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TJMG · 03ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5272916-82.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ERIC BRUNO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ230017) ADVOGADO(A): WINGLER ALVES PEREIRA (OAB RJ180860) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido formulado em evento nº19, cumpre esclarecer que as sessões virtuais do sistema Eproc são realizadas nos termos da Resolução CNJ n. 591/24, implementada pelo Aviso Conjunto n. 160/PR/2025. No que se refere às sustentações orais, o art. 9º prevê que serão realizadas por meio de arquivo eletrônico (áudio e/ou vídeo), a ser apresentado diretamente no sistema eletrônico: Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º. § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado. A disposição acima deve ser interpretada como regra geral para a realização de sustentação oral, porque, conforme entendimento do c. STJ, a mera oposição ao julgamento virtual não garante, por si só, a mudança para sessão presencial, vez que o julgamento em ambiente virtual não é causa de nulidade ou cerceamento de defesa se não houver prejuízo à parte. Consoante entendimento da Corte, a oposição deve ser fundamentada, mediante comprovação de que a modalidade virtual impede a sustentação ou causa prejuízo à defesa. "Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial". (AgRg no Habeas Corpus nº 832.679/BA – 2023/0212189-2). Destarte, vez que o pedido apresentado pelo recorrente não apresenta quaisquer das justificativas acima elencadas, MANTENHO os autos da sessão virtual já designada – ressalvando-se a possibilidade de apresentação oral por meio de arquivo eletrônico, nos termos acima expostos. Ao Catório para providências.
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