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5272723-85.2026.8.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5272723-85.2026.8.09.0041 Requerente: Nilda Alves Moreira328.595.701-87 Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.90.400.888/0001-42 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Previamente ao saneamento do feito, verifico que a controvérsia deduzida nos autos pode estar abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. No referido tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça examinará os parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, especialmente, o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, sobretudo quando este alega que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, bem como o possível prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor diante da incidência de juros rotativos. Também serão definidas as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da contratação, notadamente a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do ajuste em empréstimo consignado ou a revisão de suas cláusulas, além da possível configuração de dano moral presumido. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a decisão do relator e determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões submetidas aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em observância à determinação da Corte Superior, tem reconhecido a necessidade de suspensão das demandas que discutem a validade e as consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive daqueles formalizados mediante reserva de margem consignável, quando a controvérsia envolver deficiência no dever de informação, alegação de contratação de modalidade diversa, prolongamento da dívida, conversão do negócio jurídico, restituição de valores ou reparação por danos morais. Desse modo, considerando a possibilidade de enquadramento da presente demanda na controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da aderência temática e da eventual suspensão do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO TEMA 1.414”. Intimações e diligências necessárias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5272723-85.2026.8.09.0041 Requerente: Nilda Alves Moreira328.595.701-87 Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.90.400.888/0001-42 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Previamente ao saneamento do feito, verifico que a controvérsia deduzida nos autos pode estar abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. No referido tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça examinará os parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, especialmente, o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, sobretudo quando este alega que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, bem como o possível prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor diante da incidência de juros rotativos. Também serão definidas as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da contratação, notadamente a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do ajuste em empréstimo consignado ou a revisão de suas cláusulas, além da possível configuração de dano moral presumido. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a decisão do relator e determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões submetidas aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em observância à determinação da Corte Superior, tem reconhecido a necessidade de suspensão das demandas que discutem a validade e as consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive daqueles formalizados mediante reserva de margem consignável, quando a controvérsia envolver deficiência no dever de informação, alegação de contratação de modalidade diversa, prolongamento da dívida, conversão do negócio jurídico, restituição de valores ou reparação por danos morais. Desse modo, considerando a possibilidade de enquadramento da presente demanda na controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da aderência temática e da eventual suspensão do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO TEMA 1.414”. Intimações e diligências necessárias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

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