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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5272153-44.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direitos da Personalidade
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)
AGRAVADO: JORGE LUIZ PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): Matheus Cunha Duarte Silva (OAB RS078005)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão de deferimento de tutela para que seja efetuada a reintegração do cadastro do autor JORGE LUIZ PEREIRA JUNIOR na plataforma agravante.
A decisão agravada:
"Vistos.
1. INICIAL:
1.1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça.
JORGE LUIZ PEREIRA JUNIOR ajuizou a presente ação ordinária em face de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. objetivando, em tutela de urgência, a reativação imediata da sua conta, restabelecendo integralmente seu acesso à plataforma e possibilitando que volte a operar normalmente, sob pena de multa diária (astreintes).
É o breve relato. DECIDO.
O autor alega ser motorista de aplicativo, utilizando-se da plataforma Uber para prestação de serviço há mais de 07 anos. Contudo, teve seu acesso bloqueado em razão de apontamento criminal. Tentou solução administrativa, sem sucesso, inclusive conciliação extrajudicial no Cejusc.
Presente a probabilidade do direito, visto que, da análise conjunta dos documentos 02 a 05 do evento 1, verifico que o autor teve seu acesso à plataforma bloqueado em razão de processo criminal cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva há mais de 10 (dez) anos.
Nesse passo, há fortes indícios de que a conduta dos réus é ilegal, afrontando os direitos fundamentais da presunção de inocência, liberdade profissional e direito ao trabalho, conforme o artigo 5º, incisos LVII, XIII e artigo 6º, caput, da Constituição Federal, respectivamente, todos corolários da dignidade da pessoa humana.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside nos prejuízos que o bloqueio imposto pela plataforma ré causa à subsistência e dignidade humana do autor, visto que está impedido de exercer sua atividade profissional em razão de apontamento criminal cuja punibilidade está há muito extinta.
Logo, viável conceder a tutela de urgência, visto que o bloqueio imposto pela Uber afronta princípios constitucionais como a presunção de inocência, dignidade humana e os direitos da personalidade do autor.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER). PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DE APONTAMENTO CRIMINAL COM PUNIBILIDADE EXTINTA PARA FINS DE DESATIVAÇÃO DO MOTORISTA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50048188920268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 20-01-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCADASTRAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DA CONTA FUNDAMENTADO EM APONTAMENTO CRIMINAL CUJA PUNIBILIDADE FOI EXTINTA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS ATUALIZADAS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE CONFIGURA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53303078920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-10-2025)
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça integralmente o acesso do autor à plataforma, possibilitando que volte a operar normalmente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Vai intimada a parte ré desta decisão via Domicílio Judicial Eletrônico, cuja intimação é pessoal, conforme o artigo 15 e seguintes da Resolução nº 455/2022-CNJ.
1.2. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que houve tentativa anterior sem acordo.
2. QUANTO À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CUMPRA-SE NA SEGUINTE ORDEM:
2.1. Vai citada a parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme o caput do art. 246 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo art. 15 e seguintes da Resolução n.º 455/2022-CNJ para, querendo, contestar a ação. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme o inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil.
2.2. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, conforme o §1º-A do art. 246 do CPC.
2.3. Também deve ser intimada a parte ré para justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica na primeira oportunidade que comparecer aos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo conforme os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
3. DO TRÂMITE PROCESSUAL:
3.1. Apresentada contestação, intime-se para réplica. Prazo de 15 (quinze) dias.
3.2. Após, voltem conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento no estado em que se encontra, conforme os artigos 354 a 357 do Código de Processo Civil.
Diligências legais."
A parte agravante afirma que a tutela de urgência foi concedida sem prévia manifestação da Uber e com base apenas em documentos unilaterais, inexistindo elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Defende que a controvérsia acerca da regularidade da desativação exige contraditório e instrução processual, não sendo adequada a intervenção judicial em cognição sumária. Alega, ainda, ausência de perigo de dano em favor do agravado, considerando o lapso entre a desativação e o ajuizamento da demanda e a existência de outras plataformas utilizadas para obtenção de renda. Em contrapartida, aponta risco de dano à própria Uber, obrigada a manter ativo motorista que não atende às suas políticas de segurança. No mérito, afirma que a desativação decorreu de procedimento de verificação de segurança que identificou apontamento criminal vinculado ao agravado, circunstância que, segundo suas políticas internas, justifica a não ativação da conta. Sustenta que o agravado teve oportunidade de revisão administrativa por meio de portal específico, mas não teria apresentado a documentação solicitada. Defende a autonomia privada e a liberdade contratual para estabelecer requisitos adicionais de segurança e encerrar a relação contratual, invocando os termos aceitos pelo motorista e a previsão de desativação imediata. Aduz, ainda, que a imposição de reativação compulsória viola a liberdade de não permanecer associado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para revogar integralmente a tutela provisória de urgência.
É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, existir risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, verifico presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pelas razões que passo a expor.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para obstar a concessão da medida.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, o que indica a probabilidade de provimento do presente recurso.
A relação estabelecida entre as partes agravante e agravada não se enquadra nos moldes tradicionais das relações de emprego, de consumo ou de prestação de serviços subordinada. Cuida-se de uma espécie sui generis de relacionamento contratual, sem regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, caracterizada pela intermediação tecnológica entre prestadores de serviço de transporte e usuários finais.
Os Termos e Condições Gerais da plataforma, juntados aos autos, preveem expressamente que a parte agravante reserva-se o direito de desativar ou restringir o acesso do motorista parceiro ao aplicativo a qualquer momento e a seu exclusivo critério, inclusive mediante exercício do direito de resilição unilateral.
Essa previsão contratual encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O art. 421, parágrafo único, do Código Civil dispõe que nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal assegura que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, princípio que se estende, por analogia, às relações contratuais de trato sucessivo.
Nesse contexto, a ideia da supremacia da vontade que preside as relações contratuais e de trato sucessivo, dentro do direito obrigacional, impõe reconhecer que o vínculo estabelecido entre a plataforma e o motorista parceiro pode, a qualquer tempo, ser desfeito por qualquer das partes, inclusive imotivadamente, observadas as condições contratuais pactuadas. Compelir a agravante a manter ativo o cadastro do agravado, mediante decisão judicial liminar, representa indevida intervenção do Estado nas relações contratuais privadas, em afronta ao princípio da autonomia da vontade e ao direito constitucional à livre iniciativa.
A tutela de urgência deferida na origem fundamentou-se, essencialmente, na narrativa do agravado de que sua conta teria sido indevidamente bloqueada.
Com efeito, a parte agravante apresentou elementos indicativos de que a desativação da conta decorreu da identificação de inconsistências nas verificações de segurança da plataforma, configurando, em tese, violação ao Código da Comunidade Uber.
A questão de fundo, que envolve a licitude ou ilicitude da desativação da conta, a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a plataforma e o motorista parceiro, e a extensão dos deveres contratuais da parte agravante, demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. A probabilidade do direito — entendida como a verossimilhança das alegações do agravado em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela — não se encontra demonstrada com a robustez necessária para a manutenção da medida liminar deferida na origem.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, obstando os efeitos da decisão interlocutória recorrida, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.