2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5273059-02.2025.8.09.0146 Promovente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano Promovido: Celio Boscath Santos Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO em face de CÉLIO BOSCATH SANTOS e NÍVIA MARIA DE MORAES BOSCATH, todos qualificados nos autos. Analisando os autos verifica-se que a parte exequente requer, no evento 85, a penhora dos imóveis hipotecados, consistentes em 25% da matrícula nº 5.796 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luís de Montes Belos/GO e 100% da matrícula nº 5.226 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luís de Montes Belos/GO. Contudo, após ser intimada para juntar o inteiro teor das matrículas, limitou-se a coligir apenas a matrícula de nº 5.226 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luís de Montes Belos/GO no evento 95. Assim sendo, para fins de análise do pleito de penhora dos imóveis hipotecados (ev. 85), determino, derradeiramente, a juntada da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula nº 5.796 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luís de Montes Belos/GO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, suspensão e posterior arquivamento do feito executivo, nos termos do artigo 921 do CPC. Intime-se o exequente. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -