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5272150-89.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5272150-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: PEDRO QUADROS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB PR032972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO QUADROS DA SILVA, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: "[...]. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora funda o pedido no art. 1.691 do Código Civil, que proíbe os pais de alienar ou onerar bens dos filhos menores sem autorização judicial, e na Instrução Normativa INSS nº 100/PRES/INSS, que expressamente exige autorização judicial para que o representante legal autorize desconto em benefício de tutelado ou curatelado. A lógica desse sistema de proteção é clara: negócios jurídicos que comprometam o patrimônio ou a renda de incapaz demandam controle judicial prévio, justamente porque o representante legal pode agir em conflito de interesses ou por falta de informação adequada. Ocorre que, no caso concreto, tudo leva a crer que os contratos foram firmados pela própria mãe e representante legal do autor, na qualidade de representante, isto é, ela mesma aderiu às propostas de crédito. Não há, nos autos, nenhum indício de que houve falsificação de assinatura, contratação sem sua ciência ou qualquer vício externo ao ato. Esse cenário levanta uma questão jurídica relevante: a autorização judicial tem por finalidade proteger o patrimônio do incapaz em face de atos que o prejudiquem. Quando o próprio representante legal é quem firma o negócio, sem qualquer vício externo, e depois invoca a ausência de autorização judicial como fundamento para desconstituí-lo, há tensão entre a proteção do incapaz e a vedação ao comportamento contraditório. Por outro lado, a nulidade é de ordem pública e não se convalida pelo decurso do tempo nem pela conduta das partes. A exigência de autorização judicial para onerar patrimônio de incapaz não é mera formalidade: é requisito de validade do negócio, e sua ausência compromete estruturalmente o ato desde a sua celebração. A questão de se o representante legal poderia ou não invocar essa nulidade em benefício do incapaz envolve discussão jurídica que não pode ser resolvida de forma superficial em sede de tutela de urgência, sem o contraditório e sem os instrumentos contratuais. Os contratos em si não foram juntados aos autos. Não se sabe, por ora, se o banco adotou algum procedimento de verificação da necessidade de autorização judicial, se a contratante declarou expressamente ter essa autorização ou se houve qualquer informação prestada a respeito das limitações legais para consignação em benefício de incapaz. Esses elementos são decisivos para a análise do mérito e também para a avaliação da probabilidade do direito em sede liminar. Nesse contexto, entendo que a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada para a concessão da tutela de urgência neste momento. A questão jurídica central é genuinamente controversa, os instrumentos contratuais são indispensáveis para a análise e o contraditório ainda não foi instaurado. A tutela de urgência é medida excepcional e pressupõe verossimilhança que autorize antecipar efeitos antes da instrução, o que não se verifica com clareza no presente estado dos autos. [...]. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. [...]." (evento 6, DESPADEC1). A parte agravante, nas razões de seu recurso, sustentou que se trata de menor absolutamente incapaz e que os descontos incidem sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Alegou a probabilidade do direito, em razão da ausência de prévia autorização judicial para a formalização dos mútuos consignados, violando o disposto no art. 1.691 do Código Civil e na Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS. Aduziu estar configurado o perigo de dano, ante o caráter estritamente alimentar da verba previdenciária atingida pelas retenções mensais. Ressaltou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a reversibilidade da medida pleiteada. Requereu a concessão da tutela recursal de urgência para a imediata suspensão das cobranças e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC. No caso, não estão presentes os requisitos acima, pois os descontos estão sendo efetivados há mais de dois anos e meio e a parte autora não nega as contratações dos empréstimos firmados em seu nome pela sua genitora, mas apenas a ausência de autorização judicial para tanto. Ocorre que, o simples fato de a parte autora, por meio de sua representante legal, negar a validade das contratações, após um longo período de vigência contratual e de recebimento dos valores mutuados, não constitui, isoladamente, fundamento bastante para a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento. Outrossim, a análise sobre a legalidade do procedimento adotado pelo banco, que pode estar amparado em disposições contratuais ou normativas específicas do INSS, é matéria que deve ser enfrentada em sede de cognição exauriente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. I. Caso em exame: Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com repetição de indébito, proposta em face de descontos realizados em benefício previdenciário (LOAS) de menor incapaz, com fundamento em suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado e de empréstimo pessoal pela representante legal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender descontos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado e de empréstimo pessoal firmados supostamente sem consentimento válido, considerando a alegação de vício na contratação em nome de beneficiário do LOAS menor de idade. III. Razões de decidir: A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a controvérsia versa sobre a validade de contratações realizadas pela genitora do autor, em nome do menor, envolvendo empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado. A instituição financeira apresentou documentos que indicam a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores. Assim, a análise das alegações de vício de consentimento demanda dilação probatória e contraditório, inviabilizando, em juízo de cognição sumária, o acolhimento da pretensão de suspensão dos descontos. Ademais, diante da ausência de prova inequívoca da irregularidade e da necessidade de instrução probatória, mostra-se acertada a decisão que indeferiu o pleito antecipatório. A fixação de multa por descumprimento também se revela descabida, ante a inexistência de ordem judicial anterior nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.Tese: A suspensão de descontos em benefício previdenciário fundados em contratação formalmente válida de cartão de crédito consignado e empréstimo depende de demonstração inequívoca de vício na formação do contrato, sendo inviável a antecipação de tutela sem o contraditório e a instrução probatória. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas:CPC, art. 300;TJRS, Agravo de Instrumento n. 51087558620248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 31/07/2024;TJRS, Agravo de Instrumento n. 50015607620238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 29/03/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME."(Agravo de Instrumento, Nº 50156060220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2025). Assim, por ora, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, vista ao MP.

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