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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5273202-23.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: RODO2014 COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO KOEHLER (OAB RS054364)
AGRAVANTE: TRANSFRITZ LTDA - EPP
ADVOGADO(A): FABRICIO KOEHLER (OAB RS054364)
AGRAVADO: PAMPEIRO CAMINHOES E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): CLOVYS BOHRER JÚNIOR (OAB RS056685)
ADVOGADO(A): CAROLINE GIOTTO BOHRER (OAB RS058667)
ADVOGADO(A): GIOVANNI BARBOSA RICCORDI (OAB RS109334)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO IMEDIATA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM SEGUNDO GRAU QUE NÃO AUTORIZA REJEIÇÃO IMEDIATA DA IMPUGNAÇÃO, SEM QUE SE OPORTUNIZE À PARTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSENTE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA RECOLHER AS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RODO2014 COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e TRANSFRITZ LTDA - EPP, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move PAMPEIRO CAMINHÕES E PECAS LTDA, em face da decisão que manteve o não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais do incidente.
Em suas razões recursais (1.1), a agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e desrespeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta que, com o desfecho do recurso de agravo que versava sobre a gratuidade da justiça, impunha-se ao juízo de origem determinar a expedição de intimação formal e específica voltada ao recolhimento das custas processuais devidas pela impugnação. Assevera que a aplicação imediata da penalidade de não recebimento do incidente de impugnação, de forma direta e sem a concessão de oportunidade de pagamento pós-julgamento do recurso anterior, violou o disposto nos artigos 9º, 10, 218 e 525 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso a fim de anular a decisão terminativa, assegurando à agravante o direito de ser intimada para recolher as custas da impugnação no prazo de 15 dias.
O efeito suspensivo foi deferido (6.1) e regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (14.1). Preliminarmente, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. O agravo de instrumento expôs de forma compreensível os motivos do inconformismo e impugnou especificamente os fundamentos da decisão interlocutória recorrida, preenchendo adequadamente os requisitos previstos no artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, o recurso merece ser conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, adianto que assiste razão às agravantes.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença pela exequente, as agravantes ofertaram impugnação, com pedido de gratuidade, que foi indeferido pelo juízo, sendo objeto de agravo.
Contudo, após o julgamento definitivo do agravo negando a isenção e a devida comunicação ao juízo de origem, encerrou-se a discussão jurídica, restabelecendo-se a obrigação das impugnantes de recolher as custas processuais pendentes para o regular prosseguimento do feito, mediante a necessária intimação para tanto.
Logo, a confirmação do indeferimento da gratuidade da justiça em segundo grau não autoriza a rejeição imediata da defesa da executada. A manutenção do indeferimento marca o início da obrigatoriedade do pagamento, mas a quitação depende de ato do juízo que formalize a oportunidade para o recolhimento. Assim, o magistrado deve intimar formalmente a executada, na pessoa de seu advogado, concedendo o prazo legal de 15 dias para o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de seu não recebimento.
No caso, após o julgamento definitivo do recurso anterior (101.1), o juízo de origem manteve diretamente o não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença (109.1), sem intimar a devedora para o recolhimento das custas do incidente.
Tal procedimento viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa (arts. 5º, LIV e LV, da CF; e 6º, 9º e 10 do CPC), configurando inequívoco cerceamento de defesa. A rejeição sumária do incidente impede o exame de matéria relevante — excesso de execução alegado no evento 64 —, ignorando que a ausência de recolhimento de custas é vício sanável, cuja regularização deve ser oportunizada em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito.
Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão, intimando-se as agravantes para recolher as custas da impugnação no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento do incidente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.