007.941/MG, Rel. Min. (Segunda Seção); STJ, REsp 1.891.498/SP (Tema 1.095), Rel. Min. (Segunda Seção); TJGO, Apelação 5234992-24.2017.8.09.0024, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento; TJGO, Apelação 5749712-42.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJGO, Apelação 5573393-30.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 168. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 26, 26-A e 27 da Lei nº 9.514/1997; aos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e aos arts. 113, 421, 422 e 884 do Código Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 09). Contrarrazões apresentadas nas mov. 186 e 187, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. Ademais, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes limitaram-se a sustentar que o Relator deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, acolher a pretensão recursal das partes recorrentes, a fim de reconhecer eventual irregularidade na comunicação dos leilões, bem como para se aferir à (im)pertinência do pleito exordial, notadamente, no que diz respeito ao alegado enriquecimento ilícito demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/03
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