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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5272668-95.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Atraso de vôo RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE: FELIPE BOCAIUVA VILLELA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) ADVOGADO(A): ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) APELADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RÉU) ADVOGADO(A): SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida contra companhia aérea, condenando-a ao pagamento de danos materiais pelo custo de nova passagem adquirida pelo autor para concluir a viagem, mas afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de voo internacional, a perda de conexão e a chegada ao destino final com dez horas de atraso configuram, por si sós, dano moral indenizável ao passageiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. 2. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, exigindo a efetiva comprovação de lesão aos direitos da personalidade do passageiro, conforme o art. 251-A da Lei nº 7.565/1986 e a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O autor não comprovou circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar abalo extrapatrimonial, como perda de compromisso inadiável ou situações degradantes ou vexatórias. 4. A necessidade de adquirir novo bilhete para concluir a viagem configura dissabor inerente ao inadimplemento contratual, cuja reparação é integralmente satisfeita pela condenação em danos materiais. 5. O ônus de demonstrar a violação à integridade psíquica, à honra ou à dignidade incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência do pedido de danos morais mantida. Honorários advocatícios recursais majorados. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dano moral decorrente de atraso de voo e perda de conexão não é presumido, exigindo a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do passageiro, não sendo suficiente o mero desconforto ou contratempo inerente ao inadimplemento contratual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; TJRS, Apelação Cível nº 5000143-89.2023.8.21.0048, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 25.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FELIPE BOCAIUVA VILLELA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação indenizatória ajuizada contra AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA. De modo a evitar tautologia, transcrevo o relatório elaborado pelo juízo a quo, verbis (evento 23, SENT1): FELIPE BOCAIUVA VILLELA ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Relatou que estava em Cali, na Colômbia, e adquiriu passagens com a demandada para retorno com conexão em Bogotá e destino final Rio de Janeiro. Disse que o voo sairia de Cali no dia 29.10.2024 às 13h39min. e chegaria em Bogotá às 14h40min. e que o voo para o Rio de Janeiro partiria às 16h15min com chegada às 0h40min. Referiu que o voo de Bogotá atrasou e, com isso, o autor perdeu a conexão para o Rio de Janeiro. Disse que, após duas horas de espera no balcão da ré, foi informado que não havia mais voos para o Brasil naquele dia (29.10). Narrou que tinha compromissos importantes e que não poderia ficar em Bogotá. Disse que conseguiu embarcar em um voo para São Paulo e de lá embarcaria para o Rio de Janeiro pela Gol, que é empresa parceira da Avianca. Relatou que ao chegar em São Paulo, a demandada não aceitou realocar o autor em voo para o Rio de Janeiro, tendo que adquirir novo bilhete, no valor de R$ 1.960,58, chegando ao destino final (RJ) com 10 horas de atraso. Postulou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.960,58. Juntou documentos. Citada, a demandada apresentou contestação (evento 6, DOC1). Alegou, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos para instruir o pedido e postulou a aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, referiu que o atraso no voo foi ínfimo e ocorreu em razão de problemas operacionais da aeronave. Alegou ter prestado a assistência devida e realocado o autor em voo para Guarulhos, na forma por ele solicitada. Disse que o autor tinha conhecimento de que o trecho Guarulhos/Rio de Janeiro não seria por conta da ré. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais e materiais. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. A parte autora apresentou réplica (evento 11, DOC1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O dispositivo sentencial está redigido nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE BOCAIUVA VILLELA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, para a) condenar a ré, a título de danos materiais, ao pagamento de R$ 1.960,58, quantia a ser corrigida pelo IPCA, a contar do desembolso (29.10.2024), acrescias de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Opostos embargos de declaração pelo demandante (evento 28, EMBDECL1), não foram acolhidos (evento 28, EMBDECL1). Em razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), postula a reforma parcial da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Argumentou que a conduta da empresa aérea configurou sucessão de falhas operacionais e desrespeito ao dever de informação previsto nos arts. 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, gerando desgaste físico, aflição e desvio produtivo. Afirmou que o abalo extrapatrimonial decorrente de atraso de voo e perda de conexão opera-se in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos adicionais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar integralmente procedente a pretensão inaugural, fixando-se indenização no importe de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com a consequente redistribuição dos encargos de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1). Remetidos os autos a esta Corte, distribuídos, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. A controvérsia cinge-se a examinar se o atraso de voo internacional e a perda de conexão com posterior chegada ao destino final dez horas após o horário originalmente contratado ensejam, por si sós, a caracterização de danos morais indenizáveis em favor do passageiro. É incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, enquadrando-se o recorrente como consumidor e a recorrida como prestadora de serviços, consoante as definições dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva disciplinada no art. 14, caput, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a ocorrência de vício na execução do contrato de transporte aéreo não acarreta a presunção automática de abalo extrapatrimonial. Conforme a evolução jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não decorre in re ipsa, exigindo-se a efetiva comprovação de lesão aos direitos da personalidade do passageiro. Com efeito, dispõe expressamente o art. 251-A da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apuração do dano moral no transporte aéreo exige a análise das peculiaridades fáticas vivenciadas pelo consumidor, não bastando a mera demora ou o desconforto decorrente do atraso, conforme se depreende do seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp n. 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019) No mesmo sentido, esta Décima Segunda Câmara Cível tem reiteradamente decidido que o dano moral em transporte aéreo prescinde de demonstração concreta: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE 08 (OITO) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANOS MORAIS. EM CASO DE ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO, O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO, DEVENDO SER COMPROVADO PELO PASSAGEIRO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. FALTA DE INFORMAÇÕES E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADAS MINIMAMENTE PELA AUTORA, CONFORME EXIGE A PREVISÃO DO ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO." (Apelação Cível, n.º 5000143-89.2023.8.21.0048, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 25-03-2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de atraso e/ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Entendimento adotado por esta Câmara. 2. Caso dos autos em que, muito embora tenha sido reconhecida a falha no serviço, não foi demonstrado a efetiva lesão à esfera moral da passageira. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (Apelação Cível, Nº 50012579820238210101, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-04-2024) No caso em apreço, embora demonstrada a falha na prestação do serviço consistente no atraso do voo em Cali, na perda da conexão em Bogotá e na posterior recusa de emissão do bilhete doméstico em São Paulo, tais circunstâncias ensejaram a devida reparação material na origem, fixada no montante de R$ 1.960,58, correspondente ao valor integral da passagem adquirida pelo consumidor para concluir a viagem (evento 1, OUT1). Sob a ótica do alegado abalo extrapatrimonial, verifica-se que o autor não produziu prova de circunstâncias excepcionais capazes de ultrajar os atributos de sua personalidade. Não há nos autos comprovação de perda de compromisso inadiável de natureza profissional ou pessoal, tampouco demonstração de que o atraso de dez horas tenha submetido o demandante a situações degradantes ou vexatórias. A alegada necessidade de adquirir novo bilhete em São Paulo para alcançar o Rio de Janeiro configurou dissabor e contratempo inerentes ao inadimplemento contratual, o qual encontra integral reparação na recomposição patrimonial concedida. Incumbia ao autor demonstrar a violação à sua integridade psíquica, à sua honra ou à sua dignidade, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais impõe-se como medida de rigor. Em consequência, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, elevo os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor aos procuradores da parte ré para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar deste julgamento, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1.º do C. Civil a contar do trânsito em julgado. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
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