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5273008-05.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5273008-05.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VILMAR CONSENSO ADVOGADO(A): DYONATHAN MARTINS PINTO (OAB RS108451) ADVOGADO(A): JANETE ZOTTI MARTINS PINTO (OAB RS089759) EXEQUENTE: ROBERTO SILVEIRA VICOZA ADVOGADO(A): DYONATHAN MARTINS PINTO (OAB RS108451) ADVOGADO(A): JANETE ZOTTI MARTINS PINTO (OAB RS089759) EXEQUENTE: JOSNEI DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A): DYONATHAN MARTINS PINTO (OAB RS108451) ADVOGADO(A): JANETE ZOTTI MARTINS PINTO (OAB RS089759) EXEQUENTE: AGUINALDO MAURICIO VARGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DYONATHAN MARTINS PINTO (OAB RS108451) ADVOGADO(A): JANETE ZOTTI MARTINS PINTO (OAB RS089759) EXEQUENTE: CRISTIANO VIANNA DE BRITTO ADVOGADO(A): DYONATHAN MARTINS PINTO (OAB RS108451) ADVOGADO(A): JANETE ZOTTI MARTINS PINTO (OAB RS089759) DESPACHO/DECISÃO O Estado do Rio Grande do Sul requereu, no Evento 88, o cancelamento das RPVs expedidas nos Eventos 71 e 72, sob o fundamento de que o campo "Número de meses RRA" teria sido preenchido com o texto "não informado", em vez do caractere numérico "0", o que poderia inviabilizar o processamento no sistema da SEFAZ. A parte exequente manifestou discordância (Evento 101), sustentando que não há controvérsia quanto ao valor do crédito nem quanto ao beneficiário da requisição, sendo a questão de natureza exclusivamente formal e cadastral, passível de simples retificação sem necessidade de cancelamento. O processo de execução tem como finalidade a satisfação efetiva do crédito reconhecido judicialmente. O cancelamento de uma requisição já expedida, por motivo que não afeta o valor do crédito nem a identidade do beneficiário, representa medida desproporcional ao problema apontado, contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Com efeito, o próprio Estado reconhece que a divergência se resume ao preenchimento de um campo específico do formulário, sem qualquer reflexo no montante requisitado ou na titularidade do crédito. Não há, portanto, prejuízo que justifique o reinício de todo o trâmite de expedição e processamento da requisição. O eventual ajuste pode ser realizado por simples retificação nos próprios autos. Posto isso, indefiro o pedido de cancelamento das RPVs expedidas nos Eventos 71 e 72. Aguarde-se o pagamento das requisições. Dê-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca dos pedidos "b" e "c" do Evento 68, juntando os formulários de RPV dos exequentes Cristiano Vianna de Britto e Roberto Silveira Viçoza e, quanto ao exequente Aguinaldo Mauricio Vargas de Oliveira, apresentando os cálculos do valor que entende devido até o término dos pagamentos administrativos. Agendada a intimação eletrônica.

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