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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5271714-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE: JOSIENE LOVATO DA SILVA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB PR032972) AGRAVANTE: RAFAELA LOVATO BELLON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB PR032972) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). MENOR INCAPAZ. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSIENE LOVATO DA SILVA DOS SANTOS e RAFAELA LOVATO BELLON interpõem agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c.c repetição de indébito e danos morais movida contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Para melhor entendimento, transcrevo o trecho pertinente da decisão recorrida (evento 4, DESPADEC1): 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Recebo a inicial. 3. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB nº 712.115.620-3) e que, apesar de ser menor de idade, foram celebrados contratos de empréstimo consignado em seu nome, sem o seu consentimento e sem autorização judicial. Refere a existência do contrato n.º 600942741-7, firmado com a instituição financeira ré em 23/10/2024. Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso concreto os elementos trazidos com a petição inicial, em análise de cognição sumária, não são suficientes para evidenciar, de plano, a alegada irregularidade das contratações questionadas. Com efeito, a controvérsia envolve a existência, validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado, sendo necessária a análise da documentação contratual, dos procedimentos adotados pela instituição financeira e da eventual manifestação de vontade da representante legal da autora, providências que demandam o regular estabelecimento do contraditório. Ademais, a suspensão imediata dos descontos, sem a prévia manifestação da instituição financeira, embora possa se revelar medida adequada caso confirmada a irregularidade apontada, mostra-se prematura neste momento processual, diante da ausência de elementos suficientes acerca da probabilidade do direito invocado. Assim, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art, 6°, inc.VIII, do CPC, pois demonstrada sua hiposuficiência. Muito embora tenha incidênciado Códifo de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art.373, I, do CPC. 5. Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). 6. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal. Agendada a intimação das partes. Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante relata que a presente demanda não se limita a discutir eventual abusividade contratual, revisão de encargos financeiros ou irregularidade na cobrança de juros e, se discute a própria validade do negócio jurídico que originou os descontos, celebrado em benefício de menor absolutamente incapaz, sem a autorização judicial. Alega se tratar de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois, os descontos questionados incidem diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, cuja finalidade primordial é garantir o mínimo existencial da pessoa com deficiência inserida em contexto de vulnerabilidade social. Sustenta que a prestação assistencial de natureza eminentemente alimentar, voltada à concretização do chamado mínimo existencial, expressão jurídica que representa o conjunto de condições materiais indispensáveis à preservação da dignidade da pessoa humana. Pontua que a manutenção dos descontos gera prejuízo concreto, imediato e potencialmente irreparável ao agravante, na medida em que incide sobre benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à sua subsistência. O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático, com fundamento no enunciado da Súmula 568, do STJ e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno TJRS, uma vez que a matéria devolvida à apreciação desta Corte possui entendimento dominante, sendo objeto de diversos recursos. A irresignação recursal reside no indeferimento do pedido de tutela de urgência pelo juízo singular, contudo, não merece acolhida. Conforme estabelece o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito do tema, cito a lição de Fredie Didier1: (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação (...) Nesse mesmo sentido é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2: 3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. A tutela provisória de urgência ou de evidência é medida excepcional sujeita ao atendimento rigoroso dos respectivos requisitos para concessão de plano ou mediante justificação prévia. Não se destina a fomentar processos com incidentes e recursos instigados apenas pela inconformidade de uma ou outra parte; e não implica em suprimir a dilação probatória da instrução com observância dos princípios constitucionais do processo que exige o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que os requisitos elencados no art. 300, do CPC, são cumulativos, sendo, portanto, necessário, também, o perigo ou o risco ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado nos autos. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito com a densidade necessária para o deferimento liminar da medida postulada. Com efeito, a matéria em discussão – nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado pela representante legal da incapaz – exige o aprofundamento da instrução probatória e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa para verificação das circunstâncias da manifestação de vontade, da formalização do negócio e da eventual reversão dos valores em favor do núcleo familiar da incapaz. Nesse cenário, mostra-se prudente e escorreita a decisão de primeiro grau ao indeferir a tutela antecipada antes da ampla dilação probatória, sobretudo porque a suspensão prematura dos descontos carece de elementos probatórios cabais neste momento inicial. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, a decisão agravada merece ser mantida. Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. 1. DIDIER. Fredie Junior. BRAGA. Paula Sarno. OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol. II. Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015 2. MARINONI. Luiz Guilherme. ARENHART. Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: RT. 2015.
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