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5272566-91.2025.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5272566-91.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO VALENTINI ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AGRAVANTE: GERSON JEREMIAS LANZ ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AGRAVANTE: TARSO BRAZ TROMBETA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AGRAVANTE: VILTON PERONI MARQUES ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AGRAVANTE: RUBEN CONTE ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AGRAVANTE: JOSÉ RENÊ CALLEGARI ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de petição (evento 104, PET1) apresentada por GERSON JEREMIAS LANZ e outros, nos autos do recurso especial interposto em face de acórdão que envolve litígio contra CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, por meio da qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões, a parte recorrente noticiou que teve as contas bancárias destinadas ao recebimento de seus proventos de aposentadoria bloqueadas por determinação judicial. Informou que, após o manejo de agravo de instrumento e posterior interposição de recurso especial, sobreveio decisão de suspensão do processo (evento 89, DESPADEC1), em decorrência da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1230 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que a referida ordem suspensiva foi comunicada ao juízo de origem, o qual, contudo, determinou nova constrição sobre os ativos financeiros dos executados. Asseverou que os devedores são idosos e aposentados, motivo pelo qual a retenção de seus pensionamentos acarreta grave prejuízo à subsistência diária. Salientou que a impenhorabilidade das verbas pode ser verificada mediante confronto das contas bloqueadas com os contracheques acostados ao evento 1. Argumentou estarem preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente o risco de dano de difícil reparação. Invocou a aplicação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Pugnou, por fim, pela expedição de ofício ao juízo de origem para que determine a imediata liberação dos valores constritos e obste novas penhoras até o julgamento definitivo da insurgência. Não foram apresentadas contrarrazões ao pedido de efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. II. Defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial do evento 80, RECESPEC1. Com efeito, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado no evento 104, PET1, oportuno ressaltar que, nos termos do art. 9951, do CPC, “toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção (...). Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal (...). No entanto, essa petição deverá demonstrar os fatos e as razões de direito pelas quais o pedido deve ser acolhido, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida passe a produzir efeitos. Deverá haver também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC 995 par.ún.)”2. Neste norte, cito: COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP 1157/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Lázaro Ramos. Julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO OU SOLDO. CARÁTER ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUSPENSÃO DA PENHORA VIA BACEN JUD. (...) IV – Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, em análise prefacial, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida. (...) (AgInt no TP 998/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe de 06/03/2018) Ademais, não basta a mera alegação da existência dos requisitos legais, exigindo-se, para a concessão de efeito suspensivo aos recursos extremos, a efetiva comprovação destes. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO EXTREMO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA BEM DE FAMÍLIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. O apelo extraordinário objetiva discutir questão atinente à impossibilidade de penhora de bem de família. Essa questão nem sequer foi analisada nas instâncias anteriores, tampouco no acórdão do recurso especial. Na ausência de prequestionamento, não há, em princípio, como admitir-se o recurso. 3. Em relação à alegada violação dos arts. 5º, XXXV, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, o recurso também não comportaria seguimento, pois o acórdão objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar o não provimento do agravo interno. 4. Inexiste comprovação do periculum in mora, porquanto baseado em mera alegação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que, isoladamente, não é suficiente para a concessão da tutela cautelar. (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798888/PR, Corte Especial, Relator Ministro Humberto Martins, Julgado em 01/02/2018, DJe 09/02/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. (...) V. Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 24722/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016). No caso dos autos, quanto ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, entendo estar caracterizado neste momento processual em razão da relevância da matéria, que foi objeto de afetação a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1230 dos Recursos Repetitivo do STJ). Assim, prudente aguardar a definição da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de se ter maior segurança quanto à solução a ser adotada nos autos. Da mesma forma, no que pertine ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (“periculum in mora”), tenho como igualmente presente tal requisito na situação dos autos, bem analisando as particularidades do caso em tela, notadamente o manifesto prejuízo a ser suportado pela parte recorrente com a penhora de percentual da sua aposentadoria, passível, todavia, de ser considerada indevida, futuramente, a depender do entendimento a ser firmado pela Corte Superior. Assim, presentes os requisitos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe. III. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo nos termos em que postulado. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Origem. 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. NOVO CPC – LEI 13.105/2015. 2ª ed. em E-Book baseada na 16ª ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais.

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