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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5272776-36.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: AUGUSTO FERREIRA ANDRADE
2ª APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO
1ª APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO
2º APELADO: AUGUSTO FERREIRA ANDRADE
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por AUGUSTO FERREIRA ANDRADE (1º apelante) e TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO (2ª apelante), ambas irresignadas com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo primeiro em desfavor da segunda.
A controvérsia tem origem em débito de R$ 2.950,52 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), relativo ao contrato nº 2103138642, cuja contratação o autor nega.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito, determinar o cancelamento do respectivo registro e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os consectários legais. Impôs, ainda, à ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fundamentou que, uma vez impugnada a autenticidade das assinaturas, competia à fornecedora demonstrá-la, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente porque dispensou a produção de prova pericial. Entendeu, ainda, que o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome configurou dano moral indenizável.
Em seu recurso, AUGUSTO FERREIRA ANDRADE pretende a majoração dos danos morais para, no mínimo, R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao argumento de que a quantia arbitrada não atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, invocando, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Insurge-se também contra os honorários sucumbenciais e requer sua fixação, por equidade, em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensado do preparo recursal.
Por sua vez, TELEFÔNICA BRASIL S/A sustenta que os documentos apresentados, considerados em conjunto, comprovam a contratação, pois abrangem dados cadastrais, habilitação das linhas, utilização dos serviços, faturamento e pagamentos anteriores. Defende a validade probatória dos registros eletrônicos e argumenta que a impugnação da assinatura não impede a comprovação do vínculo por outros meios. Afirma, ainda, inexistir prova de fraude. Quanto ao dano moral, assevera que o Serasa Limpa Nome constitui plataforma privada de negociação, sem negativação ou publicidade a terceiros, razão pela qual não há dano presumido.
Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redistribuição da sucumbência, a adequação do valor da causa e a análise de eventual litigância de má-fé ou utilização abusiva do processo.
Preparo recursal recolhido.
Em contrarrazões ao recurso da Telefônica, o autor defende a insuficiência das telas sistêmicas para comprovar a contratação, a manutenção da declaração de inexistência do débito e da condenação por danos morais, bem como o afastamento das alegações de má-fé. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais.
Nas contrarrazões à apelação do autor, a Telefônica suscita ausência de dialeticidade e impugna a gratuidade da justiça, com pedido de deserção na hipótese de revogação do benefício. No mérito, requer a manutenção do valor da indenização e dos honorários fixados na sentença, caso subsista a condenação, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé e da adequação do valor da causa.
É, em síntese, o relatório.
Promova-se a inclusão na pauta para julgamento virtual.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
B003
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5272776-36.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: AUGUSTO FERREIRA ANDRADE
2ª APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO
1ª APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO
2º APELADO: AUGUSTO FERREIRA ANDRADE
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por AUGUSTO FERREIRA ANDRADE (1º apelante) e TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO (2ª apelante), ambas irresignadas com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo primeiro em desfavor da segunda.
A controvérsia tem origem em débito de R$ 2.950,52 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), relativo ao contrato nº 2103138642, cuja contratação o autor nega.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito, determinar o cancelamento do respectivo registro e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os consectários legais. Impôs, ainda, à ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fundamentou que, uma vez impugnada a autenticidade das assinaturas, competia à fornecedora demonstrá-la, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente porque dispensou a produção de prova pericial. Entendeu, ainda, que o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome configurou dano moral indenizável.
Em seu recurso, AUGUSTO FERREIRA ANDRADE pretende a majoração dos danos morais para, no mínimo, R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao argumento de que a quantia arbitrada não atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, invocando, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Insurge-se também contra os honorários sucumbenciais e requer sua fixação, por equidade, em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensado do preparo recursal.
Por sua vez, TELEFÔNICA BRASIL S/A sustenta que os documentos apresentados, considerados em conjunto, comprovam a contratação, pois abrangem dados cadastrais, habilitação das linhas, utilização dos serviços, faturamento e pagamentos anteriores. Defende a validade probatória dos registros eletrônicos e argumenta que a impugnação da assinatura não impede a comprovação do vínculo por outros meios. Afirma, ainda, inexistir prova de fraude. Quanto ao dano moral, assevera que o Serasa Limpa Nome constitui plataforma privada de negociação, sem negativação ou publicidade a terceiros, razão pela qual não há dano presumido.
Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redistribuição da sucumbência, a adequação do valor da causa e a análise de eventual litigância de má-fé ou utilização abusiva do processo.
Preparo recursal recolhido.
Em contrarrazões ao recurso da Telefônica, o autor defende a insuficiência das telas sistêmicas para comprovar a contratação, a manutenção da declaração de inexistência do débito e da condenação por danos morais, bem como o afastamento das alegações de má-fé. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais.
Nas contrarrazões à apelação do autor, a Telefônica suscita ausência de dialeticidade e impugna a gratuidade da justiça, com pedido de deserção na hipótese de revogação do benefício. No mérito, requer a manutenção do valor da indenização e dos honorários fixados na sentença, caso subsista a condenação, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé e da adequação do valor da causa.
É, em síntese, o relatório.
Promova-se a inclusão na pauta para julgamento virtual.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
B003