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5273198-45.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5273198-45.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Marineide Galvão Faria Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALDO DE CONTA PASEP. IMPUGNAÇÃO DE PERÍCIA INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de diferenças no saldo de conta vinculada ao PASEP, com apuração do valor devido em fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer da impugnação dirigida contra perícia contábil que não foi realizada; (ii) saber se a alegação de ilegitimidade passiva pode ser renovada em apelação após decisão anterior sobre a matéria; (iii) saber se a alegação de prescrição pode ser novamente examinada após decisão saneadora não impugnada; e (iv) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova diante da dificuldade de a titular da conta demonstrar os desfalques e a evolução do saldo com base na documentação fornecida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação dirigida contra perícia contábil inexistente viola o princípio da dialeticidade recursal, pois não enfrenta fundamento efetivamente adotado na sentença. A prova pericial havia sido anteriormente revogada, e a sentença determinou a apuração do valor devido em fase de liquidação. 4. A alegação de ilegitimidade passiva está alcançada pela preclusão consumativa, pois a matéria foi previamente examinada em decisão judicial que reconheceu a legitimidade da instituição financeira e afastou o interesse jurídico da União, sem possibilidade de nova discussão na apelação. 5. A alegação de prescrição também está alcançada pela preclusão consumativa, pois o prazo prescricional foi definido em decisão saneadora não impugnada oportunamente, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova encontra fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de a titular da conta produzir prova sobre fatos que dependem de documentos e registros mantidos pela instituição financeira. 7. A apresentação de extratos em formato de difícil compreensão, sem permitir análise clara da evolução do saldo e das operações realizadas, impede a adequada fiscalização da conta. Compete à instituição financeira, que detém melhores condições de acesso aos registros das operações, demonstrar a regularidade dos lançamentos e dos saques questionados. 8. A apuração das diferenças em fase de liquidação permite a apresentação dos registros necessários e preserva o contraditório, sem impor à titular da conta o ônus de produzir prova impossível ou excessivamente difícil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação recursal dirigida contra fundamento inexistente na decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2. Questões previamente decididas e não impugnadas no momento processual adequado sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública. 3. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a parte não dispõe de meios razoáveis para demonstrar fatos cujos elementos probatórios estão sob domínio da instituição financeira. 4. A instituição financeira responsável pela guarda dos registros da conta PASEP deve apresentar documentação apta a permitir a verificação da regularidade dos lançamentos e das operações questionadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 505, 507 e 932; CC, art. 206, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024, DJe de 14.10.2024; STJ, REsp n. 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe de 10.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5098231-14.2023.8.09.0076, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 27.03.2023, DJe de 27.03.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5644145-61.2019.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe de 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5069257-52.2020.8.09.0017, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 04.04.2024, DJe de 04.04.2024; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5305566-82.2021.8.09.0137, Rel. Juíza Subst. em 2º grau Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe de 06.05.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito em respondência pela 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação de cobrança de saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP movida por Marineide Galvão Faria. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 129): […]III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à autora, MARINEIDE GALVÃO FARIA, a título de reparação por danos materiais, as diferenças apuradas entre o saldo que deveria existir na conta PASEP n. 1.702.165.450-0 e o valor efetivamente sacado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir da citação; e, b) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º) […]. Inconformada, a parte ré interpõe apelação (mov. 135). Em suas razões, alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão dos fundos PASEP e a definição dos critérios de correção monetária são de responsabilidade exclusiva da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, atuando o banco como mero depositário. Sustenta a incompetência da Justiça Estadual, por entender necessária a inclusão da União no polo passivo, citando o disposto no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a sentença errou ao distribuir o ônus da prova, pois, conforme o Tema 1.300 do STJ, caberia à parte autora comprovar os desfalques. Destaca que “não há, indicação de que tenha havido saque indevido, mas suposta ausência de remuneração da conta PASEP com os índices oficiais, fixados pela União, e com os levantamentos efetuados, como considerar que a conta vinculada ao PASEP detinha “saldo irrisório”, tendo em vista os anos de contribuição e rendimentos durante sua carreira funcional”. Impugna uma suposta perícia técnica, que teria utilizado parâmetros equivocados e expurgos inflacionários, resultando em julgamento extra petita. Subsidiariamente, argui a prescrição trienal da pretensão de recebimento de juros e defende a regularidade dos índices de atualização aplicados à conta da apelada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, pelo reconhecimento da regularidade de sua conduta. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição e o afastamento da condenação. Preparo satisfeito. Em contrarrazões (mov. 138), a apelada argumenta que a legitimidade do banco é manifesta, pois a causa de pedir não reside na contestação dos índices de correção, mas na falha da prestação do serviço, consistente na má gestão da conta, desfalques e violação do dever de informação, hipótese expressamente prevista no Tema 1.150 do STJ. Sustenta o acerto da sentença quanto à distribuição do ônus da prova, diante da impossibilidade de produzir prova diabólica frente aos extratos ininteligíveis fornecidos pelo banco. Aponta, ainda, a inépcia de parte do recurso, por violar o princípio da dialeticidade ao impugnar uma perícia técnica inexistente nos autos, expressamente revogada pelo juízo de origem. Por fim, defende a aplicação do prazo prescricional decenal, também conforme o Tema 1.150 do STJ. Requer o conhecimento parcial do recurso e, no mérito, o seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos moldes do artigo 932 do Código de Processo Civil. O artigo 932 do Código de Processo Civil amplia os poderes do relator, possibilitando o julgamento monocrático dos recursos, em observância ao princípio da razoável duração do processo. A medida busca desobstruir as pautas dos tribunais e evitar o ritualismo da deliberação colegiada em casos manifestamente insustentáveis ou em manifesto abuso ao direito de recorrer. Nessa linha, a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça permite o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A adoção deste rito não representa supressão de instância ou ofensa ao princípio da colegialidade, mas sim um mecanismo de celeridade e eficiência processual, em plena consonância com a norma prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O apelante aponta, nas razões recursais, a tese de ilegitimidade passiva, bem como alega erro na distribuição do ônus da prova, impugna uma perícia inexistente e, subsidiariamente, argui a prescrição trienal. Pois bem. De início, analiso a preliminar de inépcia recursal, arguida em contrarrazões, no que tange à impugnação da suposta perícia contábil. O princípio da dialeticidade recursal, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada ou cassada. A ausência de correlação entre as razões do apelo e os fundamentos da sentença acarreta o não conhecimento do recurso nesse ponto. No caso, o apelante dedica parte substancial de suas razões (tópicos 5.4.4 e seguintes) para atacar uma "perícia equivocada", alegando que o laudo utilizou parâmetros incorretos e expurgos inflacionários, o que teria levado a um julgamento extra petita. Contudo, uma simples leitura da sentença (mov. 129) revela que tal perícia jamais foi realizada. Pelo contrário, o juízo de primeiro grau expressamente revogou a decisão que havia deferido a produção da prova pericial, como se vê no trecho: "Logo, REVOGO a decisão de realização de perícia contábil deferida no evento n. 75." A fundamentação da sentença não se baseou em qualquer laudo pericial, mas na falha do banco em cumprir seu dever de informação e na consequente postergação da apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença. Ao atacar um fundamento inexistente, o apelante deixa de dialogar com a decisão que efetivamente foi proferida, tornando inepta essa parte do recurso. Tal postura, que sugere o uso de peças padronizadas e acríticas, demonstra descaso com o processo e com o Poder Judiciário. A jurisprudência desta Corte é uníssona em não conhecer de recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão atacada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE RECURSOS. APLICAÇÃO DE MULTA.I - Todo recurso deve preencher requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais a necessidade de impugnação específica, mostrando-se inadmissível o recurso quando o recorrente apresenta fundamentos absolutamente dissociados da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.II (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Apelação Cível 5727194-46.2022.8.09.0034, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) A aplicação do princípio da dialeticidade ao caso concreto impõe o não conhecimento da parcela do recurso que se volta contra a perícia inexistente. O apelante sustenta que a responsabilidade pela gestão dos fundos e pela definição dos índices de correção do PASEP é da União, o que o tornaria parte ilegítima para figurar no polo passivo. No entanto, referida tese foi objeto do Agravo de Instrumento n. 5496246-15.2026.8.09.0051, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide, afastando o interesse jurídico da União, configurando, assim, matéria preclusa, nos moldes do artigo 507 do Código de Processo Civil. O mesmo entendimento aplica-se à tese de prescrição. O apelante pleiteia a aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, III, do Código Civil. Porém, referida matéria foi decidida na decisão saneadora proferida pela magistrada singular (mov. 75), contra a qual não houve recurso. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há preclusão consumativa, quando, no curso do processo, as matérias foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis foram julgados ou não houve insurgência. Logo, tratando-se de questões decididas no curso do processo, não podem ser objeto de discussão em sede de apelação, em razão da preclusão consumativa, a qual atinge inclusive as matérias de ordem pública. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 08/10/2024, DJe de 14/10/2024) (destacado). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. (...) 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. (…) (STJ, REsp n. 2.022.953/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. I. Prescrição. Matéria enfrentada e julgada em decisão saneadora. Preclusão consumativa. A tese de prescrição da pretensão indenizatória foi enfrentada e rechaçada em decisão saneadora, contra a qual não se insurgiu, adequada e oportunamente, a parte requerida, ora apelante, o que obsta a ulterior discussão sobre o tema, ainda que de ordem pública, ante a ocorrência de preclusão consumativa (artigo 507, CPC).II. (…). Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5644145-61.2019.8.09.0051, Rel(a). Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE (…) É cediço que a tese não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. (…) (TJGO, Apelação Cível n. 5069257-52.2020.8.09.0017, Rel(a). Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2024, DJe de 04/04/2024) (destacado). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE INVENTARIANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. É cediço que a tese não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. 1.1. O art. 507 do novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (…) (TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5305566-82.2021.8.09.0137, Rel. Juíza Subst. em 2º grau, Dra. Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (destacado). Portanto, o apelo deve ser conhecido parcialmente. Passa-se à análise das demais teses do recurso. Deve ser objeto de exame o acerto da sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. O apelante argumenta que a juíza a quo não poderia ter determinado a inversão do ônus da prova, devendo a parte autora comprovar que não recebeu os valores derivados da conta PASEP. Sem razão, contudo. A decisão de primeiro grau não promoveu uma simples inversão do ônus probatório, mas aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em conformidade com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de a consumidora produzir prova de fato negativo (probatio diabolica). Ressalta-se que, após a publicação da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 pelo STJ, a magistrada singular determinou a intimação da autora para acostar aos autos os extratos analíticos da conta PASEP ou prova inequívoca da recusa administrativa do Banco do Brasil (mov. 63). No entanto, informou que o banco se recusou a apresentar referida documentação. O Banco do Brasil apresenta extratos em formato de microfilmagens, classificados pela própria sentença como "de difícil compreensão", que "não permitem uma análise clara e detalhada da evolução do saldo". Ao agir dessa forma, o banco criou um obstáculo intransponível à fiscalização da conta pela sua titular. Exigir que a correntista, a partir de documentos criptografados e incompletos, provasse quais saques foram indevidos ou quais rendimentos não foram creditados, seria impor-lhe um ônus probatório impossível de ser cumprido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. (...). 5. A jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas. 6. Mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. Extrai-se da inicial que a demandante alega a existência de desfalque ou “usurpação” no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco requerido/agravante. Logo, cabe a este trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada. Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a instituição financeira quem possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada, inclusive via prova pericial grafotécnica da assinatura da operação ou por meio de imagens de suas câmeras de segurança. Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC. 7. A decisão fustigada deve ser reformada apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a inversão do ônus da prova por outro fundamento, qual seja, a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5098231-14.2023.8.09.0076, Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY , 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) A parte que detém com exclusividade os meios para elucidar os fatos e viola seu dever de transparência atrai para si o ônus de demonstrar a lisura de suas operações. A sentença, portanto, foi acertada ao reconhecer que, diante da opacidade imposta pelo banco, a apuração das diferenças deveria ocorrer em fase de liquidação, momento em que a instituição financeira poderá (e deverá) apresentar os registros de forma legível. Na confluência do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios e por estes fundamentos. Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC10

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5273198-45.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Marineide Galvão Faria Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALDO DE CONTA PASEP. IMPUGNAÇÃO DE PERÍCIA INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de diferenças no saldo de conta vinculada ao PASEP, com apuração do valor devido em fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer da impugnação dirigida contra perícia contábil que não foi realizada; (ii) saber se a alegação de ilegitimidade passiva pode ser renovada em apelação após decisão anterior sobre a matéria; (iii) saber se a alegação de prescrição pode ser novamente examinada após decisão saneadora não impugnada; e (iv) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova diante da dificuldade de a titular da conta demonstrar os desfalques e a evolução do saldo com base na documentação fornecida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação dirigida contra perícia contábil inexistente viola o princípio da dialeticidade recursal, pois não enfrenta fundamento efetivamente adotado na sentença. A prova pericial havia sido anteriormente revogada, e a sentença determinou a apuração do valor devido em fase de liquidação. 4. A alegação de ilegitimidade passiva está alcançada pela preclusão consumativa, pois a matéria foi previamente examinada em decisão judicial que reconheceu a legitimidade da instituição financeira e afastou o interesse jurídico da União, sem possibilidade de nova discussão na apelação. 5. A alegação de prescrição também está alcançada pela preclusão consumativa, pois o prazo prescricional foi definido em decisão saneadora não impugnada oportunamente, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova encontra fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de a titular da conta produzir prova sobre fatos que dependem de documentos e registros mantidos pela instituição financeira. 7. A apresentação de extratos em formato de difícil compreensão, sem permitir análise clara da evolução do saldo e das operações realizadas, impede a adequada fiscalização da conta. Compete à instituição financeira, que detém melhores condições de acesso aos registros das operações, demonstrar a regularidade dos lançamentos e dos saques questionados. 8. A apuração das diferenças em fase de liquidação permite a apresentação dos registros necessários e preserva o contraditório, sem impor à titular da conta o ônus de produzir prova impossível ou excessivamente difícil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação recursal dirigida contra fundamento inexistente na decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2. Questões previamente decididas e não impugnadas no momento processual adequado sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública. 3. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a parte não dispõe de meios razoáveis para demonstrar fatos cujos elementos probatórios estão sob domínio da instituição financeira. 4. A instituição financeira responsável pela guarda dos registros da conta PASEP deve apresentar documentação apta a permitir a verificação da regularidade dos lançamentos e das operações questionadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 505, 507 e 932; CC, art. 206, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024, DJe de 14.10.2024; STJ, REsp n. 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe de 10.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5098231-14.2023.8.09.0076, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 27.03.2023, DJe de 27.03.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5644145-61.2019.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe de 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5069257-52.2020.8.09.0017, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 04.04.2024, DJe de 04.04.2024; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5305566-82.2021.8.09.0137, Rel. Juíza Subst. em 2º grau Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe de 06.05.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito em respondência pela 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação de cobrança de saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP movida por Marineide Galvão Faria. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 129): […]III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à autora, MARINEIDE GALVÃO FARIA, a título de reparação por danos materiais, as diferenças apuradas entre o saldo que deveria existir na conta PASEP n. 1.702.165.450-0 e o valor efetivamente sacado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir da citação; e, b) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º) […]. Inconformada, a parte ré interpõe apelação (mov. 135). Em suas razões, alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão dos fundos PASEP e a definição dos critérios de correção monetária são de responsabilidade exclusiva da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, atuando o banco como mero depositário. Sustenta a incompetência da Justiça Estadual, por entender necessária a inclusão da União no polo passivo, citando o disposto no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a sentença errou ao distribuir o ônus da prova, pois, conforme o Tema 1.300 do STJ, caberia à parte autora comprovar os desfalques. Destaca que “não há, indicação de que tenha havido saque indevido, mas suposta ausência de remuneração da conta PASEP com os índices oficiais, fixados pela União, e com os levantamentos efetuados, como considerar que a conta vinculada ao PASEP detinha “saldo irrisório”, tendo em vista os anos de contribuição e rendimentos durante sua carreira funcional”. Impugna uma suposta perícia técnica, que teria utilizado parâmetros equivocados e expurgos inflacionários, resultando em julgamento extra petita. Subsidiariamente, argui a prescrição trienal da pretensão de recebimento de juros e defende a regularidade dos índices de atualização aplicados à conta da apelada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, pelo reconhecimento da regularidade de sua conduta. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição e o afastamento da condenação. Preparo satisfeito. Em contrarrazões (mov. 138), a apelada argumenta que a legitimidade do banco é manifesta, pois a causa de pedir não reside na contestação dos índices de correção, mas na falha da prestação do serviço, consistente na má gestão da conta, desfalques e violação do dever de informação, hipótese expressamente prevista no Tema 1.150 do STJ. Sustenta o acerto da sentença quanto à distribuição do ônus da prova, diante da impossibilidade de produzir prova diabólica frente aos extratos ininteligíveis fornecidos pelo banco. Aponta, ainda, a inépcia de parte do recurso, por violar o princípio da dialeticidade ao impugnar uma perícia técnica inexistente nos autos, expressamente revogada pelo juízo de origem. Por fim, defende a aplicação do prazo prescricional decenal, também conforme o Tema 1.150 do STJ. Requer o conhecimento parcial do recurso e, no mérito, o seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos moldes do artigo 932 do Código de Processo Civil. O artigo 932 do Código de Processo Civil amplia os poderes do relator, possibilitando o julgamento monocrático dos recursos, em observância ao princípio da razoável duração do processo. A medida busca desobstruir as pautas dos tribunais e evitar o ritualismo da deliberação colegiada em casos manifestamente insustentáveis ou em manifesto abuso ao direito de recorrer. Nessa linha, a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça permite o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A adoção deste rito não representa supressão de instância ou ofensa ao princípio da colegialidade, mas sim um mecanismo de celeridade e eficiência processual, em plena consonância com a norma prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O apelante aponta, nas razões recursais, a tese de ilegitimidade passiva, bem como alega erro na distribuição do ônus da prova, impugna uma perícia inexistente e, subsidiariamente, argui a prescrição trienal. Pois bem. De início, analiso a preliminar de inépcia recursal, arguida em contrarrazões, no que tange à impugnação da suposta perícia contábil. O princípio da dialeticidade recursal, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada ou cassada. A ausência de correlação entre as razões do apelo e os fundamentos da sentença acarreta o não conhecimento do recurso nesse ponto. No caso, o apelante dedica parte substancial de suas razões (tópicos 5.4.4 e seguintes) para atacar uma "perícia equivocada", alegando que o laudo utilizou parâmetros incorretos e expurgos inflacionários, o que teria levado a um julgamento extra petita. Contudo, uma simples leitura da sentença (mov. 129) revela que tal perícia jamais foi realizada. Pelo contrário, o juízo de primeiro grau expressamente revogou a decisão que havia deferido a produção da prova pericial, como se vê no trecho: "Logo, REVOGO a decisão de realização de perícia contábil deferida no evento n. 75." A fundamentação da sentença não se baseou em qualquer laudo pericial, mas na falha do banco em cumprir seu dever de informação e na consequente postergação da apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença. Ao atacar um fundamento inexistente, o apelante deixa de dialogar com a decisão que efetivamente foi proferida, tornando inepta essa parte do recurso. Tal postura, que sugere o uso de peças padronizadas e acríticas, demonstra descaso com o processo e com o Poder Judiciário. A jurisprudência desta Corte é uníssona em não conhecer de recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão atacada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE RECURSOS. APLICAÇÃO DE MULTA.I - Todo recurso deve preencher requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais a necessidade de impugnação específica, mostrando-se inadmissível o recurso quando o recorrente apresenta fundamentos absolutamente dissociados da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.II (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Apelação Cível 5727194-46.2022.8.09.0034, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) A aplicação do princípio da dialeticidade ao caso concreto impõe o não conhecimento da parcela do recurso que se volta contra a perícia inexistente. O apelante sustenta que a responsabilidade pela gestão dos fundos e pela definição dos índices de correção do PASEP é da União, o que o tornaria parte ilegítima para figurar no polo passivo. No entanto, referida tese foi objeto do Agravo de Instrumento n. 5496246-15.2026.8.09.0051, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide, afastando o interesse jurídico da União, configurando, assim, matéria preclusa, nos moldes do artigo 507 do Código de Processo Civil. O mesmo entendimento aplica-se à tese de prescrição. O apelante pleiteia a aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, III, do Código Civil. Porém, referida matéria foi decidida na decisão saneadora proferida pela magistrada singular (mov. 75), contra a qual não houve recurso. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há preclusão consumativa, quando, no curso do processo, as matérias foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis foram julgados ou não houve insurgência. Logo, tratando-se de questões decididas no curso do processo, não podem ser objeto de discussão em sede de apelação, em razão da preclusão consumativa, a qual atinge inclusive as matérias de ordem pública. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 08/10/2024, DJe de 14/10/2024) (destacado). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. (...) 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. (…) (STJ, REsp n. 2.022.953/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. I. Prescrição. Matéria enfrentada e julgada em decisão saneadora. Preclusão consumativa. A tese de prescrição da pretensão indenizatória foi enfrentada e rechaçada em decisão saneadora, contra a qual não se insurgiu, adequada e oportunamente, a parte requerida, ora apelante, o que obsta a ulterior discussão sobre o tema, ainda que de ordem pública, ante a ocorrência de preclusão consumativa (artigo 507, CPC).II. (…). Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5644145-61.2019.8.09.0051, Rel(a). Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE (…) É cediço que a tese não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. (…) (TJGO, Apelação Cível n. 5069257-52.2020.8.09.0017, Rel(a). Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2024, DJe de 04/04/2024) (destacado). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE INVENTARIANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. É cediço que a tese não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. 1.1. O art. 507 do novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (…) (TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5305566-82.2021.8.09.0137, Rel. Juíza Subst. em 2º grau, Dra. Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (destacado). Portanto, o apelo deve ser conhecido parcialmente. Passa-se à análise das demais teses do recurso. Deve ser objeto de exame o acerto da sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. O apelante argumenta que a juíza a quo não poderia ter determinado a inversão do ônus da prova, devendo a parte autora comprovar que não recebeu os valores derivados da conta PASEP. Sem razão, contudo. A decisão de primeiro grau não promoveu uma simples inversão do ônus probatório, mas aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em conformidade com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de a consumidora produzir prova de fato negativo (probatio diabolica). Ressalta-se que, após a publicação da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 pelo STJ, a magistrada singular determinou a intimação da autora para acostar aos autos os extratos analíticos da conta PASEP ou prova inequívoca da recusa administrativa do Banco do Brasil (mov. 63). No entanto, informou que o banco se recusou a apresentar referida documentação. O Banco do Brasil apresenta extratos em formato de microfilmagens, classificados pela própria sentença como "de difícil compreensão", que "não permitem uma análise clara e detalhada da evolução do saldo". Ao agir dessa forma, o banco criou um obstáculo intransponível à fiscalização da conta pela sua titular. Exigir que a correntista, a partir de documentos criptografados e incompletos, provasse quais saques foram indevidos ou quais rendimentos não foram creditados, seria impor-lhe um ônus probatório impossível de ser cumprido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. (...). 5. A jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas. 6. Mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. Extrai-se da inicial que a demandante alega a existência de desfalque ou “usurpação” no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco requerido/agravante. Logo, cabe a este trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada. Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a instituição financeira quem possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada, inclusive via prova pericial grafotécnica da assinatura da operação ou por meio de imagens de suas câmeras de segurança. Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC. 7. A decisão fustigada deve ser reformada apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a inversão do ônus da prova por outro fundamento, qual seja, a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5098231-14.2023.8.09.0076, Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY , 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) A parte que detém com exclusividade os meios para elucidar os fatos e viola seu dever de transparência atrai para si o ônus de demonstrar a lisura de suas operações. A sentença, portanto, foi acertada ao reconhecer que, diante da opacidade imposta pelo banco, a apuração das diferenças deveria ocorrer em fase de liquidação, momento em que a instituição financeira poderá (e deverá) apresentar os registros de forma legível. Na confluência do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios e por estes fundamentos. Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC10

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