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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5272175-05.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Municipais
AGRAVANTE: CHRISTIAN VIEIRA SPIEKER
ADVOGADO(A): RAFAEL GOZ SOARES (OAB RS058738)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, autorizando o prosseguimento do feito executivo enquanto pendente de julgamento o presente agravo de instrumento.
Em suas razões a parte agravante sustenta que a análise empreendida na decisão anterior partiu de premissa equivocada, pois a ficha cadastral do registro empresarial perante a Junta Comercial de Santa Catarina já integra os autos eletrônicos na origem (evento 61, OUT4) e foi devidamente apontado nas razões recursais. Alega que a manutenção da decisão com base na ausência de documento que efetivamente integra os autos produz prejuízo, sobretudo diante do prosseguimento da execução e da possibilidade de sofrer constrição patrimonial, por dívida que entende indevida. Subsidiariamente, requer que a manifestação seja considera no julgamento do mérito do agravo de instrumento. Pugna pela reconsideração da decisão.
É o relatório.
Decido.
Adianto não ser caso de reconsideração da decisão proferida.
In casu, os motivos que ensejaram o recebimento do recurso apenas com efeito devolutivo restaram satisfatoriamente apresentados na decisão anterior (evento 4, DESPADEC1).
Em que pese os argumentos trazidos pela recorrente em sua petição, os fundamentos expostos pela Relatora, quando apreciou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, permanecem hígidos.
Como já pontuado, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória " (Súmula 393 do STJ) e o argumento de que a parte excipiente, ora agravante, não praticou o fato gerador da Taxa de Fiscalização e Vistoria, não é de simples aferição, a autorizar apreciação pela via processual eleita.
Da análise detida dos documentos que acompanham o translado, constata-se que os créditos tributários buscados na presente ação executiva dizem respeito à Taxa de Fiscalização e Vistoria, referente aos exercícios de 2017 a 2020 (evento 1, CDA2). Os documentos juntados aos autos pela parte excipiente, ora agravante, demonstram que a filial localizada no Município de Rio Grande/RS (CNPJ nº 95.021.739/0003-58) foi transferida para outro Estado da Federação, conforme requerimento apresentado perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (evento 61, OUT2 ). Consta, ainda, que esse mesmo CNPJ obteve Alvará de Funcionamento, emitido pelo Município de Balneário Camboriú/SC, com início das atividades prevista para 31/08/2016 (evento 61, OUT6).
Por fim, há requerimento de extinção da filial, perante a JUCERGS, datada de 03/09/2019 (evento 61, OUT7).
Ao contrário do que afirma em seu pedido de reconsideração, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo não partiu de uma única premissa, qual seja, a ausência de ficha cadastral do registro empresarial perante a Junta Comercial de Santa Catarina, mas lastreou-se no fato de que os documentos juntados não são capazes de, por si só, infirmar o lançamento tributário, dotado de presunção de legitimidade, legalidade e higidez (art. 204 do CTN).
Reproduzo, pois, trecho do decisum que elencam os motivos pelos quais é inviável a análise da matéria em sede de incidente de pré-executividade, in verbis:
Em que pese os indícios de que o estabelecimento comercial deixou de funcionar no Município de Rio Grande, no exercício 2016 (evento 61, OUT5), não há prova inequívoca nos autos da ausência da prática de fato gerador no período de 2017 a 2020. Isso porque não consta nos autos cópia integral dos atos constitutivos da empresa e das posteriores alterações contratuais, assim como não há cópia do registro da empresa perante a Junta Comercial de Santa Catarina e do resultado do requerimento de extinção da filial. Pelo contrário, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, juntada com a petição inicial, indica "solicitação de baixa indeferida", com situação cadastral suspensa, desde 26/01/2021(evento 1, CNPJ3), período posterior àqueles exigidos na CDA.
[Grifos meus]
De fato, houve equívoco ao mencionar que não consta cópia do registro da empresa perante a Junta Comercial de Santa Catarina, pois o documento encontra-se juntado no evento 61, OUT4. Contudo, apenas isso não é capaz de infirmar a solução adotada, ante o contexto probatório apresentado e do instrumento processual escolhido para afastar a presunção de regularidade que possuem os títulos executivos extra judicais emitidos pela Fazenda Pública.
Nesse cenário, não restaram preenchidos os requisitos da probabilidade do direito alegado, tornando prescindível a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, consigno que a ameaça ao perecimento do direito da parte agravante não restou minimamente demonstrado, visto que a simples pendência de executivo fiscal, quando não há iminência de expropriação judicial de bens, sequer penhora realizada nos autos, não demonstra urgência que justifique obstar o andamento processual.
Ressalte-se, por fim, que se trata de decisão proferida em sede de cognição sumária, passível de alteração quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado, após a oitiva da parte contrária, não havendo justificativa para a reforma da decisão neste momento processual.
Destarte, não constatada a ocorrência de fato novo ou causa apta a ensejar a modificação do entendimento anterior, mantenho a decisão que recebeu o recurso apenas com efeito devolutivo.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.