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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5271893-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: LEA LUCIANA GALLE LAUTERT ADVOGADO(A): Marina Fernandes (OAB RS077220) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: DROGARIA BOM RETIRO LTDA. ADVOGADO(A): IASMINE EIDELWEIN INTERESSADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE CONTRACHEQUES DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na legislação de proteção ao superendividamento, determinou a inversão do ônus da prova e intimou os credores a apresentarem documentos contratuais, incluindo as informações constantes dos contracheques do consumidor vigentes à época da contratação dos empréstimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem; (ii) a legitimidade da exigência de apresentação, pelos credores, das informações constantes dos contracheques do consumidor vigentes à época da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. (i) A inversão do ônus da prova é cabível com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, aferidas segundo as regras ordinárias de experiência, sem exigência de fundamentação exaustiva e individualizada. A hipossuficiência da parte consumidora em relação à instituição financeira decorre dos elementos concretos dos autos, que evidenciam a desigualdade entre as partes quanto ao acesso às informações e à produção da prova. A determinação de apresentação de documentos antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC constitui providência instrutória e organizacional legítima, que não implica supressão da fase conciliatória nem instauração prematura da repactuação compulsória. (ii) Os efeitos da inversão do ônus da prova limitam-se aos elementos probatórios que se encontram na esfera de disponibilidade do fornecedor, não alcançando documentos pessoais do consumidor que este pode obter diretamente junto ao órgão pagador. A exigência de apresentação dos contracheques do consumidor pelos credores extrapola os limites da inversão do ônus da prova e os parâmetros da Portaria nº 01/2026, sendo desproporcional impor ao fornecedor o dever de apresentar documentos pertencentes à esfera jurídica da própria parte autora. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CDC, art. 54-D, p.u.; CDC, art. 104-A; CDC, art. 104-B, § 2º; CPC/2015, arts. 373, inc. I, e 400. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, promovida por LEA LUCIANA GALLE LAUTERT, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e intimou os credores a apresentarem documentos, incluindo, entre outros, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação dos empréstimos, a fim de comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração dos contratos. Nas razões recursais, sustenta a parte agravante a inversão do ônus da prova foi determinada de forma automática, sem fundamentação concreta acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória. Afirma que a decisão viola o art. 489, § 1º, do CPC, por limitar-se à aplicação genérica do art. 6º, VIII, do CDC. Defende, ainda, que a ordem de exibição documental foi antecipada, contrariando o rito bifásico previsto pela Lei nº 14.181/2021. Segundo a agravante, a apresentação de documentos pelos credores deve ocorrer, em regra, após frustrada a audiência de conciliação, conforme o art. 104-B, § 2º, do CDC. Sustenta que a inversão do ônus não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Argumenta que contratos e documentos comuns às partes não podem ser integralmente transferidos ao credor sem justificativa específica. Questiona especialmente a exigência de apresentação de contracheques vigentes à época das contratações, por se tratarem de documentos de titularidade do consumidor e emitidos pelo órgão pagador. Alega que a instituição financeira não possui controle sobre a margem consignável, cuja averbação depende do sistema do órgão responsável pela folha de pagamento. Impugna a obrigatoriedade de preenchimento de planilha padronizada criada pela Portaria nº 01/2026, por ausência de previsão na legislação federal. Contesta a aplicação automática das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC, por entender que o dispositivo trata de concessão irresponsável de crédito, e não de exibição documental. Do mesmo modo, sustenta ser inaplicável o art. 400, I, do CPC quando inexistente recusa à apresentação de documentos efetivamente disponíveis. Ao final, requer o afastamento da inversão do ônus e das exigências documentais prematuras, especialmente quanto aos contracheques e à margem consignável. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegalidade das sanções impostas e o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. XI, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. Trata-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas fundada na legislação de proteção ao superendividamento, ajuizada pela parte autora/agravada em face da parte corré/agravante. Em sede de saneamento e organização do feito, o Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, intimando os credores para a apresentação de documentação contratual, além de exigir, especificamente, que esses também apresentassem as informações constantes dos contracheques do consumidor vigentes à época da contratação. Dessa decisão recorre a corré/agravante. Pois bem. Entendo que assiste parcial razão à parte recorrente. Explico. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte agravante insurge-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando que a medida foi determinada de forma genérica, sem a identificação dos fatos controvertidos e sem demonstração individualizada da hipossuficiência probatória da consumidora. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, aferidas segundo as regras ordinárias de experiência. Não se trata de mecanismo automático, mas também não se exige fundamentação exaustiva e individualizada quando os próprios elementos constantes dos autos evidenciam a presença dos requisitos legais. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de ambos os pressupostos autorizadores da inversão. A parte agravada é servidora pública aposentada, tendo exercido o cargo de técnica judiciária no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, e aufere renda líquida mensal de aproximadamente quatro salários mínimos (1: 7, 8 e 14.7), circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica em relação ao agravante, instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura técnica especializada, amplo acesso às informações relativas às operações contratadas e manifesta superioridade na produção da prova. A desigualdade entre as partes, portanto, não decorre de mera presunção, mas dos elementos concretos constantes dos autos, justificando a redistribuição do encargo probatório. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DOS PROVENTOS, COM ACRÉSCIMO DE 5% PARA DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, ALÉM DE DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE, CONSIDERANDO O TEMA 1085 DO STJ; (II) A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES; (III) A ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA; (IV) A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (V) A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO AGRAVADA OBSERVA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL, PREVISTOS NO ART. 1º, III, DA CF/1988, E ASSEGURADOS PELO ART. 6º, INCISO XII, DO CDC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.181/2021.2. A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR, ACRESCIDOS DE 5% PARA DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E VISA RESGUARDAR A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.3. A TESE DO TEMA 1085 DO STJ NÃO SE APLICA AO CASO DE SUPERENDIVIDAMENTO REGULADO PELA LEI Nº 14.181/2021, QUE POSSUI DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NESTA CONDIÇÃO.4. A MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 500,00 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DA DÍVIDA, É ADEQUADA E PROPORCIONAL, OBRIGANDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.5. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA INICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, COM ACRÉSCIMO DE 5% PARA DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, É APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS QUE COMPROMETAM A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO, ABRANGENDO DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA-CORRENTE. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III; CDC, ART. 6º, XII; CPC, ARTS. 139, IV, 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1877113/SP, TEMA 1085; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50725947720248217000, REL. ROBERTO JOSÉ LUDWIG, J. 18-03-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51293962720268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 26-05-2026)(grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de proibir a inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado; (iii) a validade da limitação dos descontos em conta-corrente; (iv) a adequação do afastamento do Decreto nº 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial; (v) a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, inversão do ônus da prova e nomeação de administrador judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de proteção ao consumidor superendividado voltado à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sendo admissível a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ainda antes da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, quando demonstrado comprometimento substancial da renda do consumidor. 2.Os empréstimos consignados submetem-se ao procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC, por não se enquadrarem nas exceções legais do §1º do referido dispositivo, sendo inviável a restrição de seu alcance por ato regulamentar infralegal. 3.A limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente mostra-se compatível com a sistemática da Lei nº 14.181/2021, diante da necessidade de preservação do mínimo existencial, não se aplicando, por distinguishing, o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085. 4.O afastamento, em controle difuso, da aplicação do Decreto nº 11.567/2023 revela-se legítimo quando o valor abstratamente fixado como mínimo existencial se mostra insuficiente para assegurar condições mínimas de subsistência digna à parte consumidora. 5.A vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes durante o procedimento de repactuação de dívidas harmoniza-se com a finalidade conciliatória e reorganizacional da Lei nº 14.181/2021, evitando medida contraproducente ao consumidor que busca regularizar sua situação financeira por meio judicial. 6.A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a nomeação de administrador judicial constituem providências adequadas à complexidade do procedimento de superendividamento, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade processual e da proteção do consumidor vulnerável. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; CPC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51951022520248217000, Rel. Des. Newton Fabrício, j. 23-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52505629420248217000, Rel. Des. Eugênio Couto Terra, j. 08-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53308993620258217000, Rel. Desa. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 31-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51914584020258217000, Rel. Desa. Rute dos Santos Rossato, j. 13-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51473464920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 13-05-2026)(grifei). Presentes, portanto, os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, não há falar em inversão genérica ou indiscriminada do ônus probatório. A medida não dispensa a autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se à redistribuição do encargo quanto aos elementos cuja produção seja mais acessível às instituições financeiras, especialmente aqueles relacionados aos contratos e às operações por elas administrados. Também não procede a alegação de que a medida seria prematura por ter sido determinada antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC. O art. 104-B, § 2º, do mesmo diploma não impede o Juízo, no exercício de seus poderes de direção, organização e instrução, de determinar previamente a apresentação dos documentos necessários à delimitação da controvérsia. Trata-se de providência de natureza instrutória e organizacional, que não implica supressão ou antecipação indevida da fase conciliatória, tampouco instauração prematura da repactuação compulsória. Ao contrário, permite identificar as obrigações discutidas e compreender adequadamente a situação financeira e contratual da consumidora, em observância aos princípios da cooperação, efetividade e duração razoável do processo. Assim, a inversão determinada pelo Juízo de origem apenas adequa a distribuição do encargo probatório à hipossuficiência da consumidora e à superioridade técnica e informacional das instituições financeiras, sem importar transferência integral do ônus da prova ou elaboração antecipada de plano compulsório de pagamento. Diante desse cenário, encontram-se presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora/devedora. A determinação do Juízo de Primeiro Grau, ao fazê-lo com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, atende à exigência normativa e não merece reforma nesse ponto. Recurso não provido, no ponto. 2. DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS Ponto distinto, contudo, diz respeito ao alcance da determinação de juntada de documentos pelos credores, especificamente quanto à exigência de apresentação das informações constantes dos contracheques do consumidor vigentes à época da contratação dos empréstimos. Nos termos do art. 1º da Portaria nº 01/2026, editada no âmbito do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8 e aprovada pela Corregedoria-Geral de Justiça para disciplinar o procedimento perante o Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, incumbe aos credores apresentar: (i) cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; (ii) histórico de evolução da dívida, com discriminação do valor principal, juros, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; e (iii) a Planilha de Débitos Padronizada, conforme modelo constante do Anexo I da Portaria. Tais documentos são produzidos pela própria instituição financeira no contexto da relação contratual e permanecem sob sua guarda em razão do dever de conservação dos registros relativos às operações de crédito, razão pela qual é legítima sua exigência no procedimento de repactuação de dívidas. A decisão agravada, entretanto, foi além do que prevê a Portaria nº 01/2026 ao determinar, em seu item "d", que os credores apresentem, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques do consumidor vigentes à época da contratação, com a finalidade de comprovar sua capacidade financeira naquele momento. Essa exigência não encontra amparo na Portaria nº 01/2026 e tampouco decorre das regras de distribuição do ônus da prova previstas no CDC. Com efeito, os contracheques constituem documentos pessoais do consumidor, relativos à sua remuneração enquanto servidor público estadual. Não são documentos produzidos pelo credor no âmbito da contratação, nem integram, necessariamente, o dossiê da operação de crédito mantido pela instituição financeira. Ao contrário, inserem-se na esfera patrimonial e funcional do próprio consumidor, que possui acesso direto a tais documentos. No caso concreto, tratando-se de documentação pessoal relacionada à remuneração da própria parte autora, seus contracheques podem ser obtidos diretamente perante o órgão pagador, ao qual possui acesso regular, circunstância que evidencia ser a obtenção desses documentos muito mais simples para a própria autora do que para a instituição financeira. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido corretamente deferida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, seus efeitos limitam-se aos elementos probatórios que se encontram na esfera de disponibilidade do fornecedor, não alcançando documentos pessoais do consumidor ou informações que este pode obter com facilidade. A finalidade da regra é facilitar a produção de provas cuja obtenção seja excessivamente difícil para o consumidor, e não transferir ao fornecedor o dever de produzir ou apresentar documentos pertencentes à esfera jurídica da própria parte autora. Por essa mesma razão, não se mostra cabível reconhecer, de plano, a incidência automática das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC ou da presunção estabelecida no art. 400 do CPC em relação a documentos que não estejam sob a esfera de disponibilidade do credor. A aplicação do art. 400 pressupõe a existência do documento, sua disponibilidade pela parte intimada e a ausência de justificativa para a não apresentação. De igual modo, o art. 54-D, parágrafo único, do CDC não incide automaticamente pelo mero descumprimento de ordem processual, devendo ser observados os pressupostos legais e a conduta concretamente praticada pelo fornecedor. Assim, a imposição ao credor da obrigação de apresentar os contracheques do consumidor vigentes à época da contratação, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e da presunção de veracidade dos valores indicados na petição inicial, extrapola os limites da inversão do ônus da prova e revela-se desproporcional, por recair sobre documentos que o próprio consumidor pode obter de forma direta e imediata. Desse modo, a decisão agravada merece reforma apenas nesse aspecto, para afastar a determinação de que os credores apresentem, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques do consumidor vigentes à época da contratação dos empréstimos, mantendo-se hígidas as demais obrigações documentais previstas na Portaria nº 01/2026 e reproduzidas nos itens "b" e "c" da decisão recorrida. Recurso provido, no ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida tão somente no ponto em que determinou a apresentação, pelos credores, das informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação dos empréstimos, mantendo-se, no mais, a inversão do ônus da prova determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e as demais obrigações documentais estabelecidas em conformidade com a Portaria nº 01/2026.
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