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TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5272468-54.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA VICTORIA CALDEIRA LOJKO ADVOGADO(A): CIBELE GRALHA MATEUS (OAB RS058593) ADVOGADO(A): CIBELE GRALHA MATEUS DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora a citação do réu por whatsapp, a fim de evitar futuras arguições de nulidade da citação O art. 246 do CPC, com a redação dada pela lei nº 14.195/2021, e o Ato nº 30/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do RS autorizam a citação e a intimação por meio eletrônico, com confirmação de leitura ou certificação nos autos, sendo válidos tais atos via whatsapp quando presentes os elementos de identificação do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e foto, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO. 1. Consoante a nova dicção do art. 246 do CPC, a citação por meio eletrônico passou a ter inegável preferência em relação às demais modalidades previstas no CPC. 2. A modalidade eletrônica de citação já era utilizada no âmbito da Justiça Estadual antes mesmo da alteração do art. 246 do CPC, conforme disposições do Ato 30/2020 da Corregedora Geral de Justiça. 3. A citação por meio do aplicativo Whatsapp, por seu turno, é espécie da modalidade eletrônica, não havendo óbice a sua utilização desde que confirmado o recebimento e a identificação do destinatário citando. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50456763620248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 26-02-2024). Ante o exposto, defiro o pedido de citação por whatsapp ((51)99116-9127), devendo o Oficial de Justiça atentar para a validade do ato, consoante supramencionado. Diligenciar.
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