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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 02 (duas) taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). LARA SIQUEIRA NETTO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5272984-54.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. - CPF/CNPJ n. 37.395.399/0001-67. Polo passivo: Comercial Brandao Comercio De Cosmeticos E Eletronicos Ltda - CPF/CNPJ n. 38.329.433/0001-68 e Andre Luis Amorim Brandao CPF/CNPJ 076.249.886-23 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. em face de Comercial Brandao Comercio De Cosmeticos E Eletronicos Ltda e Andre Luis Amorim Brandao, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. No evento nº 132, o exequente pugnou pela realização de pesquisa/bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, em nome dos executados. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, até a presente data a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita, mesmo com a citação da parte contrária - evento 7. Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram, por exemplo, os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade. O Código de Processo Civil criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual denominou de apreensão de ativos financeiros, que traz como vantagem o fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado, sendo realizada na própria conta do executado, havendo, primeiramente, um bloqueio do valor apresentado pelo exequente, que torna tal quantia indisponível. Tal ato somente será convolado em penhora e, assim, poderá ser transferido em depositado em conta do juízo após decorrido o prazo, sem manifestação do executado, conforme dispõe o artigo 854 do Código de Processo Civil. Posto isto, DEFIRO o pedido do(a) exequente, autorizando a indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sistema SISBAJUD, em nome do(s) executado(s) Comercial Brandao Comercio De Cosmeticos E Eletronicos Ltda, CPF/CNPJ sob o nº 38.329.433/0001-68 e Andre Luis Amorim Brandao CPF/CNPJ 076.249.886-23, nos termos da fundamentação supra. 1. Sobre o sistema SISBAJUD: 1.1. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito. 1.2. Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. 1.3. A ordem de penhora DEVERÁ realizar-se mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme entendimento deste juízo. 1.4. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte exequente, bem como os valores que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), DEVEM ser imediatamente desbloqueados. 1.5. Quanto aos demais valores bloqueados, exceto aos acima mencionados, DETERMINO a transferência para conta judicial remunerada vinculada ao Banco do Brasil, também imediatamente, pois se trata de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC). 1.6. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. 1.7. No mesmo ato, o(a) executado(a) deve ser informado(a) que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, do CPC). Não havendo bloqueio de valores, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando outros bens do executado à penhora, de forma pormenorizada, sob pena de arquivamento, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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