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5272660-73.2020.8.09.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Decisão

    Processo nº 5272660-73.2020.8.09.0040 DECISÃO No evento 80, a parte exequente requer a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputadas válidas as intimações encaminhadas à executada, ao fundamento de que esta deixou de manter atualizado seu endereço nos autos. Embora conste dos autos acordo formulado entre as partes, verifica-se que a executada não foi efetivamente citada ou intimada nos autos, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação da presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Com efeito, foram realizadas sucessivas tentativas de citação/intimação da executada, todas infrutíferas, nos seguintes endereços: Rua 19, Quadra 55, Lote 02, Jardim Feliz, Edéalina/GO (eventos 14, 56 e 76); Av. José Batista da Costa, nº 318, Bairro Olímpia, Bom Jesus de Goiás/GO (evento 31); e Rua Albina Estevam Gomes, s/nº, Setor Antônio Fiorindo de Oliveira, Bom Jesus de Goiás/GO (evento 45). Assim, INDEFIRO o pedido formulado no evento 80 quanto à aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo as providências cabíveis para viabilizar a intimação da executada, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, remetam-se os autos conclusos para extinção. Advirto a serventia de que, no âmbito do Juizado Especial Cível, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de busca de endereço, remetam-se os autos à CACE, independentemente de nova conclusão, para realização das pesquisas junto ao Sisbajud, Renajud, Infoseg e Infojud. Caso seja localizado endereço diverso daqueles já diligenciados, expeça-se mandado de intimação da executada no novo endereço, independentemente de nova conclusão. Não sendo encontrados novos endereços diversos daqueles já diligenciados, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Edéia/GO, data da assinatura eletrônica. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito

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