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5273099-12.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, em sede do qual a parte exequente busca a expedição de ordem de pagamento suplementar para viabilizar o adimplemento da correção monetária e dos juros moratórios devidos pela demora na quitação da dívida. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, instaurada a fase de Cumprimento de Sentença e procedido o pagamento do crédito exequendo, a parte exequente retorna ao feito para requerer a expedição de nova ordem de pagamento, sob a alegação de que a demora na satisfação da dívida ensejou o direito de incidência de correção monetária e de juros moratórios. 1 Dos créditos contra a Fazenda Pública e dos valores para expedição de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor De início, é necessário esclarecer que os denominados Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor são definidas como requisições de pagamento expedidas em sede de ação judicial para que a Fazenda Pública promova a quitação de crédito constituído mediante condenação transitada em julgado. Sob essa perspectiva, após a condenação do ente público, instaura-se a fase executiva da lide para que seja expedida a ordem de pagamento, a qual, em regra, observará uma ordem cronológica de apresentação, nos moldes do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Na Administração Pública, o gestor não pode agir com completa discricionariedade, sobretudo pelo fato de sua necessária submissão ao princípio da legalidade, de modo que, não havendo espaço para que se escolha qual crédito deve ser atendido, a Constituição Federal estabeleceu que o pagamento deve ocorrer em ordem cronológica. Os Precatórios, portanto, são requisições de pagamento expedidas na fase executiva e que são registradas em uma fila, cujo crédito não pode ser fracionado, conforme determina o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. A proibição contida no referido dispositivo tem por finalidade impedir que o credor ingresse com execuções autônomas e, assim, burle a ordem de preferência estabelecida na legislação. Por sua vez, a Requisição de Pequeno Valor, embora também conceituada como ordem de pagamento, não está sujeita ao mesmo regime jurídico, cuja regulamentação encontra previsão no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100 (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O ponto que define qual modalidade de pagamento deverá ser adotada se consubstancia no valor da dívida do ente fazendário, tendo o artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecido que, até a regulamentação pelos entes federativos, será considerado de pequeno valor o crédito de até 40 (quarenta) salários-mínimos para os Estados e o Distrito Federal e de até 30 (trinta) salários-mínimos para os Municípios. No âmbito do Estado de Goiás, a Lei Estadual nº 17.034/2010, que disciplinou o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, definiu o limite do pagamento da Requisição de Pequeno Valor em 20 (vinte) salários-mínimos. Referido teto foi majorado com o advento da Lei nº 21.923/2023, a qual alterou o artigo 3º da Lei nº 17.034/2010 para estabelecer um novo limite de valor para pagamento de Requisições de Pequeno Valor pelo Estado de Goiás: Art. 3º O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor, como autoriza o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, é fixado em 40 (quarenta) salários-mínimos. Ocorre, porém, que o valor do teto da Requisição de Pequeno Valor foi novamente alterado no âmbito do Estado de Goiás, o qual, no uso de suas atribuições legislativas, editou a Lei Estadual nº 23.848/2025 para, alterando o artigo 3º da Lei nº 17.034/2010, minorar o teto para o equivalente a 10 (dez) salários-mínimos: Art. 3º O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor, como autoriza o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, é fixado em dez salários-mínimos. O valor definido na nova legislação, a meu ver, não viola qualquer comando constitucional, ainda que o inciso I do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tenha estabelecido o teto provisório em 40 (quarenta) salários-mínimos para os Estados. É que o texto da Constituição Federal é claro em conferir aos entes federados a competência e a legitimidade para, atendendo aos anseios e à saúde das contas públicas locais, definir o limite das dívidas que podem ser adimplidas por meio de Requisição de Pequeno Valor. Ora, o § 3º do artigo 100 da Carta Suprema afasta a aplicação da regra dos Precatórios para as dívidas com valores que, conforme definição em lei, sejam considerados de pequeno valor. É possível extrair do texto constitucional, sobretudo diante da expressão “definidas em lei”, que o constituinte conferiu a cada ente federado a tarefa de dizer o que, de fato, constituinte uma obrigação de pequeno valor. A norma trazida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias apenas se destinou a suprir uma lacuna legislativa temporária e conferir viabilidade prática para as Requisições de Pequeno Valor até que cada ente federado deliberasse acerca da matéria. Não é de se olvidar que, ao explicitar que a legislação é que definirá o valor da dívida de pequeno valor, o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal tornou-se uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, dependente de uma regulamentação em legislação infraconstitucional para que pudesse reproduzir efeitos concretos e imediatos. Daí porque foi necessário que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixasse um valor temporário para garantir a aplicabilidade no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal até que o legislador de cada ente federado se pronunciasse sobre o tema. E com a regulamentação no Estado de Goiás por meio da Lei Estadual nº 17.034/2010, a previsão contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tornou-se despicienda, ao menos no que se refere a este ente federado. E sabendo que a regulamentação local é válida e que efetivamente cumpre o comando do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, também não é de se olvidar que as alterações legislativas posteriores são plenamente possíveis, mormente ao se considerar que a competência e a legitimidade legislativa acerca da matéria é do ente federado. Pondero, por fim, que, ao deliberar acerca da matéria no julgamento do Tema 792, o Supremo Tribunal Federal definiu que os dispositivos que disciplinam o pagamento dos créditos com a Fazenda Pública possuem natureza material e processual, não havendo espaço para a aplicação retroativa de normas inovadoras, de modo que, em regra, prevalece o princípio do tempus regit actum. Todavia, ocorrendo a majoração do valor do teto para a expedição de Pequeno Valor, imperiosa a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing em relação ao Tema 792 do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a possibilidade de retroação da legislação que alterou o importe. Isto porque, ao teor do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.498.059/GO, a conclusão alcançada no Tema 792 fez alusão apenas aos diplomas legislativos que diminuem o teto da Requisição de Pequeno Valor, não se aplicando às inovações que aumentarem referido teto. Nas hipóteses em que há a majoração do teto, caso a modificação legislativa tenha apenas efeitos prospectivos, credores mais antigos seriam preteridos em relação àqueles que tiveram a expedição da ordem de pagamento a posteriori. Dessa feita, diante de tais premissas e em atenção às alterações legislativas no âmbito do Estado de Goiás, é possível concluir que o valor do teto da Requisição de Pequeno Valor expedidas em face do Estado de Goiás será de 40 (quarenta) salários-mínimos para os títulos executivos com trânsito em julgado até o dia 13 de novembro de 2025 e, para os títulos alcançados pela coisa julgada a partir de 14 de novembro de 2025, data em que entrou em vigor a Lei nº 23.848/2025, o valor do teto necessariamente será de 10 (dez) salários-mínimos. Já no que se refere ao Município de Goiânia, por ausência de regulamentação local, o valor do teto para a expedição da Requisição de Pequeno Valor é de 30 (trinta) salários-mínimos, nos exatos termos do que dispõe o artigo 87, inciso I, c/c artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 1.1 Do prazo de pagamento do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor Como visto, apesar da natureza jurídica semelhante, as ordens de pagamento (Precatório e Requisição de Pequeno Valor) possuem regulamentações distintas, de maneira que os valores do teto e os prazos aplicáveis se diferenciam. Nessa perspectiva, o prazo de pagamento do Precatório tem previsão no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, o qual dispõe que a requisição expedida até o dia 1º de fevereiro será incluída no orçamento subsequente para adimplemento até o final do exercício seguinte: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Ressalto que referido dispositivo foi alterado pelas Emendas Constitucionais nº 114/2021 e 136/2025, sendo que a data limite para expedição de Precatório para pagamento obrigatoriamente até o final do exercício seguinte era o dia 1º de julho até o ano de 2021 e o dia 2 de abril até o dia 9 de setembro de 2025. De toda forma, em atenção ao princípio do tempus regit actum e aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792, as datas a serem aplicadas como limite de pagamento do Precatório devem observar os ditames da norma vigente ao tempo da expedição da ordem de pagamento. Por sua vez, a Requisição de Pequeno Valor é regulamentada pela legislação infraconstitucional, em decorrência da previsão contida no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal: Art. 100 (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Diz-se que referido regramento teve por finalidade criar um sistema mais simplificado e capaz de satisfazer, com a maior celeridade possível, as obrigações dos entes públicos relativas ao pagamento de quantia certa de menor valor. Sob esse prisma, diferentemente do que ocorre com o Precatório, o Código de Processo Civil fixou o prazo de 02 (dois) meses, contato da entrega da requisição, para o efetivo cumprimento da ordem nela exarada: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Por sinal, instado a se pronunciar sobre a constitucionalidade do comando legal em questão, o Supremo Tribunal Federal assegurou a sua compatibilidade com a Carta Suprema: Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (STF, ADI 5534, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe de 12/02/2021). Sendo assim, o prazo de pagamento do Precatório deve observar o disposto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, com a inclusão no orçamento para pagamento até o final do exercício seguinte, enquanto que a Requisição de Pequeno Valor deve ser adimplida no prazo de até 02 (dois) meses, contados da data da entrega da ordem. É necessário salientar que o lapso temporal compreendido entre a expedição da ordem de pagamento e o momento definido como termo final para o adimplemento é definido como período de graça constitucional, ou seja, no curso deste prazo, não se pode dizer que a Fazenda Pública incorre em mora, uma vez que o prazo final de quitação do débito ainda não foi alcançado. 2 Da possibilidade de requisitório complementar pela inobservância da atualização após os cálculos 2.1 Da correção monetária e da possibilidade de requisitório complementar A correção monetária, por ser um mecanismo de recuperação da perda do poder aquisitivo da moeda, deve incidir sobre dívidas constituídas em face da Fazenda Pública. Não se pode negar que os efeitos da inflação imperam sobre o sistema financeiro de modo a aniquilar o poder de compra da moeda, razão pela qual o valor real de um crédito, no decorrer do tempo, acaba por ser diminuído de forma importante, o que justifica a atualização da dívida para recomposição do montante. A não incidência da correção monetária acabaria por beneficiar o ente público por sua própria torpeza, ou seja, a simples demora no pagamento acarretaria a diminuição real do valor e do poder de compra, fazendo-se com que o crédito não seja, de fato, recebido pelo credor. Destaca-se que, para efeitos de mora e de atualização monetária, não há distinção entre Precatório e Requisição e Pequeno Valor, uma vez que, em ambos os casos, não é concebível ao ente público optar pelo não pagamento. Desse modo, não havendo dúvidas acerca da necessária correção monetária e da possibilidade de incidência de juros moratórios nos créditos contra a Fazenda Pública, há de se avaliar qual é o período de sua ocorrência à luz da interpretação jurisprudência dispensada acerca do tema. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 450, entendeu que a correção monetária é devida entre a data de elaboração dos cálculos e a efetiva expedição da ordem de pagamento: Tema 450: É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. O debate que culminou na decisão adotada no Tema 450 decorreu dos argumentos levantados no sentido de que a correção somente seria devida a partir da data da expedição da ordem de pagamento, fundamentação que se tornou vencida parar fins de definir que, desde a elaboração dos cálculos, a perda inflacionária deveria ser recomposta. Além do mais, com o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, foi acrescentado o § 12 ao artigo 100 da Constituição Federal, o qual determina que o crédito instituído em face da Fazenda Pública deve ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. O texto constitucional se tornou claro ao dispor que a correção monetária deve incidir entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento da dívida, cujas disposições compreendem o período posterior ao que era objeto do Tema 450. Logo, além do entendimento de que a correção monetária é devida entre a elaboração dos cálculos e a expedição da ordem de pagamento em razão do que foi decidido no Tema 450, as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009 assentaram que a atualização também deve ser aplicada no período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento do débito. Tais conclusões são adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao revisitar a matéria no Tema Repetitivo 292, fixou tese que replica a regra trazida no artigo 100, § 12, da Constituição Federal: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. No mesmo sentido segue o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV RELATIVO A SALDO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TEMAS 96 E 450, APRECIADOS PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Aplicação à hipótese em análise das teses firmadas no julgamento dos temas 96 e 450, do STF. 2. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 3. Igualmente, é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor e sua expedição para pagamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5287526-71.2022.8.09.0087, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022). Assim sendo, é cristalino que a correção monetária é devida desde a elaboração dos cálculos e até o efetivo pagamento, haja vista a necessária aplicação combinada do Tema 450 do Supremo Tribunal Federal com o teor do artigo 100, § 12, da Constituição Federal, e o Tema 292 do Superior Tribunal de Justiça. Por via de consequência, caso a quitação ocorra meses após a expedição da ordem de pagamento sem que se tenha sido implementada a devida correção monetária, há de se reconhecer o direito à expedição de requisitório complementar para o adimplemento do valor correspondente à atualização. Saliento que, mesmo no período de graça constitucional, não se pode afastar o direito à atualização monetária. Isso porque a correção não se relaciona com a omissão ou a demora no pagamento da dívida, mas apenas nos reflexos da perda inflacionária do poder de compra da moeda, sendo devida, ininterruptamente, desde a elaboração dos cálculos e até a data do efetivo pagamento. A propósito, este foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. TEMAS NOS 96 E 450 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTEGRAL QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. DECISÃO REFORMADA.1. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 579.431/RS (Tema nº 96), apreciado sob o regime de repercussão geral, fixou tese na linha de que ‘incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição’ .2. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 638.195/RS (Tema nº 450), apreciado sob o regime de repercussão geral, fixou tese na linha de que ‘é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento’.3. A ausência de quitação integral do débito, reconhecida pelo próprio ente municipal executado/agravado, é indene de dúvidas, até porque os cálculos que serviram de base para a expedição da requisição de pequeno valor foram elaborados em 23/08/2022, sendo que o efetivo pagamento apenas se deu em 13/04/2023, isto é, quase oito meses depois. 4. As requisições de pequeno valor foram expedidas sem a necessária atualização monetária do débito, sendo que, nada obstante, os pagamentos respectivos foram realizados após o prazo legal, sendo inegável, portanto, a necessidade de expedição de RPV complementar. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5104493-68.2024.8.09.0100, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024). 2.2 Dos juros de mora e da possibilidade de requisitório complementar O tema relacionado aos juros de mora incidentes sobre dívidas devidas pela Fazenda Pública, há muito, enfrenta debates na jurisprudência de todo o País. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2009, pacificou a matéria ao editar a Súmula Vinculante nº 17, cujo teor definiu que: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Naquela altura, o tempo a que se referia o § 1º do artigo 100 da Constituição Federal era o denominado período de graça constitucional, ou seja, o lapso temporal transcorrido entre a expedição do Precatório e o final do exercício seguinte. E a explicação é simples. O texto constitucional concedeu um prazo para que a Fazenda Pública promovesse o pagamento do Precatório, motivo pelo qual, nesse lapso temporal, não há omissão ou demora, mas apenas o exercício de um direito pelo ente público. Assim, por se tratarem os juros de mora de uma espécie de indenização do credor pela demora no pagamento, estes não são devidos no tempo em que o ente público apenas exerce o seu direito, não havendo ato culposo ou omissivo capaz de justificar a incidência dos juros. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, o artigo 100 da Constituição Federal foi alterado substancialmente, momento em que o período de graça constitucional foi realocado no § 5º do artigo 100 da Carta Maior. Apesar da importante e sensível inovação trazida, o período de graça constitucional não foi afetado, havendo apenas uma mudança no número do parágrafo em que a regra foi prevista. A interpretação correta é, portanto, de que a Emenda Constitucional nº 62/2009 não interferiu no teor da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, ficando inalterada a regra de que, durante o período de graça, não é devida a incidência de juros moratórios. Foi esse o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1037: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça’. Ademais, muito embora o prazo de graça constitucional previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, faça referência apenas aos Precatórios, não há como ignorar que, por uma interpretação por similaridade, as Requisições de Pequeno Valor também têm um período de graça. Ora, o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, confere ao ente público o dever de pagar a requisição no prazo de 02 (dois) meses, contados da expedição da ordem, sendo este, portanto, o período de graça quanto a este instrumento. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive, interpreta o prazo de pagamento da Requisição de Pequeno Valor como sendo o respectivo período de graça, no qual não incidem os juros moratórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 96, 450 E 1037 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO/PARCELAMENTO. 1. É possível a expedição de nova RPV para fins de complementação do valor devido, nos casos de não incidência de correção monetária e juros de mora, sem que isso caracterize o parcelamento vedado pelo art. 100, §8o, da Constituição Federal. 2. Incide correção monetária dos valores da RPV desde a elaboração dos cálculos pelo exequente, até o efetivo pagamento (Tema 450-STF e art. 100, §12, CF/88), bem como juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição da RPV, e após o final do período de ‘graça’ (art. 535, §3o, inc. II, CPC), até o pagamento (Temas 96 e 1037 do STF). (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5384481-82.2023.8.09.0006, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024). No mesmo sentido também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso que tinha por objeto a incidência de juros durante o período de graça: (…) Assim, tal diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário. Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01/12/2021 (EC 113/2021), a SELIC. (…) (STJ, Recurso Especial nº 2.132.532, Min. Rel. GURGEL DE FARIA, DJe de 04/06/2024). Em resumo, os juros de mora somente serão devidos quando se constatar que o pagamento não ocorreu após o transcurso do período de graça, o qual está previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal para os Precatórios e no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, para as Requisições de Pequeno Valor. É que, diferentemente do que ocorre com a correção monetária, no período de graça, o ente público não incorre em mora, ou seja, não se pode dizer que há uma omissão nesse interstício capaz de gerar um dever de complementar o pagamento com um instrumento “indenizatório”, o que se evidencia apenas quando a inadimplência persiste após o prazo concedido para quitação da dívida. De outro norte, superada a questão afeta à plena aplicação da Súmula Vinculante nº 17 e do Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal, a fim de impedir a incidência de juros de mora no período de graça, é importante lembrar que, para o período anterior à graça constitucional, outra é a conclusão a ser alcançada. Diante das inúmeras controvérsias instauradas no judiciário, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria no Tema 96, pela sistemática da repercussão geral, definindo a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da Requisição ou do Precatório. Nota-se que o julgamento buscou avaliar a possibilidade de incidência de juros moratórios desde a data da elaboração dos cálculos, cuja posição adotada em caráter vinculante foi no sentido de que, de fato, é devida a incidência dos juros moratórios neste interregno específico. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou na mesma linha e, inclusive, revisou sua jurisprudência para amoldá-la ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEMAS 96/STF E 291/STJ (REVISTO). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. ART. 100, § 12, DA CF/88. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2. Nos termos do que foi definido no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, os juros da mora incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. No mesmo sentido, a Corte Especial deste Tribunal revisou o Tema 292, adequando-o ao entendimento do Pretório Excelso. 3. A correção monetária tem como termo final o efetivo pagamento do precatório ou RPV, nos termos do art. 100, § 12, da Constituição Federal. 4. Os honorários sucumbenciais. Majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor que a União sucumbiu. (STJ, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 19.833/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Ressalto que os Temas 96, 450 e 1037 do Supremo Tribunal Federal não são contraditórios entre si, mas apenas há uma complementação da interpretação jurisprudencial acerca da correção monetária e dos juros de mora nas ordens de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública. Enquanto o Tema 1037 define a plena aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, vedando a incidência de juros de mora durante o período de graça, o Tema 96 viabiliza a cobrança de juros de mora no período anterior à graça constitucional, cuja tese é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 292. Já o Tema 450 do Supremo Tribunal Federal faz referência à correção monetária, cuja tese fixada não afasta a aplicação dos demais julgados. Sintetizando, os juros de mora são devidos desde a elaboração dos cálculos, tendo como primeiro termo final o dia de expedição e registro da ordem de pagamento, seja o Precatório ou a Requisição de Pequeno Valor, permanecendo vedada a incidência dos juros moratórios durante todo o período de graça, este considerado até o final do exercício seguinte para o Precatório e o prazo de 02 (dois) meses para a Requisição de Pequeno Valor. Pondero que, ultrapassado o período de graça, torna-se novamente possível a incidência dos juros de mora, já que, a partir daí, o ente público tornou-se omisso em cumprir o comando legal e constitucional, incorrendo no dever de compensar o credor por sua demora. E da mesma forma em que evidenciado com a correção monetária, havendo o pagamento do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor sem os juros moratórios devidos entre a realização dos cálculos e a expedição da ordem de pagamento, bem como no que se refere ao período posterior ao fim da graça constitucional e o efetivo adimplemento, nasce o direito para que o credor exija uma nova ordem de pagamento complementar. 3 Dos índices aplicáveis para a correção monetária e para os juros de mora Em consonância com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), as dívidas das Fazendas Públicas, instituídas por meio de decisão judicial, deveriam ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o critério de atualização monetária dos débitos fazendários foi alterado a partir do dia 08 de dezembro de 2021. O artigo 3º da referida emenda determinou a utilização do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para todas as dívidas da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, não existem dúvidas de que, para os débitos vencidos a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública passaram a exigir a aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. É necessário destacar que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) utiliza um método de atualização que já engloba em seu cálculo a correção monetária e os juros moratórios. Registro, por outro lado, que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.047/DF e nº 7.064/DF. Acontece que, por meio da Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor no dia 10 de setembro de 2025, as regras de atualização monetária das dívidas das Fazendas Públicas sofreu uma nova e substancial alteração. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi modificado e passou a tratar exclusivamente dos débitos da União, além de impor a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano. E no que se refere aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a Emenda Constitucional nº 136/2025 modificou a redação do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mais precisamente nos §§ 16 e 16-A, os quais passaram a contar com o seguinte texto: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Como se vê, o constituinte consignou expressamente que as regras se aplicariam aos requisitórios efetivamente expedidos, mas tal circunstância, a meu ver, não impede a aplicação do mesmo critério nas condenações e antes mesmo da expedição do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor. É que, ao que tudo indica, a especificidade no sentido de que a regra se aplica aos requisitórios aparentemente se tratou de uma espécie de falha de técnica legislativa. Até porque, se o critério pudesse ser utilizado apenas a partir da efetiva requisição, haveria um lapso temporal, compreendido entre o nascimento do direito e a expedição da ordem de pagamento, cujo critério de atualização não teria definição. E me parece incoerente dizer que uma dívida se atualiza por um índice até a expedição do requisitório e, a partir daí, seguiria outra lógica, ainda que dentro de um período regido por um mesmo conjunto normativo vigente. O fato é que o critério de atualização inaugurado pela Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser aplicado a todas as dívidas vencidas a partir de 1º de agosto de 2025 para os Estados e os Municípios, independentemente de ter ou não sido expedido o requisitório. Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. Há aqui a necessidade de se fazer uma importante ressalva acerca da barreira que o novo texto impôs ao critério de atualização. Muito embora a correção não siga mais a taxa única do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), este deverá ser aplicado caso seja mais benéfico ao ente público em comparação com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) quanto à correção monetária, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano. Em síntese, as dívidas inerentes às condenações contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Já em relação às condenações de natureza tributária, é importante ressalvar que o critério de atualização e de incidência de juros é diferenciado, devendo seguir os critérios estabelecidos na tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. É sabido que, no período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, prevalecia a regra de que a atualização de todos os débitos fazendários seguiriam fórmula única e aplicariam a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Mas com a revogação de tal regra pela Emenda Constitucional nº 136/2025, torna-se necessária a aplicação do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, pois a barreia constitucional outrora vigente não mais persiste, além do fato de que, para a Fazenda Nacional, o constituinte derivado reformador estabeleceu expressamente a utilização de tal critério. Logo, no Estado de Goiás, para os indébitos vencidos até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Já para os indébitos vencidos a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021, ou seja, devem ser acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e correspondentes ao mês seguinte ao do desconto indevido até a do mês anterior ao do pagamento, somados, ainda, a 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. E para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Reforço que a Emenda Constitucional nº 136/2025, a exemplo do que ocorria antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, adotou o mesmo critério da Tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça para a Fazenda Nacional. Não houve a deliberação expressa acerca dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios neste ponto específico. Ainda assim, entendo que não houve um silêncio eloquente do legislador, mas um verdadeiro ato omissivo, o que atrai a aplicação da analogia e da similaridade para estender a mesma perspectiva aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Mesmo porque o novo método de atualização dos débitos das Fazendas Públicas, que impôs a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), foi idêntico em relação às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, o que reforça a percepção de que, também para os créditos de natureza tributária, a lógica a ser seguida também deve ser a mesma, sobretudo porque fica evidente que a intenção do legislador foi a modificação do sistema como um todo e não a criação de critérios diferenciados a depender de cada ente público. Aliás, interpretação diversa violaria o princípio da similaridade ou isonomia que vem prevalecendo nas decisões judiciais atinentes ao Direito Tributário, conforme se extrai da ratio decidendi do Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal, no qual a corte, apesar de respeitar a autonomia legislativa dos entes federados acerca da atualização de seus tributos, limitou os percentuais ao que está previsto para a Fazenda Nacional, de modo que se torna evidente que o entendimento sedimentado é no sentido de que, em sede de Direito Tributário, há de se prevalecer o princípio da isonomia entre os entes federados. Portanto, a partir de 1º de agosto de 2025, também para os débitos das Fazendas Públicas de origem tributária, a atualização e os juros de mora devem seguir o padrão do ente público na cobrança de seus créditos tributários, na forma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1 Da impossibilidade de aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) no período de graça constitucional Reafirmo, de início, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização das dívidas da Fazenda Pública a partir do dia 09 de dezembro de 2021, cujo método já prevê a incidência de correção monetária em conjunto com os juros moratórios. Ocorre, porém, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 não alterou a previsão contida no artigo 100, § 5º, da Constitucional Federal, tampouco interferiu nas disposições do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, os quais, como já explicitado, estabeleceram um período de graça para a quitação das ordens de pagamento. Em sendo assim, origina-se um conflito aparente de normas constitucionais e infraconstitucionais, uma vez que, a considerar que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) pressupõe a incidência de juros moratórios em conjunto com a correção monetária, a sua aplicação no período de graça constitucional do pagamento dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor violaria as disposições do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Sob esse enfoque, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, no período de graça, por não ser devida a incidência de juros moratórios, resta-se impossibilitada a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic): (…) 2. A questão controvertida nestes autos consiste em analisar se, no período de graça, incide, ou não, a taxa SELIC (EC n. 113/2021, art. 3º). Cabe destacar, desde logo, que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição Federal não é possível a incidência da taxa SELIC – que consolida índice de correção monetária e juros –, de modo que, em tal hipótese, não se aplica o art. 3º da EC 113/2021, devendo os precatórios ser corrigidos em conformidade com o IPCA-E, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. Nesse sentido, trago à colação o julgamento do RE 1.475.938, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido. (grifos nossos) Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida não diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. (STF, Recurso Extraordinário nº 1475939/SC, Min. Rel. NUNES MARQUES, julgado em 12/06/2024, DJe de 17/06/2024). Tal entendimento não pode ser visto como afronta ou declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 113/2021, mas apenas na aplicação da hermenêutica para compatibilizar as normas aparentemente conflitantes, prestigiando o princípio da unidade do texto constitucional. A bem da verdade, o posicionamento adotado pela Corte Suprema nada mais fez do que um simples ajuste interpretativo que limitou a aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em um período específico, qual seja, o período de graça concedido à Fazenda Pública para o pagamento de seus débitos. Destarte, o que se extrai é que, pela sua natureza jurídica, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) não incide no período em que a mora não está configurada, lapso temporal em que é necessária a utilização do IPCA-E, com a plena consagração da tese fixada no Tema 1037 e na Súmula Vinculante nº 17, ambos do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, embora seja plenamente possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar para o pagamento das diferenças devidas pela não incidência da correção monetária e dos juros de mora no período posterior à realização dos cálculos, para o período de graça, mesmo que este tenha se implementado após dezembro de 2021, há de se aplicar apenas a correção própria do índice IPCA-E, em detrimento da utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 4 Da análise do caso concreto No caso dos autos, a parte autora busca a expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar para fazer incidir a correção monetária e os juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento. De início, observo que os cálculos foram realizados pela parte exequente no momento da instauração da fase de Cumprimento de Sentença e, após a submissão do pedido ao contraditório e à ampla defesa, este Juízo homologou a planilha apresentada pela parte credora. Evidencio, porém, que, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para fins de apuração das deduções legais, conforme dispõe o Convênio nº 02/2023 da PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás, oportunidade em que o órgão contábil promoveu a atualização do crédito. É de se observar, através do memorial elaborado, que os cálculos não se limitaram às deduções legais, mas enfrentaram a integralidade do crédito, fazendo incidir as regras vigentes de atualização do débito até o dia 23 de agosto de 2024. Registro, inclusive, que os cálculos foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa e, ainda assim, não sofreu qualquer impugnação pelos sujeitos processuais. Na sequência, diante da inexistência de impugnação, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor utilizando-se os cálculos da Central Única de Contadores (evento nº 72). Nessa perspectiva, a considerar essa atualização, não há em que se falar na possibilidade de utilização de qualquer data pretérita como sendo o marco inicial da atualização monetária, sob pena de configuração do bis in idem. Ultrapassadas tais premissas, reitero que a Contadoria Judicial procedeu a atualização do crédito no dia 23 de agosto de 2024 (evento nº 24), ao passo que a expedição do requisitório ocorreu no dia 11 de dezembro de 2025 (evento nº 72) e o efetivo pagamento em 19 de maio de 2026, mediante sequestro judicial por meio do sistema SISBAJUD (evento nº 86). Logo, é possível observar que a parte executada não cumpriu a obrigação no prazo de graça constitucional, ou seja, antes do esgotamento do período de 60 (sessenta) dias contados da data da expedição da Requisição de Pequeno Valor. Desse modo, considerando o transcurso de importante lapso temporal entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, aliado à demonstração de não quitação da dívida dentro do período de graça, nasce para a parte exequente o direito ao recebimento de verba suplementar. E a fim de apurar o valor devido e a metodologia correta a ser utilizada nos cálculos, esclareço que o crédito que ora se busca é inteiramente vencido após a Emenda Constitucional nº 113/2021, com parte do período sujeito às disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. Por conseguinte, 02 (dois) índices devem ser aplicados, pois o cálculo foi realizado na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o requisitório foi expedido na vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Saliento que, mesmo que o direito ao recebimento de verba retroativa tenha nascido em data anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de requisitório complementar pela inobservância do dever de atualização e incidência de juros, deve-se levar em consideração a data em que foram realizados os cálculos que embasaram o crédito em discussão. Ora, caso fosse concebida a incidência de correção desde o dia do nascimento do direito, haveria uma dupla atualização da verba, uma vez que, quando da elaboração dos cálculos, já houve a incidência de correção monetária e de juros de mora. Nessa linha, quanto ao período compreendido entre os cálculos e a expedição da ordem de pagamento, ou seja, entre o dia 23 de agosto de 2024 e o dia 11 de dezembro de 2025, há de se considerar as seguintes diretrizes: (i) entre a data do cálculo (23/08/2024) e o dia limite de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (31/07/2025), a parte exequente deve utilizar o valor apurado na planilha juntada no evento nº 24 e fazer incidir a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), (ii) entre o dia 01 de agosto de 2025 e o dia de expedição do requisitório (11 de dezembro de 2025), por ser posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025, a parte exequente deverá utilizar o resultado alcançado na operação anterior e fazer incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Já no período de graça, os juros moratórios não são devidos, o que significa dizer que não é possível a adoção dos juros simples no patamar de 2% (dois por cento) ao ano. Dessa forma, necessária, neste interstício (entre o dia 11 de dezembro de 2025 e o dia 10 de fevereiro de 2026), a aplicação apenas do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). E entre o fim do período de graça e o efetivo pagamento, ou seja, entre o dia 11 de fevereiro de 2026 e o dia 19 de maio de 2026, deve-se utilizar o valor apurado no cálculo anterior e fazer incidir novamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Estas são as atualizações devidas à parte exequente, não havendo a possibilidade de incidir novos índices de correção ou de juros após o dia em que ocorreu o sequestro da verba nas contas bancárias da parte executada. Isso porque não se pode conceber a incidência de juros ou de correção monetária após o efetivo pagamento, ou seja, o dia 19 de maio de 2026, uma vez que esta foi a data em que a verba saiu das contas do ente fazendário mediante sequestro. E mais, na conta judicial em que a quantia foi depositada, já há a correção monetária própria para evitar a perda do poder de compra da moeda, o que significa dizer que nova atualização ensejaria bis in idem e enriquecimento ilícito da parte exequente às custas do erário. Ainda, a demora no procedimento da fase executiva, após a retirada dos recursos das contas do ente público, não pode ser imposta à parte executada de forma indiscriminada, salvo quando há a propositura de peças defensivas meramente protelatórias e que acabam postergando, por culpa da parte executada, o efetivo recebimento do crédito pela parte autora, o que não ocorreu na hipótese em análise. Nessa conjectura, após a análise da regra aplicável ao caso concreto, denoto que a planilha trazida pela parte exequente não demonstrou ter observado todos os parâmetros devidos, o que exige a elaboração de novos cálculos para a correta expedição de ordem de pagamento complementar. Dessa feita, apesar do necessário reconhecimento do direito ao recebimento de verba complementar, concluo por determinar a intimação da parte exequente para que os cálculos sem regularizados, sob pena de arquivamento. 5 Do dispositivo Ao teor do exposto, reconheço o direito da parte exequente ao recebimento de verba complementar devida em razão da necessária atualização do crédito entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da dívida, ou seja, a data da constrição judicial. Nada obstante, antes de determinar a intimação da parte adversa, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o valor da planilha de débitos quanto ao crédito complementar, fazendo-se incidir a) a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) entre a data dos cálculos (23/08/2024) e o dia limite de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (31/07/2025); b) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), entre o dia de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (01/08/2025) e o dia de expedição do requisitório (11/12/2025); c) apenas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de graça (11/12/2025 e 10/02/2026); d) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), entre o dia 11/02/2026 e o dia 19/05/2026, restando-se vedada a imposição de novas correções após estas últimas datas, haja vista que foi o marco final de retirada dos recursos dos cofres públicos da parte executada. Reafirmo que o valor aplicado na primeira operação deve ser o previsto na planilha de cálculo apresentada pela Central Única de Contadores no evento nº 24 e não o dia do nascimento do direito, sendo que, para as operações subsequentes, sempre se observará o valor de cada operação anterior. Por conseguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo in albis, declaro homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, ocasião em que deverá ser expedida a Requisição de Pequeno Valor complementar, sem necessidade de nova conclusão. Outrossim, ressalva-se, desde logo, a não incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores atinentes aos juros de mora e à correção monetária. Havendo a confirmação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, expeça-se alvará. Ultrapassadas as fases discriminadas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito III

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, em sede do qual a parte exequente busca a expedição de ordem de pagamento suplementar para viabilizar o adimplemento da correção monetária e dos juros moratórios devidos pela demora na quitação da dívida. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, instaurada a fase de Cumprimento de Sentença e procedido o pagamento do crédito exequendo, a parte exequente retorna ao feito para requerer a expedição de nova ordem de pagamento, sob a alegação de que a demora na satisfação da dívida ensejou o direito de incidência de correção monetária e de juros moratórios. 1 Dos créditos contra a Fazenda Pública e dos valores para expedição de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor De início, é necessário esclarecer que os denominados Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor são definidas como requisições de pagamento expedidas em sede de ação judicial para que a Fazenda Pública promova a quitação de crédito constituído mediante condenação transitada em julgado. Sob essa perspectiva, após a condenação do ente público, instaura-se a fase executiva da lide para que seja expedida a ordem de pagamento, a qual, em regra, observará uma ordem cronológica de apresentação, nos moldes do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Na Administração Pública, o gestor não pode agir com completa discricionariedade, sobretudo pelo fato de sua necessária submissão ao princípio da legalidade, de modo que, não havendo espaço para que se escolha qual crédito deve ser atendido, a Constituição Federal estabeleceu que o pagamento deve ocorrer em ordem cronológica. Os Precatórios, portanto, são requisições de pagamento expedidas na fase executiva e que são registradas em uma fila, cujo crédito não pode ser fracionado, conforme determina o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. A proibição contida no referido dispositivo tem por finalidade impedir que o credor ingresse com execuções autônomas e, assim, burle a ordem de preferência estabelecida na legislação. Por sua vez, a Requisição de Pequeno Valor, embora também conceituada como ordem de pagamento, não está sujeita ao mesmo regime jurídico, cuja regulamentação encontra previsão no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100 (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O ponto que define qual modalidade de pagamento deverá ser adotada se consubstancia no valor da dívida do ente fazendário, tendo o artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecido que, até a regulamentação pelos entes federativos, será considerado de pequeno valor o crédito de até 40 (quarenta) salários-mínimos para os Estados e o Distrito Federal e de até 30 (trinta) salários-mínimos para os Municípios. No âmbito do Estado de Goiás, a Lei Estadual nº 17.034/2010, que disciplinou o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, definiu o limite do pagamento da Requisição de Pequeno Valor em 20 (vinte) salários-mínimos. Referido teto foi majorado com o advento da Lei nº 21.923/2023, a qual alterou o artigo 3º da Lei nº 17.034/2010 para estabelecer um novo limite de valor para pagamento de Requisições de Pequeno Valor pelo Estado de Goiás: Art. 3º O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor, como autoriza o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, é fixado em 40 (quarenta) salários-mínimos. Ocorre, porém, que o valor do teto da Requisição de Pequeno Valor foi novamente alterado no âmbito do Estado de Goiás, o qual, no uso de suas atribuições legislativas, editou a Lei Estadual nº 23.848/2025 para, alterando o artigo 3º da Lei nº 17.034/2010, minorar o teto para o equivalente a 10 (dez) salários-mínimos: Art. 3º O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor, como autoriza o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, é fixado em dez salários-mínimos. O valor definido na nova legislação, a meu ver, não viola qualquer comando constitucional, ainda que o inciso I do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tenha estabelecido o teto provisório em 40 (quarenta) salários-mínimos para os Estados. É que o texto da Constituição Federal é claro em conferir aos entes federados a competência e a legitimidade para, atendendo aos anseios e à saúde das contas públicas locais, definir o limite das dívidas que podem ser adimplidas por meio de Requisição de Pequeno Valor. Ora, o § 3º do artigo 100 da Carta Suprema afasta a aplicação da regra dos Precatórios para as dívidas com valores que, conforme definição em lei, sejam considerados de pequeno valor. É possível extrair do texto constitucional, sobretudo diante da expressão “definidas em lei”, que o constituinte conferiu a cada ente federado a tarefa de dizer o que, de fato, constituinte uma obrigação de pequeno valor. A norma trazida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias apenas se destinou a suprir uma lacuna legislativa temporária e conferir viabilidade prática para as Requisições de Pequeno Valor até que cada ente federado deliberasse acerca da matéria. Não é de se olvidar que, ao explicitar que a legislação é que definirá o valor da dívida de pequeno valor, o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal tornou-se uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, dependente de uma regulamentação em legislação infraconstitucional para que pudesse reproduzir efeitos concretos e imediatos. Daí porque foi necessário que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixasse um valor temporário para garantir a aplicabilidade no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal até que o legislador de cada ente federado se pronunciasse sobre o tema. E com a regulamentação no Estado de Goiás por meio da Lei Estadual nº 17.034/2010, a previsão contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tornou-se despicienda, ao menos no que se refere a este ente federado. E sabendo que a regulamentação local é válida e que efetivamente cumpre o comando do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, também não é de se olvidar que as alterações legislativas posteriores são plenamente possíveis, mormente ao se considerar que a competência e a legitimidade legislativa acerca da matéria é do ente federado. Pondero, por fim, que, ao deliberar acerca da matéria no julgamento do Tema 792, o Supremo Tribunal Federal definiu que os dispositivos que disciplinam o pagamento dos créditos com a Fazenda Pública possuem natureza material e processual, não havendo espaço para a aplicação retroativa de normas inovadoras, de modo que, em regra, prevalece o princípio do tempus regit actum. Todavia, ocorrendo a majoração do valor do teto para a expedição de Pequeno Valor, imperiosa a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing em relação ao Tema 792 do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a possibilidade de retroação da legislação que alterou o importe. Isto porque, ao teor do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.498.059/GO, a conclusão alcançada no Tema 792 fez alusão apenas aos diplomas legislativos que diminuem o teto da Requisição de Pequeno Valor, não se aplicando às inovações que aumentarem referido teto. Nas hipóteses em que há a majoração do teto, caso a modificação legislativa tenha apenas efeitos prospectivos, credores mais antigos seriam preteridos em relação àqueles que tiveram a expedição da ordem de pagamento a posteriori. Dessa feita, diante de tais premissas e em atenção às alterações legislativas no âmbito do Estado de Goiás, é possível concluir que o valor do teto da Requisição de Pequeno Valor expedidas em face do Estado de Goiás será de 40 (quarenta) salários-mínimos para os títulos executivos com trânsito em julgado até o dia 13 de novembro de 2025 e, para os títulos alcançados pela coisa julgada a partir de 14 de novembro de 2025, data em que entrou em vigor a Lei nº 23.848/2025, o valor do teto necessariamente será de 10 (dez) salários-mínimos. Já no que se refere ao Município de Goiânia, por ausência de regulamentação local, o valor do teto para a expedição da Requisição de Pequeno Valor é de 30 (trinta) salários-mínimos, nos exatos termos do que dispõe o artigo 87, inciso I, c/c artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 1.1 Do prazo de pagamento do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor Como visto, apesar da natureza jurídica semelhante, as ordens de pagamento (Precatório e Requisição de Pequeno Valor) possuem regulamentações distintas, de maneira que os valores do teto e os prazos aplicáveis se diferenciam. Nessa perspectiva, o prazo de pagamento do Precatório tem previsão no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, o qual dispõe que a requisição expedida até o dia 1º de fevereiro será incluída no orçamento subsequente para adimplemento até o final do exercício seguinte: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Ressalto que referido dispositivo foi alterado pelas Emendas Constitucionais nº 114/2021 e 136/2025, sendo que a data limite para expedição de Precatório para pagamento obrigatoriamente até o final do exercício seguinte era o dia 1º de julho até o ano de 2021 e o dia 2 de abril até o dia 9 de setembro de 2025. De toda forma, em atenção ao princípio do tempus regit actum e aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792, as datas a serem aplicadas como limite de pagamento do Precatório devem observar os ditames da norma vigente ao tempo da expedição da ordem de pagamento. Por sua vez, a Requisição de Pequeno Valor é regulamentada pela legislação infraconstitucional, em decorrência da previsão contida no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal: Art. 100 (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Diz-se que referido regramento teve por finalidade criar um sistema mais simplificado e capaz de satisfazer, com a maior celeridade possível, as obrigações dos entes públicos relativas ao pagamento de quantia certa de menor valor. Sob esse prisma, diferentemente do que ocorre com o Precatório, o Código de Processo Civil fixou o prazo de 02 (dois) meses, contato da entrega da requisição, para o efetivo cumprimento da ordem nela exarada: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Por sinal, instado a se pronunciar sobre a constitucionalidade do comando legal em questão, o Supremo Tribunal Federal assegurou a sua compatibilidade com a Carta Suprema: Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (STF, ADI 5534, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe de 12/02/2021). Sendo assim, o prazo de pagamento do Precatório deve observar o disposto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, com a inclusão no orçamento para pagamento até o final do exercício seguinte, enquanto que a Requisição de Pequeno Valor deve ser adimplida no prazo de até 02 (dois) meses, contados da data da entrega da ordem. É necessário salientar que o lapso temporal compreendido entre a expedição da ordem de pagamento e o momento definido como termo final para o adimplemento é definido como período de graça constitucional, ou seja, no curso deste prazo, não se pode dizer que a Fazenda Pública incorre em mora, uma vez que o prazo final de quitação do débito ainda não foi alcançado. 2 Da possibilidade de requisitório complementar pela inobservância da atualização após os cálculos 2.1 Da correção monetária e da possibilidade de requisitório complementar A correção monetária, por ser um mecanismo de recuperação da perda do poder aquisitivo da moeda, deve incidir sobre dívidas constituídas em face da Fazenda Pública. Não se pode negar que os efeitos da inflação imperam sobre o sistema financeiro de modo a aniquilar o poder de compra da moeda, razão pela qual o valor real de um crédito, no decorrer do tempo, acaba por ser diminuído de forma importante, o que justifica a atualização da dívida para recomposição do montante. A não incidência da correção monetária acabaria por beneficiar o ente público por sua própria torpeza, ou seja, a simples demora no pagamento acarretaria a diminuição real do valor e do poder de compra, fazendo-se com que o crédito não seja, de fato, recebido pelo credor. Destaca-se que, para efeitos de mora e de atualização monetária, não há distinção entre Precatório e Requisição e Pequeno Valor, uma vez que, em ambos os casos, não é concebível ao ente público optar pelo não pagamento. Desse modo, não havendo dúvidas acerca da necessária correção monetária e da possibilidade de incidência de juros moratórios nos créditos contra a Fazenda Pública, há de se avaliar qual é o período de sua ocorrência à luz da interpretação jurisprudência dispensada acerca do tema. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 450, entendeu que a correção monetária é devida entre a data de elaboração dos cálculos e a efetiva expedição da ordem de pagamento: Tema 450: É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. O debate que culminou na decisão adotada no Tema 450 decorreu dos argumentos levantados no sentido de que a correção somente seria devida a partir da data da expedição da ordem de pagamento, fundamentação que se tornou vencida parar fins de definir que, desde a elaboração dos cálculos, a perda inflacionária deveria ser recomposta. Além do mais, com o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, foi acrescentado o § 12 ao artigo 100 da Constituição Federal, o qual determina que o crédito instituído em face da Fazenda Pública deve ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. O texto constitucional se tornou claro ao dispor que a correção monetária deve incidir entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento da dívida, cujas disposições compreendem o período posterior ao que era objeto do Tema 450. Logo, além do entendimento de que a correção monetária é devida entre a elaboração dos cálculos e a expedição da ordem de pagamento em razão do que foi decidido no Tema 450, as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009 assentaram que a atualização também deve ser aplicada no período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento do débito. Tais conclusões são adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao revisitar a matéria no Tema Repetitivo 292, fixou tese que replica a regra trazida no artigo 100, § 12, da Constituição Federal: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. No mesmo sentido segue o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV RELATIVO A SALDO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TEMAS 96 E 450, APRECIADOS PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Aplicação à hipótese em análise das teses firmadas no julgamento dos temas 96 e 450, do STF. 2. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 3. Igualmente, é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor e sua expedição para pagamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5287526-71.2022.8.09.0087, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022). Assim sendo, é cristalino que a correção monetária é devida desde a elaboração dos cálculos e até o efetivo pagamento, haja vista a necessária aplicação combinada do Tema 450 do Supremo Tribunal Federal com o teor do artigo 100, § 12, da Constituição Federal, e o Tema 292 do Superior Tribunal de Justiça. Por via de consequência, caso a quitação ocorra meses após a expedição da ordem de pagamento sem que se tenha sido implementada a devida correção monetária, há de se reconhecer o direito à expedição de requisitório complementar para o adimplemento do valor correspondente à atualização. Saliento que, mesmo no período de graça constitucional, não se pode afastar o direito à atualização monetária. Isso porque a correção não se relaciona com a omissão ou a demora no pagamento da dívida, mas apenas nos reflexos da perda inflacionária do poder de compra da moeda, sendo devida, ininterruptamente, desde a elaboração dos cálculos e até a data do efetivo pagamento. A propósito, este foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. TEMAS NOS 96 E 450 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTEGRAL QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. DECISÃO REFORMADA.1. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 579.431/RS (Tema nº 96), apreciado sob o regime de repercussão geral, fixou tese na linha de que ‘incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição’ .2. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 638.195/RS (Tema nº 450), apreciado sob o regime de repercussão geral, fixou tese na linha de que ‘é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento’.3. A ausência de quitação integral do débito, reconhecida pelo próprio ente municipal executado/agravado, é indene de dúvidas, até porque os cálculos que serviram de base para a expedição da requisição de pequeno valor foram elaborados em 23/08/2022, sendo que o efetivo pagamento apenas se deu em 13/04/2023, isto é, quase oito meses depois. 4. As requisições de pequeno valor foram expedidas sem a necessária atualização monetária do débito, sendo que, nada obstante, os pagamentos respectivos foram realizados após o prazo legal, sendo inegável, portanto, a necessidade de expedição de RPV complementar. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5104493-68.2024.8.09.0100, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024). 2.2 Dos juros de mora e da possibilidade de requisitório complementar O tema relacionado aos juros de mora incidentes sobre dívidas devidas pela Fazenda Pública, há muito, enfrenta debates na jurisprudência de todo o País. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2009, pacificou a matéria ao editar a Súmula Vinculante nº 17, cujo teor definiu que: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Naquela altura, o tempo a que se referia o § 1º do artigo 100 da Constituição Federal era o denominado período de graça constitucional, ou seja, o lapso temporal transcorrido entre a expedição do Precatório e o final do exercício seguinte. E a explicação é simples. O texto constitucional concedeu um prazo para que a Fazenda Pública promovesse o pagamento do Precatório, motivo pelo qual, nesse lapso temporal, não há omissão ou demora, mas apenas o exercício de um direito pelo ente público. Assim, por se tratarem os juros de mora de uma espécie de indenização do credor pela demora no pagamento, estes não são devidos no tempo em que o ente público apenas exerce o seu direito, não havendo ato culposo ou omissivo capaz de justificar a incidência dos juros. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, o artigo 100 da Constituição Federal foi alterado substancialmente, momento em que o período de graça constitucional foi realocado no § 5º do artigo 100 da Carta Maior. Apesar da importante e sensível inovação trazida, o período de graça constitucional não foi afetado, havendo apenas uma mudança no número do parágrafo em que a regra foi prevista. A interpretação correta é, portanto, de que a Emenda Constitucional nº 62/2009 não interferiu no teor da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, ficando inalterada a regra de que, durante o período de graça, não é devida a incidência de juros moratórios. Foi esse o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1037: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça’. Ademais, muito embora o prazo de graça constitucional previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, faça referência apenas aos Precatórios, não há como ignorar que, por uma interpretação por similaridade, as Requisições de Pequeno Valor também têm um período de graça. Ora, o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, confere ao ente público o dever de pagar a requisição no prazo de 02 (dois) meses, contados da expedição da ordem, sendo este, portanto, o período de graça quanto a este instrumento. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive, interpreta o prazo de pagamento da Requisição de Pequeno Valor como sendo o respectivo período de graça, no qual não incidem os juros moratórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 96, 450 E 1037 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO/PARCELAMENTO. 1. É possível a expedição de nova RPV para fins de complementação do valor devido, nos casos de não incidência de correção monetária e juros de mora, sem que isso caracterize o parcelamento vedado pelo art. 100, §8o, da Constituição Federal. 2. Incide correção monetária dos valores da RPV desde a elaboração dos cálculos pelo exequente, até o efetivo pagamento (Tema 450-STF e art. 100, §12, CF/88), bem como juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição da RPV, e após o final do período de ‘graça’ (art. 535, §3o, inc. II, CPC), até o pagamento (Temas 96 e 1037 do STF). (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5384481-82.2023.8.09.0006, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024). No mesmo sentido também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso que tinha por objeto a incidência de juros durante o período de graça: (…) Assim, tal diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário. Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01/12/2021 (EC 113/2021), a SELIC. (…) (STJ, Recurso Especial nº 2.132.532, Min. Rel. GURGEL DE FARIA, DJe de 04/06/2024). Em resumo, os juros de mora somente serão devidos quando se constatar que o pagamento não ocorreu após o transcurso do período de graça, o qual está previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal para os Precatórios e no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, para as Requisições de Pequeno Valor. É que, diferentemente do que ocorre com a correção monetária, no período de graça, o ente público não incorre em mora, ou seja, não se pode dizer que há uma omissão nesse interstício capaz de gerar um dever de complementar o pagamento com um instrumento “indenizatório”, o que se evidencia apenas quando a inadimplência persiste após o prazo concedido para quitação da dívida. De outro norte, superada a questão afeta à plena aplicação da Súmula Vinculante nº 17 e do Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal, a fim de impedir a incidência de juros de mora no período de graça, é importante lembrar que, para o período anterior à graça constitucional, outra é a conclusão a ser alcançada. Diante das inúmeras controvérsias instauradas no judiciário, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria no Tema 96, pela sistemática da repercussão geral, definindo a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da Requisição ou do Precatório. Nota-se que o julgamento buscou avaliar a possibilidade de incidência de juros moratórios desde a data da elaboração dos cálculos, cuja posição adotada em caráter vinculante foi no sentido de que, de fato, é devida a incidência dos juros moratórios neste interregno específico. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou na mesma linha e, inclusive, revisou sua jurisprudência para amoldá-la ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEMAS 96/STF E 291/STJ (REVISTO). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. ART. 100, § 12, DA CF/88. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2. Nos termos do que foi definido no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, os juros da mora incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. No mesmo sentido, a Corte Especial deste Tribunal revisou o Tema 292, adequando-o ao entendimento do Pretório Excelso. 3. A correção monetária tem como termo final o efetivo pagamento do precatório ou RPV, nos termos do art. 100, § 12, da Constituição Federal. 4. Os honorários sucumbenciais. Majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor que a União sucumbiu. (STJ, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 19.833/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Ressalto que os Temas 96, 450 e 1037 do Supremo Tribunal Federal não são contraditórios entre si, mas apenas há uma complementação da interpretação jurisprudencial acerca da correção monetária e dos juros de mora nas ordens de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública. Enquanto o Tema 1037 define a plena aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, vedando a incidência de juros de mora durante o período de graça, o Tema 96 viabiliza a cobrança de juros de mora no período anterior à graça constitucional, cuja tese é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 292. Já o Tema 450 do Supremo Tribunal Federal faz referência à correção monetária, cuja tese fixada não afasta a aplicação dos demais julgados. Sintetizando, os juros de mora são devidos desde a elaboração dos cálculos, tendo como primeiro termo final o dia de expedição e registro da ordem de pagamento, seja o Precatório ou a Requisição de Pequeno Valor, permanecendo vedada a incidência dos juros moratórios durante todo o período de graça, este considerado até o final do exercício seguinte para o Precatório e o prazo de 02 (dois) meses para a Requisição de Pequeno Valor. Pondero que, ultrapassado o período de graça, torna-se novamente possível a incidência dos juros de mora, já que, a partir daí, o ente público tornou-se omisso em cumprir o comando legal e constitucional, incorrendo no dever de compensar o credor por sua demora. E da mesma forma em que evidenciado com a correção monetária, havendo o pagamento do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor sem os juros moratórios devidos entre a realização dos cálculos e a expedição da ordem de pagamento, bem como no que se refere ao período posterior ao fim da graça constitucional e o efetivo adimplemento, nasce o direito para que o credor exija uma nova ordem de pagamento complementar. 3 Dos índices aplicáveis para a correção monetária e para os juros de mora Em consonância com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), as dívidas das Fazendas Públicas, instituídas por meio de decisão judicial, deveriam ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o critério de atualização monetária dos débitos fazendários foi alterado a partir do dia 08 de dezembro de 2021. O artigo 3º da referida emenda determinou a utilização do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para todas as dívidas da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, não existem dúvidas de que, para os débitos vencidos a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública passaram a exigir a aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. É necessário destacar que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) utiliza um método de atualização que já engloba em seu cálculo a correção monetária e os juros moratórios. Registro, por outro lado, que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.047/DF e nº 7.064/DF. Acontece que, por meio da Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor no dia 10 de setembro de 2025, as regras de atualização monetária das dívidas das Fazendas Públicas sofreu uma nova e substancial alteração. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi modificado e passou a tratar exclusivamente dos débitos da União, além de impor a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano. E no que se refere aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a Emenda Constitucional nº 136/2025 modificou a redação do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mais precisamente nos §§ 16 e 16-A, os quais passaram a contar com o seguinte texto: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Como se vê, o constituinte consignou expressamente que as regras se aplicariam aos requisitórios efetivamente expedidos, mas tal circunstância, a meu ver, não impede a aplicação do mesmo critério nas condenações e antes mesmo da expedição do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor. É que, ao que tudo indica, a especificidade no sentido de que a regra se aplica aos requisitórios aparentemente se tratou de uma espécie de falha de técnica legislativa. Até porque, se o critério pudesse ser utilizado apenas a partir da efetiva requisição, haveria um lapso temporal, compreendido entre o nascimento do direito e a expedição da ordem de pagamento, cujo critério de atualização não teria definição. E me parece incoerente dizer que uma dívida se atualiza por um índice até a expedição do requisitório e, a partir daí, seguiria outra lógica, ainda que dentro de um período regido por um mesmo conjunto normativo vigente. O fato é que o critério de atualização inaugurado pela Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser aplicado a todas as dívidas vencidas a partir de 1º de agosto de 2025 para os Estados e os Municípios, independentemente de ter ou não sido expedido o requisitório. Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. Há aqui a necessidade de se fazer uma importante ressalva acerca da barreira que o novo texto impôs ao critério de atualização. Muito embora a correção não siga mais a taxa única do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), este deverá ser aplicado caso seja mais benéfico ao ente público em comparação com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) quanto à correção monetária, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano. Em síntese, as dívidas inerentes às condenações contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Já em relação às condenações de natureza tributária, é importante ressalvar que o critério de atualização e de incidência de juros é diferenciado, devendo seguir os critérios estabelecidos na tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. É sabido que, no período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, prevalecia a regra de que a atualização de todos os débitos fazendários seguiriam fórmula única e aplicariam a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Mas com a revogação de tal regra pela Emenda Constitucional nº 136/2025, torna-se necessária a aplicação do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, pois a barreia constitucional outrora vigente não mais persiste, além do fato de que, para a Fazenda Nacional, o constituinte derivado reformador estabeleceu expressamente a utilização de tal critério. Logo, no Estado de Goiás, para os indébitos vencidos até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Já para os indébitos vencidos a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021, ou seja, devem ser acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e correspondentes ao mês seguinte ao do desconto indevido até a do mês anterior ao do pagamento, somados, ainda, a 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. E para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Reforço que a Emenda Constitucional nº 136/2025, a exemplo do que ocorria antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, adotou o mesmo critério da Tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça para a Fazenda Nacional. Não houve a deliberação expressa acerca dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios neste ponto específico. Ainda assim, entendo que não houve um silêncio eloquente do legislador, mas um verdadeiro ato omissivo, o que atrai a aplicação da analogia e da similaridade para estender a mesma perspectiva aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Mesmo porque o novo método de atualização dos débitos das Fazendas Públicas, que impôs a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), foi idêntico em relação às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, o que reforça a percepção de que, também para os créditos de natureza tributária, a lógica a ser seguida também deve ser a mesma, sobretudo porque fica evidente que a intenção do legislador foi a modificação do sistema como um todo e não a criação de critérios diferenciados a depender de cada ente público. Aliás, interpretação diversa violaria o princípio da similaridade ou isonomia que vem prevalecendo nas decisões judiciais atinentes ao Direito Tributário, conforme se extrai da ratio decidendi do Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal, no qual a corte, apesar de respeitar a autonomia legislativa dos entes federados acerca da atualização de seus tributos, limitou os percentuais ao que está previsto para a Fazenda Nacional, de modo que se torna evidente que o entendimento sedimentado é no sentido de que, em sede de Direito Tributário, há de se prevalecer o princípio da isonomia entre os entes federados. Portanto, a partir de 1º de agosto de 2025, também para os débitos das Fazendas Públicas de origem tributária, a atualização e os juros de mora devem seguir o padrão do ente público na cobrança de seus créditos tributários, na forma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1 Da impossibilidade de aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) no período de graça constitucional Reafirmo, de início, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização das dívidas da Fazenda Pública a partir do dia 09 de dezembro de 2021, cujo método já prevê a incidência de correção monetária em conjunto com os juros moratórios. Ocorre, porém, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 não alterou a previsão contida no artigo 100, § 5º, da Constitucional Federal, tampouco interferiu nas disposições do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, os quais, como já explicitado, estabeleceram um período de graça para a quitação das ordens de pagamento. Em sendo assim, origina-se um conflito aparente de normas constitucionais e infraconstitucionais, uma vez que, a considerar que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) pressupõe a incidência de juros moratórios em conjunto com a correção monetária, a sua aplicação no período de graça constitucional do pagamento dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor violaria as disposições do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Sob esse enfoque, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, no período de graça, por não ser devida a incidência de juros moratórios, resta-se impossibilitada a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic): (…) 2. A questão controvertida nestes autos consiste em analisar se, no período de graça, incide, ou não, a taxa SELIC (EC n. 113/2021, art. 3º). Cabe destacar, desde logo, que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição Federal não é possível a incidência da taxa SELIC – que consolida índice de correção monetária e juros –, de modo que, em tal hipótese, não se aplica o art. 3º da EC 113/2021, devendo os precatórios ser corrigidos em conformidade com o IPCA-E, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. Nesse sentido, trago à colação o julgamento do RE 1.475.938, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido. (grifos nossos) Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida não diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. (STF, Recurso Extraordinário nº 1475939/SC, Min. Rel. NUNES MARQUES, julgado em 12/06/2024, DJe de 17/06/2024). Tal entendimento não pode ser visto como afronta ou declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 113/2021, mas apenas na aplicação da hermenêutica para compatibilizar as normas aparentemente conflitantes, prestigiando o princípio da unidade do texto constitucional. A bem da verdade, o posicionamento adotado pela Corte Suprema nada mais fez do que um simples ajuste interpretativo que limitou a aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em um período específico, qual seja, o período de graça concedido à Fazenda Pública para o pagamento de seus débitos. Destarte, o que se extrai é que, pela sua natureza jurídica, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) não incide no período em que a mora não está configurada, lapso temporal em que é necessária a utilização do IPCA-E, com a plena consagração da tese fixada no Tema 1037 e na Súmula Vinculante nº 17, ambos do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, embora seja plenamente possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar para o pagamento das diferenças devidas pela não incidência da correção monetária e dos juros de mora no período posterior à realização dos cálculos, para o período de graça, mesmo que este tenha se implementado após dezembro de 2021, há de se aplicar apenas a correção própria do índice IPCA-E, em detrimento da utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 4 Da análise do caso concreto No caso dos autos, a parte autora busca a expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar para fazer incidir a correção monetária e os juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento. De início, observo que os cálculos foram realizados pela parte exequente no momento da instauração da fase de Cumprimento de Sentença e, após a submissão do pedido ao contraditório e à ampla defesa, este Juízo homologou a planilha apresentada pela parte credora. Evidencio, porém, que, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para fins de apuração das deduções legais, conforme dispõe o Convênio nº 02/2023 da PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás, oportunidade em que o órgão contábil promoveu a atualização do crédito. É de se observar, através do memorial elaborado, que os cálculos não se limitaram às deduções legais, mas enfrentaram a integralidade do crédito, fazendo incidir as regras vigentes de atualização do débito até o dia 23 de agosto de 2024. Registro, inclusive, que os cálculos foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa e, ainda assim, não sofreu qualquer impugnação pelos sujeitos processuais. Na sequência, diante da inexistência de impugnação, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor utilizando-se os cálculos da Central Única de Contadores (evento nº 72). Nessa perspectiva, a considerar essa atualização, não há em que se falar na possibilidade de utilização de qualquer data pretérita como sendo o marco inicial da atualização monetária, sob pena de configuração do bis in idem. Ultrapassadas tais premissas, reitero que a Contadoria Judicial procedeu a atualização do crédito no dia 23 de agosto de 2024 (evento nº 24), ao passo que a expedição do requisitório ocorreu no dia 11 de dezembro de 2025 (evento nº 72) e o efetivo pagamento em 19 de maio de 2026, mediante sequestro judicial por meio do sistema SISBAJUD (evento nº 86). Logo, é possível observar que a parte executada não cumpriu a obrigação no prazo de graça constitucional, ou seja, antes do esgotamento do período de 60 (sessenta) dias contados da data da expedição da Requisição de Pequeno Valor. Desse modo, considerando o transcurso de importante lapso temporal entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, aliado à demonstração de não quitação da dívida dentro do período de graça, nasce para a parte exequente o direito ao recebimento de verba suplementar. E a fim de apurar o valor devido e a metodologia correta a ser utilizada nos cálculos, esclareço que o crédito que ora se busca é inteiramente vencido após a Emenda Constitucional nº 113/2021, com parte do período sujeito às disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. Por conseguinte, 02 (dois) índices devem ser aplicados, pois o cálculo foi realizado na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o requisitório foi expedido na vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Saliento que, mesmo que o direito ao recebimento de verba retroativa tenha nascido em data anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de requisitório complementar pela inobservância do dever de atualização e incidência de juros, deve-se levar em consideração a data em que foram realizados os cálculos que embasaram o crédito em discussão. Ora, caso fosse concebida a incidência de correção desde o dia do nascimento do direito, haveria uma dupla atualização da verba, uma vez que, quando da elaboração dos cálculos, já houve a incidência de correção monetária e de juros de mora. Nessa linha, quanto ao período compreendido entre os cálculos e a expedição da ordem de pagamento, ou seja, entre o dia 23 de agosto de 2024 e o dia 11 de dezembro de 2025, há de se considerar as seguintes diretrizes: (i) entre a data do cálculo (23/08/2024) e o dia limite de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (31/07/2025), a parte exequente deve utilizar o valor apurado na planilha juntada no evento nº 24 e fazer incidir a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), (ii) entre o dia 01 de agosto de 2025 e o dia de expedição do requisitório (11 de dezembro de 2025), por ser posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025, a parte exequente deverá utilizar o resultado alcançado na operação anterior e fazer incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Já no período de graça, os juros moratórios não são devidos, o que significa dizer que não é possível a adoção dos juros simples no patamar de 2% (dois por cento) ao ano. Dessa forma, necessária, neste interstício (entre o dia 11 de dezembro de 2025 e o dia 10 de fevereiro de 2026), a aplicação apenas do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). E entre o fim do período de graça e o efetivo pagamento, ou seja, entre o dia 11 de fevereiro de 2026 e o dia 19 de maio de 2026, deve-se utilizar o valor apurado no cálculo anterior e fazer incidir novamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Estas são as atualizações devidas à parte exequente, não havendo a possibilidade de incidir novos índices de correção ou de juros após o dia em que ocorreu o sequestro da verba nas contas bancárias da parte executada. Isso porque não se pode conceber a incidência de juros ou de correção monetária após o efetivo pagamento, ou seja, o dia 19 de maio de 2026, uma vez que esta foi a data em que a verba saiu das contas do ente fazendário mediante sequestro. E mais, na conta judicial em que a quantia foi depositada, já há a correção monetária própria para evitar a perda do poder de compra da moeda, o que significa dizer que nova atualização ensejaria bis in idem e enriquecimento ilícito da parte exequente às custas do erário. Ainda, a demora no procedimento da fase executiva, após a retirada dos recursos das contas do ente público, não pode ser imposta à parte executada de forma indiscriminada, salvo quando há a propositura de peças defensivas meramente protelatórias e que acabam postergando, por culpa da parte executada, o efetivo recebimento do crédito pela parte autora, o que não ocorreu na hipótese em análise. Nessa conjectura, após a análise da regra aplicável ao caso concreto, denoto que a planilha trazida pela parte exequente não demonstrou ter observado todos os parâmetros devidos, o que exige a elaboração de novos cálculos para a correta expedição de ordem de pagamento complementar. Dessa feita, apesar do necessário reconhecimento do direito ao recebimento de verba complementar, concluo por determinar a intimação da parte exequente para que os cálculos sem regularizados, sob pena de arquivamento. 5 Do dispositivo Ao teor do exposto, reconheço o direito da parte exequente ao recebimento de verba complementar devida em razão da necessária atualização do crédito entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da dívida, ou seja, a data da constrição judicial. Nada obstante, antes de determinar a intimação da parte adversa, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o valor da planilha de débitos quanto ao crédito complementar, fazendo-se incidir a) a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) entre a data dos cálculos (23/08/2024) e o dia limite de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (31/07/2025); b) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), entre o dia de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (01/08/2025) e o dia de expedição do requisitório (11/12/2025); c) apenas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de graça (11/12/2025 e 10/02/2026); d) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), entre o dia 11/02/2026 e o dia 19/05/2026, restando-se vedada a imposição de novas correções após estas últimas datas, haja vista que foi o marco final de retirada dos recursos dos cofres públicos da parte executada. Reafirmo que o valor aplicado na primeira operação deve ser o previsto na planilha de cálculo apresentada pela Central Única de Contadores no evento nº 24 e não o dia do nascimento do direito, sendo que, para as operações subsequentes, sempre se observará o valor de cada operação anterior. Por conseguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo in albis, declaro homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, ocasião em que deverá ser expedida a Requisição de Pequeno Valor complementar, sem necessidade de nova conclusão. Outrossim, ressalva-se, desde logo, a não incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores atinentes aos juros de mora e à correção monetária. Havendo a confirmação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, expeça-se alvará. Ultrapassadas as fases discriminadas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito III

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