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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5272716-63.2026.8.09.0051 Requerente:Maria Jullia Dwornik Ferreira Requerido(a):Tam Linhas Aereas S/a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por atraso de voo. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. As preliminares suscitadas nos autos, confundem-se com o mérito, razão pela qual passo à análise deste. *** Processo apto para julgamento, o qual deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). A matéria posta, nos autos, constitui relação de consumo, sendo aplicável a Lei 8.078/1990, posto que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida, dada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora. Em proêmio, deve-se destacar que o presente caso não está acobertado pela suspensão determinada pelo STF, até o julgamento do Tema 1.417, em que discute-se se, em casos de força maior ou caso fortuito, o CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de questão relativa em discussão não versa sobre eventos climáticos, mas sobre a manutenção decorrentes de problemas mecânicos. Trata-se de caso em que a parte reclamante adquiriu passagens aéreas da reclamada de Goiânia – GO a Bruxelas - Bélgica e, no trecho de conexão em Madri - Espanha, foi surpreendida pelo atraso de mais de 20 horas. No exercício da defesa, apresentaram-se teses genéricas, de que o atraso decorreu de problemas mecânicos repentinos em sua aeronave, bem como foram adimplidas todas as orientações da Resolução 400 da Anac, sem, no entanto, trazer nenhuma prova neste sentido (art. 373, II do CPC). Ressalto que a reparo, ainda que emergencial, em aeronave constitui fortuito interno, posto que previsível e inerente à atividade desenvolvida pelas requeridas (Teoria do Risco do Empreendimento), gerando, assim, a sua responsabilidade objetiva em reparar os danos causados ao consumidor, diante da falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC). Cumpre salientar que as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC quando discutido danos materiais. Danos extrapatrimoniais/morais não há aplicabilidade do limite imposto pelas respectivas Convenções, conforme entendimento do STF no Tema 1240 do STF: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Por fim, não será acolhida a tese, suscitada em preliminar e repetida no mérito, de eventual legitimidade passiva ou culpa de terceira, vez que, as partes requeridas participaram ativamente da cadeia de consumo, enquanto prestadoras de serviço, respondendo de forma solidária perante eventuais danos ao consumidor, devido à existência de litisconsórcio facultativo (art. 7º, parágrafo único do CDC). Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação das vítimas do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante, considerando a angústia, o tempo perdido e o vai e vem nos aeroportos, o qual será concedida no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais) a parte autora, a serem pagos de forma solidária pelas requeridas. Ouso em discordar, contudo, da condenação dos danos materiais, vez que esta modalidade de ressarcimento não se presume, devendo Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, os pedidos para CONDENAR as requeridas ao pagamento, solidariamente, do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral aos autores, atualizados monetariamente, IPCA, na forma da Súmula 43 do STJ, acrescidos de Juros legais, Selic na forma do art. 406 do CC, desde o arbitramento. Saliento que embargos de declaração, meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5272716-63.2026.8.09.0051 Requerente:Maria Jullia Dwornik Ferreira Requerido(a):Tam Linhas Aereas S/a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5272716-63.2026.8.09.0051 Requerente:Maria Jullia Dwornik Ferreira Requerido(a):Tam Linhas Aereas S/a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por atraso de voo. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. As preliminares suscitadas nos autos, confundem-se com o mérito, razão pela qual passo à análise deste. *** Processo apto para julgamento, o qual deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). A matéria posta, nos autos, constitui relação de consumo, sendo aplicável a Lei 8.078/1990, posto que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida, dada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora. Em proêmio, deve-se destacar que o presente caso não está acobertado pela suspensão determinada pelo STF, até o julgamento do Tema 1.417, em que discute-se se, em casos de força maior ou caso fortuito, o CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de questão relativa em discussão não versa sobre eventos climáticos, mas sobre a manutenção decorrentes de problemas mecânicos. Trata-se de caso em que a parte reclamante adquiriu passagens aéreas da reclamada de Goiânia – GO a Bruxelas - Bélgica e, no trecho de conexão em Madri - Espanha, foi surpreendida pelo atraso de mais de 20 horas. No exercício da defesa, apresentaram-se teses genéricas, de que o atraso decorreu de problemas mecânicos repentinos em sua aeronave, bem como foram adimplidas todas as orientações da Resolução 400 da Anac, sem, no entanto, trazer nenhuma prova neste sentido (art. 373, II do CPC). Ressalto que a reparo, ainda que emergencial, em aeronave constitui fortuito interno, posto que previsível e inerente à atividade desenvolvida pelas requeridas (Teoria do Risco do Empreendimento), gerando, assim, a sua responsabilidade objetiva em reparar os danos causados ao consumidor, diante da falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC). Cumpre salientar que as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC quando discutido danos materiais. Danos extrapatrimoniais/morais não há aplicabilidade do limite imposto pelas respectivas Convenções, conforme entendimento do STF no Tema 1240 do STF: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Por fim, não será acolhida a tese, suscitada em preliminar e repetida no mérito, de eventual legitimidade passiva ou culpa de terceira, vez que, as partes requeridas participaram ativamente da cadeia de consumo, enquanto prestadoras de serviço, respondendo de forma solidária perante eventuais danos ao consumidor, devido à existência de litisconsórcio facultativo (art. 7º, parágrafo único do CDC). Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação das vítimas do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante, considerando a angústia, o tempo perdido e o vai e vem nos aeroportos, o qual será concedida no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais) a parte autora, a serem pagos de forma solidária pelas requeridas. Ouso em discordar, contudo, da condenação dos danos materiais, vez que esta modalidade de ressarcimento não se presume, devendo Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, os pedidos para CONDENAR as requeridas ao pagamento, solidariamente, do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral aos autores, atualizados monetariamente, IPCA, na forma da Súmula 43 do STJ, acrescidos de Juros legais, Selic na forma do art. 406 do CC, desde o arbitramento. Saliento que embargos de declaração, meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5272716-63.2026.8.09.0051 Requerente:Maria Jullia Dwornik Ferreira Requerido(a):Tam Linhas Aereas S/a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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