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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480
juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br
SENTENÇA
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
PROCESSO Nº: 5273074-28.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Francisco Vieira Da Rocha
REQUERIDO (S): Carlos Roberto Ferreira Lopes
Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
Intimada a parte interessada (autor/exequente) para promover o andamento do feito, deixou transcorrer o prazo e não manifestou (evento 39).
É imprescindível, nesta quadra, diante dos mandamentos constitucionais da duração razoável do processo, do acesso à justiça e eficiência do Poder Judiciário, evitarem-se atos desnecessários, injustificados, procrastinatórios, como o caso dos presentes autos, que contribuem, sem dúvida e também, para a elevação da taxa de congestionamento do Judiciário, e, enfim, para a morosidade que impõe obstáculo a obtenção da prestação jurisdicional justa ao tempo por outros usuários do sistema judiciário que efetivamente demonstram este interesse.
A inércia da parte demonstra total desinteresse em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, conforme dispõe o artigo 485, incisos III e VI, do Estatuto Processual Civil, a extinção do processo sem a apreciação do mérito.
Razões que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Eventuais restrições ficam revogadas.
Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
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