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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por KEZIA APARECIDA DA COSTA TAVARES em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. A parte embargante narrou, em síntese, que celebrou com a embargada aditivo de renegociação da Cédula de Crédito Bancário n.º 20037913097-590817809, no valor de R$ 32.500,70, e que, até o ajuizamento da ação, havia quitado 19 parcelas, totalizando R$ 24.663,33. Sustentou a existência de irregularidades contratuais, consistentes na aplicação da Tabela Price sem previsão contratual, cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados, inclusão de tarifas administrativas e seguro de forma indevida, bem como utilização de juros compostos. Com fundamento em parecer técnico, alegou excesso de execução, afirmando que o saldo devedor correto seria de R$ 17.868,36. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela para suspensão da mora e dos efeitos da execução e, no mérito, a revisão do contrato, com restituição dos valores cobrados em excesso, além da produção de prova pericial contábil. Juntou documentos e parecer técnico (eventos 01 e 10). Houve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, e deferimento da gratuidade de justiça, em ev. 12. Em ev. 16, a embargada apresentou impugnação aos embargos e requereu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a validade do contrato e da Tabela Price, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e de excesso de execução, a impossibilidade de revisão contratual em sede de embargos à execução, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como a ausência dos requisitos para suspensão da execução. Ao final, requereu a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Resposta à impugnação em ev. 19. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas em ev. 21, a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil em ev. 26, já a embargada manifestou desinteresse na audiência de conciliação e informou não possuir novas provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide, em ev. 27 e 28. Decisão de saneamento em ev. 30, que rejeitou a preliminar de gratuidade de justiça e deferiu a prova pericial. Quesitos para a perícia apresentados nos ev. 36 e 45. Laudo pericial em evento 79. Homologado o laudo pericial em ev. 90. Após, vieram os autos conclusos em evento 100. É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de excesso de execução decorrente da alegada cobrança de encargos contratuais em desacordo com o avençado pelas partes, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, ao sistema de amortização empregado e à incidência de tarifas e demais encargos. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora seja possível a revisão judicial dos contratos bancários quando demonstrada ilegalidade ou abusividade das cláusulas pactuadas, tal intervenção deve ocorrer de forma excepcional, preservando-se a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o equilíbrio das relações negociais. No caso concreto, considerando a natureza eminentemente técnica das alegações deduzidas pela embargante, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi homologado por este Juízo (ev. 90), inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. A prova pericial foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, observando metodologia compatível com o objeto da demanda e respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes. Ademais, a instituição financeira, embora beneficiada pela oportunidade de produzir provas e instada a apresentar documentos aptos a demonstrar a regularidade da evolução do contrato, limitou-se a afirmar que não possuía outras provas a produzir, deixando de apresentar ficha financeira, planilha de evolução do débito ou memória de cálculo que corroborasse o valor executado. Cumpre destacar, ainda, que a decisão saneadora (ev. 30) deferiu a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a correção dos encargos cobrados, ônus do qual não se desincumbiu, circunstância que reforça a credibilidade das conclusões periciais. Da análise do laudo verifica-se que a taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada no Item C.5 do Aditivo de Renegociação foi fixada em 3,00% ao mês, correspondente à taxa anual de 42,57%. Entretanto, a perícia apurou que a instituição financeira elaborou o fluxo financeiro da operação utilizando taxa efetiva de 3,14% ao mês, ocasionando cobrança de prestações superiores às contratadas. Enquanto a parcela correta, observada a taxa de 3,00% ao mês, corresponderia a R$ 1.261,59, foram efetivamente exigidas parcelas de R$ 1.298,07. Assim, restou demonstrado que a embargada exigiu juros remuneratórios em percentual superior ao expressamente contratado, circunstância que caracteriza excesso de cobrança e impõe a revisão do débito. É certo que o contrato informa o Custo Efetivo Total (CET) de 3,14% ao mês. Todavia, o CET possui finalidade meramente informativa, representando o custo global da operação financeira, abrangendo tributos, encargos e demais despesas incidentes sobre o contrato, não podendo ser utilizado como fundamento para majoração da taxa de juros remuneratórios expressamente convencionada pelas partes. A própria perita consignou que a utilização da taxa efetiva de 3,14% descaracterizou a função meramente informativa do CET, ocasionando cobrança superior àquela prevista contratualmente, sendo esta a causa do excesso de execução identificado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora a revisão dos contratos bancários seja medida excepcional, ela é plenamente admissível quando demonstrada a cobrança de encargos em desacordo com o pactuado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea a em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2725704 RS 2024/0308002-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Dessa forma, reconhecida a incidência de juros remuneratórios superiores aos contratados, impõe-se o recálculo do saldo devedor mediante observância da taxa de 3,00% ao mês, afastando-se apenas a diferença decorrente da utilização da taxa de 3,14% ao mês. Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão de substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo denominado Método Gauss. Embora a perícia tenha constatado que o contrato não menciona expressamente a nomenclatura "Tabela Price", também verificou que há cláusula contratual prevendo a incidência de juros remuneratórios capitalizados, circunstância suficiente para autorizar a utilização do sistema de amortização adotado pela instituição financeira. Com efeito, a ausência da denominação específica do método de amortização não conduz à sua nulidade, sobretudo porque a capitalização dos juros encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza prática abusiva nem configura anatocismo ilícito, constituindo apenas método matemático de amortização das prestações. No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, igualmente se reconhece a licitude do método: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS - TEMAS Nº 25 E 27 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL . PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE - TAXAS DE SERVIÇO, SEGURO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Inviável a este órgão julgador a análise de tese inovadora, levantada exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 2 - Não há nulidade da sentença se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de perícia, notadamente se, pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento. 3 - Não merece revisão a taxa de juros remuneratórios contratados porque sua limitação ou alteração, decorrente da alegada onerosidade excessiva, depende da produção de escorreita prova "a cargo da parte que alega", a qual deve demonstrar a efetiva ocorrência da abusividade, de forma a discrepar substancialmente a taxa cobrada daquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Permitida a incidência da capitalização de juros desde que pactuada expressamente no instrumento contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5 - A utilização da tabela price não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la com regularidade, sem que, necessariamente, configure prática ilícita ou inconstitucional . 6 - Apelo parcialmente conhecido e desprovido. 7 - Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJ-GO - AC: 50927006120198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) No mesmo sentido, dispõe a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada." Assim, não há fundamento jurídico para determinar a substituição do sistema contratado pelo Método Gauss, o qual foi utilizado pela perícia apenas como critério comparativo para demonstrar os reflexos financeiros da adoção de juros simples, inexistindo previsão legal que imponha sua adoção nas operações de crédito bancário. Também não prosperam as alegações de cobrança de tarifas administrativas, seguro prestamista, venda casada ou quaisquer outros encargos acessórios. A perícia foi expressa ao concluir que não houve cobrança de tarifa de abertura de crédito, seguro, tarifas administrativas ou outras cobranças equivalentes, constatando apenas a incidência do IOF financiado, expressamente previsto no contrato. Ausente qualquer prova em sentido contrário, devem ser rejeitados tais pedidos. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de repetição do indébito em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável. No caso dos autos, embora reconhecida a cobrança de juros em percentual superior ao contratado, não há elementos que evidenciem atuação dolosa ou má-fé da instituição financeira, razão pela qual os valores eventualmente pagos a maior deverão ser apenas compensados no recálculo do saldo devedor, sendo incabível a restituição em dobro. Diante desse contexto, conclui-se que os embargos comportam parcial procedência, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à pactuada, determinando-se o recálculo da dívida mediante observância da taxa de 3,00% ao mês, preservando-se as demais cláusulas contratuais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à contratada e determinar o recálculo do débito, observando-se a taxa de 3,00% (três por cento) ao mês, mantidas as demais cláusulas contratuais; b) declarar inexigível o excesso eventualmente apurado, prosseguindo a execução originária apenas pelo saldo remanescente após o recálculo; c) rejeitar os demais pedidos formulados pela embargante. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por KEZIA APARECIDA DA COSTA TAVARES em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. A parte embargante narrou, em síntese, que celebrou com a embargada aditivo de renegociação da Cédula de Crédito Bancário n.º 20037913097-590817809, no valor de R$ 32.500,70, e que, até o ajuizamento da ação, havia quitado 19 parcelas, totalizando R$ 24.663,33. Sustentou a existência de irregularidades contratuais, consistentes na aplicação da Tabela Price sem previsão contratual, cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados, inclusão de tarifas administrativas e seguro de forma indevida, bem como utilização de juros compostos. Com fundamento em parecer técnico, alegou excesso de execução, afirmando que o saldo devedor correto seria de R$ 17.868,36. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela para suspensão da mora e dos efeitos da execução e, no mérito, a revisão do contrato, com restituição dos valores cobrados em excesso, além da produção de prova pericial contábil. Juntou documentos e parecer técnico (eventos 01 e 10). Houve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, e deferimento da gratuidade de justiça, em ev. 12. Em ev. 16, a embargada apresentou impugnação aos embargos e requereu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a validade do contrato e da Tabela Price, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e de excesso de execução, a impossibilidade de revisão contratual em sede de embargos à execução, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como a ausência dos requisitos para suspensão da execução. Ao final, requereu a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Resposta à impugnação em ev. 19. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas em ev. 21, a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil em ev. 26, já a embargada manifestou desinteresse na audiência de conciliação e informou não possuir novas provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide, em ev. 27 e 28. Decisão de saneamento em ev. 30, que rejeitou a preliminar de gratuidade de justiça e deferiu a prova pericial. Quesitos para a perícia apresentados nos ev. 36 e 45. Laudo pericial em evento 79. Homologado o laudo pericial em ev. 90. Após, vieram os autos conclusos em evento 100. É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de excesso de execução decorrente da alegada cobrança de encargos contratuais em desacordo com o avençado pelas partes, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, ao sistema de amortização empregado e à incidência de tarifas e demais encargos. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora seja possível a revisão judicial dos contratos bancários quando demonstrada ilegalidade ou abusividade das cláusulas pactuadas, tal intervenção deve ocorrer de forma excepcional, preservando-se a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o equilíbrio das relações negociais. No caso concreto, considerando a natureza eminentemente técnica das alegações deduzidas pela embargante, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi homologado por este Juízo (ev. 90), inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. A prova pericial foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, observando metodologia compatível com o objeto da demanda e respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes. Ademais, a instituição financeira, embora beneficiada pela oportunidade de produzir provas e instada a apresentar documentos aptos a demonstrar a regularidade da evolução do contrato, limitou-se a afirmar que não possuía outras provas a produzir, deixando de apresentar ficha financeira, planilha de evolução do débito ou memória de cálculo que corroborasse o valor executado. Cumpre destacar, ainda, que a decisão saneadora (ev. 30) deferiu a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a correção dos encargos cobrados, ônus do qual não se desincumbiu, circunstância que reforça a credibilidade das conclusões periciais. Da análise do laudo verifica-se que a taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada no Item C.5 do Aditivo de Renegociação foi fixada em 3,00% ao mês, correspondente à taxa anual de 42,57%. Entretanto, a perícia apurou que a instituição financeira elaborou o fluxo financeiro da operação utilizando taxa efetiva de 3,14% ao mês, ocasionando cobrança de prestações superiores às contratadas. Enquanto a parcela correta, observada a taxa de 3,00% ao mês, corresponderia a R$ 1.261,59, foram efetivamente exigidas parcelas de R$ 1.298,07. Assim, restou demonstrado que a embargada exigiu juros remuneratórios em percentual superior ao expressamente contratado, circunstância que caracteriza excesso de cobrança e impõe a revisão do débito. É certo que o contrato informa o Custo Efetivo Total (CET) de 3,14% ao mês. Todavia, o CET possui finalidade meramente informativa, representando o custo global da operação financeira, abrangendo tributos, encargos e demais despesas incidentes sobre o contrato, não podendo ser utilizado como fundamento para majoração da taxa de juros remuneratórios expressamente convencionada pelas partes. A própria perita consignou que a utilização da taxa efetiva de 3,14% descaracterizou a função meramente informativa do CET, ocasionando cobrança superior àquela prevista contratualmente, sendo esta a causa do excesso de execução identificado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora a revisão dos contratos bancários seja medida excepcional, ela é plenamente admissível quando demonstrada a cobrança de encargos em desacordo com o pactuado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea a em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2725704 RS 2024/0308002-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Dessa forma, reconhecida a incidência de juros remuneratórios superiores aos contratados, impõe-se o recálculo do saldo devedor mediante observância da taxa de 3,00% ao mês, afastando-se apenas a diferença decorrente da utilização da taxa de 3,14% ao mês. Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão de substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo denominado Método Gauss. Embora a perícia tenha constatado que o contrato não menciona expressamente a nomenclatura "Tabela Price", também verificou que há cláusula contratual prevendo a incidência de juros remuneratórios capitalizados, circunstância suficiente para autorizar a utilização do sistema de amortização adotado pela instituição financeira. Com efeito, a ausência da denominação específica do método de amortização não conduz à sua nulidade, sobretudo porque a capitalização dos juros encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza prática abusiva nem configura anatocismo ilícito, constituindo apenas método matemático de amortização das prestações. No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, igualmente se reconhece a licitude do método: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS - TEMAS Nº 25 E 27 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL . PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE - TAXAS DE SERVIÇO, SEGURO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Inviável a este órgão julgador a análise de tese inovadora, levantada exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 2 - Não há nulidade da sentença se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de perícia, notadamente se, pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento. 3 - Não merece revisão a taxa de juros remuneratórios contratados porque sua limitação ou alteração, decorrente da alegada onerosidade excessiva, depende da produção de escorreita prova "a cargo da parte que alega", a qual deve demonstrar a efetiva ocorrência da abusividade, de forma a discrepar substancialmente a taxa cobrada daquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Permitida a incidência da capitalização de juros desde que pactuada expressamente no instrumento contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5 - A utilização da tabela price não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la com regularidade, sem que, necessariamente, configure prática ilícita ou inconstitucional . 6 - Apelo parcialmente conhecido e desprovido. 7 - Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJ-GO - AC: 50927006120198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) No mesmo sentido, dispõe a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada." Assim, não há fundamento jurídico para determinar a substituição do sistema contratado pelo Método Gauss, o qual foi utilizado pela perícia apenas como critério comparativo para demonstrar os reflexos financeiros da adoção de juros simples, inexistindo previsão legal que imponha sua adoção nas operações de crédito bancário. Também não prosperam as alegações de cobrança de tarifas administrativas, seguro prestamista, venda casada ou quaisquer outros encargos acessórios. A perícia foi expressa ao concluir que não houve cobrança de tarifa de abertura de crédito, seguro, tarifas administrativas ou outras cobranças equivalentes, constatando apenas a incidência do IOF financiado, expressamente previsto no contrato. Ausente qualquer prova em sentido contrário, devem ser rejeitados tais pedidos. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de repetição do indébito em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável. No caso dos autos, embora reconhecida a cobrança de juros em percentual superior ao contratado, não há elementos que evidenciem atuação dolosa ou má-fé da instituição financeira, razão pela qual os valores eventualmente pagos a maior deverão ser apenas compensados no recálculo do saldo devedor, sendo incabível a restituição em dobro. Diante desse contexto, conclui-se que os embargos comportam parcial procedência, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à pactuada, determinando-se o recálculo da dívida mediante observância da taxa de 3,00% ao mês, preservando-se as demais cláusulas contratuais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à contratada e determinar o recálculo do débito, observando-se a taxa de 3,00% (três por cento) ao mês, mantidas as demais cláusulas contratuais; b) declarar inexigível o excesso eventualmente apurado, prosseguindo a execução originária apenas pelo saldo remanescente após o recálculo; c) rejeitar os demais pedidos formulados pela embargante. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
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