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Processo 5272575-44.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5272575-44.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fig Internet E Telecomunicacao Ltda Requerido: Fabio Evaristo Da Silva SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por FIG Internet e Telecomunicação Ltda, em desfavor de Fabio Evaristo da Silva. Nos eventos 36/37, as partes celebraram acordo, o qual observa as formalidades legais e pode ser formalizado a qualquer tempo, razão por que, sem maiores delongas, deve ser homologado para que produza seus efeitos. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (eventos 36/37), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que o débito penhorado servirá ao pagamento da totalidade do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da satisfação da obrigação. Como pactuado entre as partes, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora ou seu causídico, caso possua poderes, para levantamento/ transferência do valor de R$1.347,91 constrito nos autos (evento 29) e seus rendimentos, se houver. Proceda-se a Serventia a baixa de eventual restrição RENAJUD lançada por força de decisão proferida no presente feito (evento 20). Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei 9.099/95. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos de imediato, visto a ausência de prejuízo às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5272575-44.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fig Internet E Telecomunicacao Ltda Requerido: Fabio Evaristo Da Silva SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por FIG Internet e Telecomunicação Ltda, em desfavor de Fabio Evaristo da Silva. Nos eventos 36/37, as partes celebraram acordo, o qual observa as formalidades legais e pode ser formalizado a qualquer tempo, razão por que, sem maiores delongas, deve ser homologado para que produza seus efeitos. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (eventos 36/37), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que o débito penhorado servirá ao pagamento da totalidade do acordo, com fundamento no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da satisfação da obrigação. Como pactuado entre as partes, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora ou seu causídico, caso possua poderes, para levantamento/ transferência do valor de R$1.347,91 constrito nos autos (evento 29) e seus rendimentos, se houver. Proceda-se a Serventia a baixa de eventual restrição RENAJUD lançada por força de decisão proferida no presente feito (evento 20). Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei 9.099/95. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos de imediato, visto a ausência de prejuízo às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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