2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272230-24.2020.4.03.9999 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: REGINALDO TADEU DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação do INSS, para excluir a sua condenação ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, julgando extinto o feito. Objetiva o apelante a reforma da decisão recorrida, sustentando que é devido o prosseguimento da execução do valor referente a multa imposta ao INSS, haja vista que efetivamente houve descumprimento injustificado da ordem judicial, pois a Autarquia foi intimada em duas ocasiões para cumprir a obrigação (21/02/2017 e 17/05/2017), mas somente teria realizado a averbação em 11/10/2019, com juntada dos documentos comprobatórios em 01/11/2019. Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Relembre-se que após o trânsito em julgado do título judicial, que reconheceu a especialidade da atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 05/12/1973 a 21/07/1980 e 01/09/1980 a 27/08/1983, o INSS foi intimado a dar cumprimento à obrigação de fazer, em 30 (trinta dias), consistente na averbação dos referidos períodos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Conforme se constata dos autos, tal intimação se deu em 21/02/2017 e 17/05/2017, porém o cumprimento da obrigação somente ocorreu em 11/10/2019 (Id 134813367), Com efeito, assinalo que possibilidade da fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é admitida pelo Código de Processo Civil, sendo arbitrada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos dos artigos 536 e 537. Ademais, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública: A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais. (AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). De outro lado, conforme disposição contida no § 1º, do art. 537, do CPC, in verbis, o valor da multa pode ser modificado, de ofício, ou a requerimento da parte, quando verificado que se tornou insuficiente ou excessivo. "Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Nessa linha, trago à colação alguns precedentes do E. STJ e desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC/15, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1221517/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO. - Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso, proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado. - Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso, após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI5004151-98.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar. 4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente. 5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente previdenciário. 6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora. 9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI5014863-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO DE ATOS. ÔNUS DA AUTARQUIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os procuradores federais representam judicialmente a autarquia previdenciária e como tal, devem se desincumbir das determinações judiciais. 2. Ainda que estes não pratiquem atos administrativos como implantação/revisão de benefício, ou averbação de tempo, é seu o ônus de comunicar a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da decisão judicial. 3. Portanto, sendo intimado pessoalmente o procurador do INSS acerca da obrigação de fazer é seu dever funcional encaminhar à agência competente a cópia da referida decisão. 4. A multa, além da finalidade de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, deve ser compatível com a obrigação principal, sob pena de converter-se em fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa. Logo, a redução da multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, é medida que se impõe, limitada a 30 (trinta) dias, de forma que o montante, no caso concreto, deverá limitar-se a R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade. (...) 13. Agravo de instrumento provido em parte. Honorários periciais reduzidos ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Multa diária reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI5001749-83.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, restou comprovado que o INSS efetivamente não cumpriu a obrigação de averbar os períodos reconhecidos no título judicial no prazo fixado pelo Juízo a quo, razão pela qual é devida a sua condenação na multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Contudo, considerando que se trata tão somente de averbação de tempo de serviço especial, tem-se que multa diária imposta à entidade autárquica pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 200,00, se mostra excessiva e desproporcional. Desta forma, verificada a desproporcionalidade do valor da penalidade – a qual não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa, é de rigor a redução da multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, conforme estabelecido no despacho no Id 134813336 - pág. 25. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS na presente execução em 10% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, na forma da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal