Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5271726-12.2026.8.09.0071 Promovente(s): Hidrolandia Calcados E Roupas Ltda Promovido(s): Veronica Alves Dos Santos Rios S E N T E N Ç A A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos já qualificados nos autos. Em audiência de conciliação, com objetivo de colocar fim ao litígio, as partes firmaram acordo (mov. de nº 19) nos seguintes termos [sic]: "Aberta a audiência, as partes resolveram colocar fim a seus desentendimentos e compuseram civilmente o acordo nos seguintes termos: A requerida compromete-se a pagar a quantia de R$ 1010,66 (mil e dez reais e sessenta e seis centavos), dividida em 9 (nove) parcelas mensais, no valor de 112,30 reais cada uma, vencendo-se a primeira no dia 15 de agosto de 2026, e as demais no dia 15 dos meses subsequentes, mediante Banco: Inter S.A Agência: 0001 Conta: 38418577-0 Titular: Thaisa Lopes da Silva –chave PIX: 62991229145 OU Depósito bancário Banco: caixa ecônomica federal Conta poupança: 000783456451-0 Agência: 4941 op: 1288 Thaisa Lopes da Silva CPF: 054.454.821-38. No caso de atraso de quaisquer das parcelas, considerar-se-ão imediatamente vencidas as subsequentes, autorizando o imediato ajuizamento da ação de execução do saldo total remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente, antecipação da parcelas e juros de 1% ao mês. Cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamar com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo das partes, arcando cada uma das partes com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial." Vieram-me os autos conclusos para deliberação. Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes devidamente representadas e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Não há necessidade de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do processo e o seu prosseguimento. Caso haja pedido de expedição de alvará de levantamento ou transferência (TED/DOC), certifique a escrivania a existência de conta vinculada aos presentes autos e respectivo saldo, expedindo-se o necessário conforme poderes expressamente contidos em procuração, devendo a parte informar dados bancários e CPF/CNPJ, caso ainda não tenha feito, nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. DETERMINO a desconstituição de eventuais atos de constrição realizados por ordem deste Juízo. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica excluído do acordo qualquer montante fixado em sentença ou decisão desses autos, ou de processos conexos, a título de multa ou de terceiros não signatários da avença, ficando válidas as determinações lá exaradas. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Considerando que a celebração da transação entre as partes configura ato incompatível com a intenção de recorrer, opera-se, com efeito, a preclusão lógica e a perda do interesse recursal, incidindo na hipótese o comando do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Esse consenso acarreta, por conseguinte, o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória. Desse modo, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, ARQUIVANDO-SE em seguida os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.