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TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5272944-52.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Luiz Elias Bouhid De Camargo, CPF/CNPJ nº 148.949.041-87 Requerido: Itau Unibanco Holding S.a., CPF/CNPJ nº 60.872.504/0001-23 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (evento 139) em face da sentença proferida no evento 132, nos autos da ação proposta por LUIZ ELIAS BOUHID DE CAMARGO e BEATRIZ PIRES DE MORAIS, todos qualificados. Em suas razões o embargante aduz que a decisão contem erro material uma vez que condenou o réu ao ônus da sucumbência sem que havido resistência da sua parte. Contrarrazões (evento 145). É o relatório. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial. De uma análise dos autos extrai-se que não merece nenhuma guarida a alegação manejada pelos presentes embargos, de modo que não vislumbro qualquer omissão, obscuridade, tampouco contradição na decisão objurgada, isso porque restou claro na fundamentação os motivos que levaram ao seu desfecho. De outro lado, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para que se postule a adequação da decisão ao entendimento que o embargante reputa lhe ser mais conveniente, sob pena de funcionar o juízo monocrático como revisor de seus próprios julgados, o que se mostra inútil e macula o princípio do duplo grau de jurisdição. Ao contrário do que alegado a decisão é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória, apenas contraria o interesse da parte embargante. O manejo dos embargos com a clara finalidade de atender ao descontentamento do embargante não encontra respaldo na legislação processual civil. A simples alegação de contradição ou omissão não é suficiente para afastar os requisitos apontados na decisão. Destaco que todos os pontos foram devidamente enfrentados, o réu teve a oportunidade de fazer a composição extrajudicial, mesmo assim, preferiu o transcurso da ação. Ressalto os embargos de declaração não servem para reanálise de teses que foram enfrentadas. E, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses expostas, desde que apresente fundamentos e motivos suficientes para fundamentar sua decisão, neste sentido TJGO, Apelação Cível 0315955-28.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023. Sobre a impossibilidade de modificação de sentença pela via de embargos de declaração, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PREMISSA EQUIVOCADA NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte com o julgado não configura premissa equivocada, tampouco tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos presentes Aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5722900-02.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, motivo pelo qual CONHEÇO dos embargos propostos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Fica advertido o embargante, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE as partes quanto ao teor desta decisão. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5272944-52.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Luiz Elias Bouhid De Camargo, CPF/CNPJ nº 148.949.041-87 Requerido: Itau Unibanco Holding S.a., CPF/CNPJ nº 60.872.504/0001-23 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (evento 139) em face da sentença proferida no evento 132, nos autos da ação proposta por LUIZ ELIAS BOUHID DE CAMARGO e BEATRIZ PIRES DE MORAIS, todos qualificados. Em suas razões o embargante aduz que a decisão contem erro material uma vez que condenou o réu ao ônus da sucumbência sem que havido resistência da sua parte. Contrarrazões (evento 145). É o relatório. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial. De uma análise dos autos extrai-se que não merece nenhuma guarida a alegação manejada pelos presentes embargos, de modo que não vislumbro qualquer omissão, obscuridade, tampouco contradição na decisão objurgada, isso porque restou claro na fundamentação os motivos que levaram ao seu desfecho. De outro lado, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para que se postule a adequação da decisão ao entendimento que o embargante reputa lhe ser mais conveniente, sob pena de funcionar o juízo monocrático como revisor de seus próprios julgados, o que se mostra inútil e macula o princípio do duplo grau de jurisdição. Ao contrário do que alegado a decisão é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória, apenas contraria o interesse da parte embargante. O manejo dos embargos com a clara finalidade de atender ao descontentamento do embargante não encontra respaldo na legislação processual civil. A simples alegação de contradição ou omissão não é suficiente para afastar os requisitos apontados na decisão. Destaco que todos os pontos foram devidamente enfrentados, o réu teve a oportunidade de fazer a composição extrajudicial, mesmo assim, preferiu o transcurso da ação. Ressalto os embargos de declaração não servem para reanálise de teses que foram enfrentadas. E, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses expostas, desde que apresente fundamentos e motivos suficientes para fundamentar sua decisão, neste sentido TJGO, Apelação Cível 0315955-28.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023. Sobre a impossibilidade de modificação de sentença pela via de embargos de declaração, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PREMISSA EQUIVOCADA NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte com o julgado não configura premissa equivocada, tampouco tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos presentes Aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5722900-02.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, motivo pelo qual CONHEÇO dos embargos propostos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Fica advertido o embargante, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE as partes quanto ao teor desta decisão. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
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