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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5271828-94.2026.8.09.0051 Autor(a): Flavia Nunes Nascimento Ré(u): Banco Do Brasil Sa Vistos etc. I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão. A parte embargada manifestou-se. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II – Os embargos foram opostos no prazo legal. No caso, vejo que a sentença julgou extinto os autos, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil em face de todos os requeridos. Importante ressaltar que o cabeçalho da sentença incluiu apenas o nome da primeira requerida constitui mera referência automática do sistema processual, que extrai o nome do primeiro requerido cadastrado para identificação. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5271828-94.2026.8.09.0051 Autor(a): Flavia Nunes Nascimento Ré(u): Banco Do Brasil Sa Vistos etc. I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão. A parte embargada manifestou-se. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II – Os embargos foram opostos no prazo legal. No caso, vejo que a sentença julgou extinto os autos, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil em face de todos os requeridos. Importante ressaltar que o cabeçalho da sentença incluiu apenas o nome da primeira requerida constitui mera referência automática do sistema processual, que extrai o nome do primeiro requerido cadastrado para identificação. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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