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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
APELAÇÃO CÍVEL N. 5272773-81.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: AUGUSTO FERREIRA ANDRADE
APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS. DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DESVIO PRODUTIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou preliminares e julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A sentença baseou-se na premissa de que a ré comprovou a contratação por telas com dados coincidentes e geolocalização, além da ausência de negativação pública. O apelante sustenta a nulidade da premissa sentencial, a incorreta distribuição do ônus da prova, a insuficiência das telas sistêmicas para comprovar a contratação, a configuração do dever de indenizar por cobrança indevida e desvio produtivo, e a necessidade de fixação integral dos honorários sucumbenciais em desfavor da recorrida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a empresa ré comprovou de forma idônea a celebração do contrato de prestação de serviços e a exigibilidade do débito; (ii) se a cobrança e eventual registro em plataforma de renegociação de dívidas configuram dano moral passível de indenização; e (iii) a correta distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, operando-se a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência exclusiva do fornecedor a demonstração da existência da contratação, não podendo ser exigida do consumidor a prova negativa.
4. Telas sistêmicas, relatórios cadastrais unilaterais e faturas internas são insuficientes para comprovar a celebração de contrato quando contestado pelo consumidor, mormente na ausência de instrumento de contrato assinado, ordem de serviço, termo de instalação ou gravação telefônica. A mera correspondência de informações cadastrais é inidônea.
5. A inserção de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação pública ou restrição automática de crédito, sendo mero ambiente privado de renegociação, não gerando dano moral in re ipsa sem a comprovação de reflexos lesivos concretos à personalidade, publicidade desabonadora ou alteração do score.
6. A alegação de desvio produtivo do consumidor demanda comprovação de sucessivos protocolos administrativos, reclamações formais ou dispêndio desarrazoado de tempo útil, não bastando alegações genéricas.
7. O provimento parcial do recurso, que acolhe o pedido de declaração de inexistência do débito e rejeita a pretensão de indenização por danos morais, implica sucumbência recíproca, impondo a repartição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas impõe ao fornecedor a demonstração da existência da contratação, sendo insuficientes telas sistêmicas, relatórios unilaterais e faturas internas para comprovar o vínculo jurídico. 2. A inscrição de débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura negativação pública e, intrinsecamente, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de publicidade da informação ou de efetivo prejuízo.
3. A configuração do desvio produtivo do consumidor demanda prova do dispêndio desarrazoado de tempo útil, não bastando alegações genéricas.
4. Ocorre sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito em um pedido principal e decai de outro, impondo a distribuição proporcional dos encargos processuais."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º e § 14, 86, caput, 98, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 5025049-65.2026.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026; Súmula nº 81, TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5673493-17.2025.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026; STJ, REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; STJ, REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível, interposta por AUGUSTO FERREIRA ANDRADE, contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., aqui apelada.
Na sentença recorrida (evento 28) o juiz primevo rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a premissa de que a ré teria demonstrado a contratação por meio de telas com dados coincidentes e geolocalização, assentando ainda a inocorrência de negativação pública.
Nas razões recursais (evento 44), o autor defende a nulidade da premissa sentencial e a reforma integral do julgado, sustentando: a) a incorreta distribuição do ônus probatório, destacando que não cabe ao consumidor a prova diabólica de fato negativo; b) a insuficiência das telas sistêmicas e extratos internos para comprovar a contratação, apontando a ausência de contrato assinado, ordem de serviço ou gravação telefônica; c) a configuração do dever de indenizar em razão da cobrança indevida de dívida inexistente e do desvio produtivo; e d) a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais integralmente em desfavor da recorrida com base no princípio da causalidade ou a fixação por apreciação equitativa.
Parte dispensada de preparo, ante a concessão da justiça gratuita (evento 11).
Em contrarrazões (evento 47), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo a existência de elementos probatórios convergentes e a impossibilidade de condenação por dano moral decorrente de inserção na plataforma Serasa Limpa Nome.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a empresa ré comprovou de forma idônea a celebração do contrato de prestação de serviços e a exigibilidade do débito; (ii) se a cobrança e eventual registro em plataforma de renegociação de dívidas configuram dano moral passível de indenização; e (iii) a correta distribuição dos ônus de sucumbência.
3. RAZÕES DE DECIDIR
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
A) Da Inexistência da Relação Jurídica e da Inexigibilidade do Débito
A controvérsia cinge-se a verificar se a empresa ré comprovou de forma idônea a celebração do contrato de prestação de serviços nº 1536468861, que culminou na cobrança de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) em desfavor do consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, diante da alegação autoral de inexistência de vínculo obrigacional, opera-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), competindo exclusivamente ao prestador de serviços a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não é juridicamente admissível exigir da parte consumidora a demonstração de que não firmou a avença, porquanto configuraria a imposição de prova negativa, inviável de produção.
Ao analisar detidamente o acervo probatório encartado na contestação (evento 16), verifica-se que a concessionária apelada limitou-se a juntar impressões de telas de seu sistema interno, relatórios cadastrais unilaterais e faturas emitidas por sua própria gerência.
Não consta dos autos qualquer instrumento de contrato subscrito pelo autor, seja por meio físico, seja por meio eletrônico qualificado, tampouco ordem de serviço assinada, termo de instalação física de decodificador em seu domicílio ou arquivos de áudio que registrassem a manifestação expressa de vontade na adesão ao plano de televisão por assinatura.
A sentença recorrida incorreu em evidente equívoco fático ao consignar que a requerida teria colacionado "contrato assinado pela parte autora contendo geolocalização" (evento 28). Da leitura das peças processuais e dos anexos, constata-se que o único documento com registro de geolocalização e assinatura eletrônica constante do processo é a procuração outorgada pelo autor aos seus patronos (evento 1), tendo a ré apenas transcrito tais coordenadas em sua peça defensiva para confrontar dados cadastrais.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona no sentido de que capturas de tela sistêmica e documentos elaborados de maneira unilateral pelo fornecedor não possuem força probatória bastante para demonstrar o vínculo contratual quando contestados pelo consumidor:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes, em demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. […] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica incumbe ao fornecedor, especialmente diante da negativa de contratação pelo consumidor. 2. Telas sistêmicas e faturas constituem prova unilateral e não demonstram, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor necessária à formação válida do negócio jurídico, mormente diante da ausência de contrato ou de outros elementos idôneos que permitam evidenciar o reconhecimento da contratação. À míngua de provas aptas a comprovar a validade da relação jurídica discutida em juízo, é medida de rigor a confirmação da declaração de inexistência do débito declarada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. […] (TJGO, Apelação Cível, 5025049-65.2026.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026)
Ademais, a mera correspondência de informações cadastrais, tais como endereço ou correio eletrônico, desacompanhada de comprovante concreto de instalação ou consentimento inequívoco, é inidônea para comprovar a manifestação de vontade, mormente em virtude da suscetibilidade de incidentes de dados e fraudes operadas por terceiros.
Assim, ausente prova inconteste da contratação, imperioso acolher o inconformismo recursal neste ponto para reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 1536468861 e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), determinando a exclusão definitiva de eventuais cobranças e lançamentos vinculados a essa obrigação.
B) Dos Danos Morais: Inscrição em Plataforma de Renegociação (Serasa Limpa Nome)
Em que pese o reconhecimento da inexistência da dívida, a pretensão recursal de arbitramento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Consoante se extrai dos elementos instrutórios, o apontamento questionado pelo apelante refere-se exclusivamente à plataforma Serasa Limpa Nome. O próprio documento de consulta apresentado pelo autor explicita de forma textual que a pendência não estava inscrita no cadastro público de inadimplentes da Serasa Experian e não possuía visibilidade perante terceiros (evento 1, arquivo 13).
A ferramenta Serasa Limpa Nome constitui mero ambiente digital privado voltado à facilitação de propostas de acordo e renegociação voluntária de débitos entre consumidores e credores, acessível exclusivamente pelo titular mediante cadastro e senha pessoal. Trata-se de plataforma que não se confunde com os cadastros tradicionais de proteção ao crédito (como SPC e Serasa Experian), desprovida de publicidade externa e incapaz de gerar restrição automática de crédito.
Dessa forma, a simples disponibilização da cobrança na aludida plataforma não configura negativação pública e, por conseguinte, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever reparatório, mostrava-se indispensável a demonstração concreta de que a inserção acarretou reflexos lesivos aos atributos da personalidade, publicidade desabonadora, negativa indevida de crédito no mercado ou rebaixamento do índice de pontuação (score).
Nenhuma dessas circunstâncias excepcionais foi demonstrada pelo apelante (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A consulta do SCPC acostada aos autos (evento 16, arquivo 9) comprova, em verdade, a inexistência de restrições públicas promovidas pela apelada, inexistindo ainda comprovação de efetivo prejuízo material ou moral.
A matéria encontra-se pacificada no Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 81: "O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor".
Nesse sentido, esta 9ª Câmara Cível já decidiu que “a inserção de débito na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não configura, por si só, negativação indevida apta a ensejar reparação por danos morais” (TJGO, Apelação Cível nº 5673493-17.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026).
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score”, por se tratar de plataforma destinada à renegociação entre consumidor e credor, e não de cadastro negativo (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023).
Outrossim, a alegação recursal referente à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor carece de substrato probatório, haja vista que o apelante não demonstrou a abertura de sucessivos protocolos administrativos, reclamações formais ou dispêndio desarrazoado de tempo útil antes do ajuizamento da demanda, limitando-se a formular alegações genéricas.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção do capítulo sentencial que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
C) Da Distribuição dos Ônus de Sucumbência
Diante do provimento parcial do recurso para acolher o pedido de declaração de inexistência do débito e rejeitar a pretensão de indenização por danos morais, o resultado do julgamento impõe a readequação dos encargos processuais.
Houve sucumbência recíproca entre as partes litigantes, uma vez que o autor obteve êxito em seu pleito declaratório principal, mas decaiu integralmente do pedido condenatório relativo aos danos morais (R$ 40.000,00). Tal panorama atrai a incidência direta do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, impondo a repartição proporcional das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50%das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo do autor, e 50% a cargo da ré, ficando vedada a compensação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Fica expressamente ressalvada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo autor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida na origem.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida e:
a) acolher o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato n. 1536468861 e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) imputado ao autor, determinando à ré que proceda à baixa definitiva de eventual lançamento do referido débito na plataforma Serasa Limpa Nome ou em ambientes congêneres de cobrança;
b) rejeitar o pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais; e
c) redistribuir os ônus de sucumbência em razão do decaimento recíproco, condenando autor e ré ao pagamento, na proporção de 50% para cada um, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, observando-se em relação ao autor a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em razão do parcial provimento do recurso (Tema 1.059 do STJ).
Intimem-se.
Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Datado e assinado eletronicamente.
IL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
APELAÇÃO CÍVEL N. 5272773-81.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: AUGUSTO FERREIRA ANDRADE
APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS. DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DESVIO PRODUTIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou preliminares e julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A sentença baseou-se na premissa de que a ré comprovou a contratação por telas com dados coincidentes e geolocalização, além da ausência de negativação pública. O apelante sustenta a nulidade da premissa sentencial, a incorreta distribuição do ônus da prova, a insuficiência das telas sistêmicas para comprovar a contratação, a configuração do dever de indenizar por cobrança indevida e desvio produtivo, e a necessidade de fixação integral dos honorários sucumbenciais em desfavor da recorrida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a empresa ré comprovou de forma idônea a celebração do contrato de prestação de serviços e a exigibilidade do débito; (ii) se a cobrança e eventual registro em plataforma de renegociação de dívidas configuram dano moral passível de indenização; e (iii) a correta distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, operando-se a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência exclusiva do fornecedor a demonstração da existência da contratação, não podendo ser exigida do consumidor a prova negativa.
4. Telas sistêmicas, relatórios cadastrais unilaterais e faturas internas são insuficientes para comprovar a celebração de contrato quando contestado pelo consumidor, mormente na ausência de instrumento de contrato assinado, ordem de serviço, termo de instalação ou gravação telefônica. A mera correspondência de informações cadastrais é inidônea.
5. A inserção de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação pública ou restrição automática de crédito, sendo mero ambiente privado de renegociação, não gerando dano moral in re ipsa sem a comprovação de reflexos lesivos concretos à personalidade, publicidade desabonadora ou alteração do score.
6. A alegação de desvio produtivo do consumidor demanda comprovação de sucessivos protocolos administrativos, reclamações formais ou dispêndio desarrazoado de tempo útil, não bastando alegações genéricas.
7. O provimento parcial do recurso, que acolhe o pedido de declaração de inexistência do débito e rejeita a pretensão de indenização por danos morais, implica sucumbência recíproca, impondo a repartição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas impõe ao fornecedor a demonstração da existência da contratação, sendo insuficientes telas sistêmicas, relatórios unilaterais e faturas internas para comprovar o vínculo jurídico. 2. A inscrição de débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura negativação pública e, intrinsecamente, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de publicidade da informação ou de efetivo prejuízo.
3. A configuração do desvio produtivo do consumidor demanda prova do dispêndio desarrazoado de tempo útil, não bastando alegações genéricas.
4. Ocorre sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito em um pedido principal e decai de outro, impondo a distribuição proporcional dos encargos processuais."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º e § 14, 86, caput, 98, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 5025049-65.2026.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026; Súmula nº 81, TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5673493-17.2025.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026; STJ, REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; STJ, REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível, interposta por AUGUSTO FERREIRA ANDRADE, contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., aqui apelada.
Na sentença recorrida (evento 28) o juiz primevo rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a premissa de que a ré teria demonstrado a contratação por meio de telas com dados coincidentes e geolocalização, assentando ainda a inocorrência de negativação pública.
Nas razões recursais (evento 44), o autor defende a nulidade da premissa sentencial e a reforma integral do julgado, sustentando: a) a incorreta distribuição do ônus probatório, destacando que não cabe ao consumidor a prova diabólica de fato negativo; b) a insuficiência das telas sistêmicas e extratos internos para comprovar a contratação, apontando a ausência de contrato assinado, ordem de serviço ou gravação telefônica; c) a configuração do dever de indenizar em razão da cobrança indevida de dívida inexistente e do desvio produtivo; e d) a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais integralmente em desfavor da recorrida com base no princípio da causalidade ou a fixação por apreciação equitativa.
Parte dispensada de preparo, ante a concessão da justiça gratuita (evento 11).
Em contrarrazões (evento 47), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo a existência de elementos probatórios convergentes e a impossibilidade de condenação por dano moral decorrente de inserção na plataforma Serasa Limpa Nome.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a empresa ré comprovou de forma idônea a celebração do contrato de prestação de serviços e a exigibilidade do débito; (ii) se a cobrança e eventual registro em plataforma de renegociação de dívidas configuram dano moral passível de indenização; e (iii) a correta distribuição dos ônus de sucumbência.
3. RAZÕES DE DECIDIR
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
A) Da Inexistência da Relação Jurídica e da Inexigibilidade do Débito
A controvérsia cinge-se a verificar se a empresa ré comprovou de forma idônea a celebração do contrato de prestação de serviços nº 1536468861, que culminou na cobrança de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) em desfavor do consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, diante da alegação autoral de inexistência de vínculo obrigacional, opera-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), competindo exclusivamente ao prestador de serviços a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não é juridicamente admissível exigir da parte consumidora a demonstração de que não firmou a avença, porquanto configuraria a imposição de prova negativa, inviável de produção.
Ao analisar detidamente o acervo probatório encartado na contestação (evento 16), verifica-se que a concessionária apelada limitou-se a juntar impressões de telas de seu sistema interno, relatórios cadastrais unilaterais e faturas emitidas por sua própria gerência.
Não consta dos autos qualquer instrumento de contrato subscrito pelo autor, seja por meio físico, seja por meio eletrônico qualificado, tampouco ordem de serviço assinada, termo de instalação física de decodificador em seu domicílio ou arquivos de áudio que registrassem a manifestação expressa de vontade na adesão ao plano de televisão por assinatura.
A sentença recorrida incorreu em evidente equívoco fático ao consignar que a requerida teria colacionado "contrato assinado pela parte autora contendo geolocalização" (evento 28). Da leitura das peças processuais e dos anexos, constata-se que o único documento com registro de geolocalização e assinatura eletrônica constante do processo é a procuração outorgada pelo autor aos seus patronos (evento 1), tendo a ré apenas transcrito tais coordenadas em sua peça defensiva para confrontar dados cadastrais.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona no sentido de que capturas de tela sistêmica e documentos elaborados de maneira unilateral pelo fornecedor não possuem força probatória bastante para demonstrar o vínculo contratual quando contestados pelo consumidor:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes, em demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. […] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica incumbe ao fornecedor, especialmente diante da negativa de contratação pelo consumidor. 2. Telas sistêmicas e faturas constituem prova unilateral e não demonstram, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor necessária à formação válida do negócio jurídico, mormente diante da ausência de contrato ou de outros elementos idôneos que permitam evidenciar o reconhecimento da contratação. À míngua de provas aptas a comprovar a validade da relação jurídica discutida em juízo, é medida de rigor a confirmação da declaração de inexistência do débito declarada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. […] (TJGO, Apelação Cível, 5025049-65.2026.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026)
Ademais, a mera correspondência de informações cadastrais, tais como endereço ou correio eletrônico, desacompanhada de comprovante concreto de instalação ou consentimento inequívoco, é inidônea para comprovar a manifestação de vontade, mormente em virtude da suscetibilidade de incidentes de dados e fraudes operadas por terceiros.
Assim, ausente prova inconteste da contratação, imperioso acolher o inconformismo recursal neste ponto para reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 1536468861 e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), determinando a exclusão definitiva de eventuais cobranças e lançamentos vinculados a essa obrigação.
B) Dos Danos Morais: Inscrição em Plataforma de Renegociação (Serasa Limpa Nome)
Em que pese o reconhecimento da inexistência da dívida, a pretensão recursal de arbitramento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Consoante se extrai dos elementos instrutórios, o apontamento questionado pelo apelante refere-se exclusivamente à plataforma Serasa Limpa Nome. O próprio documento de consulta apresentado pelo autor explicita de forma textual que a pendência não estava inscrita no cadastro público de inadimplentes da Serasa Experian e não possuía visibilidade perante terceiros (evento 1, arquivo 13).
A ferramenta Serasa Limpa Nome constitui mero ambiente digital privado voltado à facilitação de propostas de acordo e renegociação voluntária de débitos entre consumidores e credores, acessível exclusivamente pelo titular mediante cadastro e senha pessoal. Trata-se de plataforma que não se confunde com os cadastros tradicionais de proteção ao crédito (como SPC e Serasa Experian), desprovida de publicidade externa e incapaz de gerar restrição automática de crédito.
Dessa forma, a simples disponibilização da cobrança na aludida plataforma não configura negativação pública e, por conseguinte, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever reparatório, mostrava-se indispensável a demonstração concreta de que a inserção acarretou reflexos lesivos aos atributos da personalidade, publicidade desabonadora, negativa indevida de crédito no mercado ou rebaixamento do índice de pontuação (score).
Nenhuma dessas circunstâncias excepcionais foi demonstrada pelo apelante (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A consulta do SCPC acostada aos autos (evento 16, arquivo 9) comprova, em verdade, a inexistência de restrições públicas promovidas pela apelada, inexistindo ainda comprovação de efetivo prejuízo material ou moral.
A matéria encontra-se pacificada no Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 81: "O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor".
Nesse sentido, esta 9ª Câmara Cível já decidiu que “a inserção de débito na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não configura, por si só, negativação indevida apta a ensejar reparação por danos morais” (TJGO, Apelação Cível nº 5673493-17.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026).
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score”, por se tratar de plataforma destinada à renegociação entre consumidor e credor, e não de cadastro negativo (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023).
Outrossim, a alegação recursal referente à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor carece de substrato probatório, haja vista que o apelante não demonstrou a abertura de sucessivos protocolos administrativos, reclamações formais ou dispêndio desarrazoado de tempo útil antes do ajuizamento da demanda, limitando-se a formular alegações genéricas.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção do capítulo sentencial que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
C) Da Distribuição dos Ônus de Sucumbência
Diante do provimento parcial do recurso para acolher o pedido de declaração de inexistência do débito e rejeitar a pretensão de indenização por danos morais, o resultado do julgamento impõe a readequação dos encargos processuais.
Houve sucumbência recíproca entre as partes litigantes, uma vez que o autor obteve êxito em seu pleito declaratório principal, mas decaiu integralmente do pedido condenatório relativo aos danos morais (R$ 40.000,00). Tal panorama atrai a incidência direta do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, impondo a repartição proporcional das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50%das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo do autor, e 50% a cargo da ré, ficando vedada a compensação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Fica expressamente ressalvada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo autor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida na origem.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida e:
a) acolher o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato n. 1536468861 e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) imputado ao autor, determinando à ré que proceda à baixa definitiva de eventual lançamento do referido débito na plataforma Serasa Limpa Nome ou em ambientes congêneres de cobrança;
b) rejeitar o pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais; e
c) redistribuir os ônus de sucumbência em razão do decaimento recíproco, condenando autor e ré ao pagamento, na proporção de 50% para cada um, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, observando-se em relação ao autor a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em razão do parcial provimento do recurso (Tema 1.059 do STJ).
Intimem-se.
Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Datado e assinado eletronicamente.
IL