Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000
Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5271943-67.2023.8.09.0004
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA
PROMOVIDO(A): ODONAI PEREIRA NUNES BANDEIRA (ESPÓLIO)
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ajuizada por POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA em face do ESPÓLIO DE ODONAI PEREIRA NUNES BANDEIRA, envolvendo controvérsia sobre eventual sobreposição de área entre o imóvel de matrícula 1.394 e a área remanescente do Loteamento Vila Bandeira, matrícula 4.504.
Apresentada proposta de honorários pelo perito nomeado (mov. 79), no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a autora impugnou a quantia por reputá-la excessiva, sugerindo patamar entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) (mov. 87).
O réu, por sua vez, manifestou concordância com o valor proposto, reiterando os quesitos e a indicação de assistente técnico, e suscitando, ainda, matérias de mérito, como ausência de sobreposição e prescrição (mov. 88).
Em petições anteriores, o réu requereu a juntada, como prova emprestada, do termo e da mídia de audiência de justificação realizada no processo nº 5257411-20.2025.8.09.0004, com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil (movs. 85 e 86).
Vieram os autos conclusos (mov. 89).
É o relatório. Decido.
Quanto à prova emprestada, não havendo manifestação da autora sobre o conteúdo importado, DETERMINO sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, observado o contraditório exigido pelo artigo 372 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários periciais, a proposta de mov. 79 não veio acompanhada de memória de cálculo, metodologia ou estimativa de tempo, elementos necessários à aferição de sua compatibilidade com o objeto da perícia. Assim, tendo em vista também a impugnação apresentada pela autora (mov. 87), INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a proposta com tais informações, podendo justificar ou reformulá-la.
Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
RECEBO os quesitos e a indicação de assistente técnico do réu (mov. 88), para juntada aos autos e ciência do perito quando da efetiva aceitação do encargo.
As demais matérias de mérito suscitadas no mov. 88 serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença, após a devida instrução processual.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
(Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)
TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000
Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5271943-67.2023.8.09.0004
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA
PROMOVIDO(A): ODONAI PEREIRA NUNES BANDEIRA (ESPÓLIO)
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ajuizada por POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA em face do ESPÓLIO DE ODONAI PEREIRA NUNES BANDEIRA, envolvendo controvérsia sobre eventual sobreposição de área entre o imóvel de matrícula 1.394 e a área remanescente do Loteamento Vila Bandeira, matrícula 4.504.
Apresentada proposta de honorários pelo perito nomeado (mov. 79), no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a autora impugnou a quantia por reputá-la excessiva, sugerindo patamar entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) (mov. 87).
O réu, por sua vez, manifestou concordância com o valor proposto, reiterando os quesitos e a indicação de assistente técnico, e suscitando, ainda, matérias de mérito, como ausência de sobreposição e prescrição (mov. 88).
Em petições anteriores, o réu requereu a juntada, como prova emprestada, do termo e da mídia de audiência de justificação realizada no processo nº 5257411-20.2025.8.09.0004, com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil (movs. 85 e 86).
Vieram os autos conclusos (mov. 89).
É o relatório. Decido.
Quanto à prova emprestada, não havendo manifestação da autora sobre o conteúdo importado, DETERMINO sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, observado o contraditório exigido pelo artigo 372 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários periciais, a proposta de mov. 79 não veio acompanhada de memória de cálculo, metodologia ou estimativa de tempo, elementos necessários à aferição de sua compatibilidade com o objeto da perícia. Assim, tendo em vista também a impugnação apresentada pela autora (mov. 87), INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a proposta com tais informações, podendo justificar ou reformulá-la.
Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
RECEBO os quesitos e a indicação de assistente técnico do réu (mov. 88), para juntada aos autos e ciência do perito quando da efetiva aceitação do encargo.
As demais matérias de mérito suscitadas no mov. 88 serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença, após a devida instrução processual.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
(Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)