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TJGO · Luziânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GO Avenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330 Processo: 5271622-06.2021.8.09.0100/A3 Parte Requerente: Terezinha Freitas Da Silva Porciano Parte Requerida: JOSE PONCIANO SOUZA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário proposta por TEREZINHA FREITAS DA SILVA PORCIANO, em razão do falecimento de José Porciano Souza, ocorrido em 17/07/2020. Informou que, em razão de seu falecimento, o de cujus deixou herdeiros e bens a inventariar. A inicial veio instruída com documentos. Certidão negativa de débitos do Município de Santo Antônio do Descoberto na mov. 1, arq. 5. Certidão negativa da Fazenda Pública Estadual na mov. 5, arq. 2. Certidão da CENSEC na mov. 5, arq. 5. Na mov. 9, a requerente juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais. A inicial foi recebida na mov. 15, oportunidade em que Terezinha Freitas foi nomeada inventariante. Na mov. 22, pediram a habilitação nos autos os herdeiros Alaide Lopes Conde Coelho, Daniel Lopes Conde Souza, Esther Maria de Sousa, Eva Gonçalves Souza, Jair Ponciano de Souza, Jamin Ponciano Souza, José Ponciano de Souza Filho, Josuel Gonçalves de Sousa, Oséias Lopes Conde Souza e Raquel Gonçalves da Silva. Juntaram documentos (movs. 22 e 23). Termo de compromisso de inventariante assinado na mov. 29. A inventariante requereu a expedição de ofício ao Detran/GO a fim de requisitar o IPVA referente ao ano de 2021, do veículo inventariado (mov. 30). Primeiras declarações apresentadas na mov. 33, na qual informou que o de cujus deixou os herdeiros: 1) Alaíde Lopes Conde Coelho; 2) Daniel Lopes Conde Souza; 3) Esther Maria de Souza; 4) Eva Gonçalves Souza; 5) Jair Ponciano de Sousa; 6) Jamim Ponciano de Souza; 7) José Ponciano Sousa Filho; 8) Josuel Gonçalves de Souza; 9) Oséias Lopes Conde Souza; 10) Raquel Gonçalves da Silva; 11) Jailson Ponciano Souza; 12) Joel Ponciano Souza (falecido), herdeiros por representação: 12.1) Pedro de Araújo Souza; e 12.2) Vitória Regis da Silva Souza. Disse que o espólio é composto por 4 bens: 1) Imóvel urbano de matrícula nº 216.659, localizado na Rua 136, Quadra 100, Lote 15, Parque Estrela Dalva VIII - Luziânia/GO, CEP: 72.800-000; 2) Imóvel localizado na Quadra 03, Lote 01, Parque Estrela D’alva XI-A – Santo Antônio do Descoberto/GO; 3) Veículo FORD/FIESTA SE, ano/modelo: 2010/2011; e 4) Saldo existente na conta do Banco de Brasília S.A. nº 087000121-3, Agência 0087, de titularidade do de cujus. A inventariante informou que há débito de IPTU, em nome do de cujus, junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto, bem como débito de R$766,83 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), oriundo da propriedade do veículo inventariado, perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Requereu, portanto, i) a pesquisa de endereço do herdeiro Jailson Ponciano Souza pelos sistemas conveniados; ii) a pesquisa de contas bancárias existentes em nome do falecido; iii) a intimação dos herdeiros para providências; iv) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto para que informe os débitos detalhados em nome do de cujus; e v) a intimação das Fazendas Públicas para intervirem no feito. Juntou documentos. O Estado de Goiás se manifestou, na mov. 45, requerendo a intimação da inventariante para recolher o ITCD devido. A decisão de mov. 53 determinou diligências aos herdeiros habilitados nas movs. 22 e 23. Decorrido o prazo dos herdeiros (mov. 67), a inventariante se manifestou requerendo a pesquisa de endereço do herdeiro Jailson Ponciano Souza. Na mov. 72, foi determinada a pesquisa, via Sisbajud, de contas bancárias de titularidade do falecido, assim como a busca de endereços do herdeiro Jailson Ponciano de Souza e sua citação. Resultado da busca via Sisbajud juntado na mov. 89. Os herdeiros de manifestaram, na mov. 90, requerendo a citação de Jailson Ponciano, por ser o único herdeiro não habilitado e representado nos autos, juntando, na oportunidade, a certidão de óbito do herdeiro falecido, Joel Ponciano Souza. Manifestação ministerial, na mov. 95, informando o CPF do herdeiro Joel, a fim de proceder a pesquisa de endereço. Na mov. 100, a inventariante informou a existência de outros dois filhos do herdeiro falecido, quais sejam: Anderson Ponciano de Araújo Souza e Paulo. Consignou que Anderson está representado pelo patrono dos demais herdeiros e está habilitado nos autos, requerendo a citação apenas do herdeiro Paulo. Na mov. 116, a inventariante informou o cumprimento da carta precatória de citação do herdeiro Jailson Ponciano Souza, juntando documentos. Decorrido o prazo do herdeiro Jailson para impugnação às primeiras declarações (mov. 118). O Ministério Público requereu a remessa dos autos à Comarca de Santo Antônio do Descoberto, sob o argumento de ser este o domicílio do autor da herança (mov. 124). A decisão de mov. 126 esclareceu acerca da competência territorial relativa e determinou a intimação das partes para informarem o interesse na redistribuição dos autos. A inventariante requereu o prosseguimento do feito neste Juízo (mov. 130). A decisão de mov. 137, determinou: a) a permanência da demanda neste Juízo; b) a intimação dos herdeiros Pedro, Anderson e Vitória para juntarem aos autos os documentos pessoais de identificação, comprovantes de endereço e certidão de casamento, bem como informarem os dados pessoais do herdeiro Paulo; c) a intimação da inventariante para juntar aos autos as certidões negativas em nome do de cujus; e d) concedeu à viúva meeira, ora inventariante, o direito real de habitação do imóvel situado na Rua 136, Quadra 100, Lote 15. Embargos de declaração na mov. 140, que foram resolvidos na mov. 142. Certidão negativa de débitos da União na mov. 140, arq. 2. Certidão positiva de débitos das Fazendas Públicas Estadual e Municipal na mov. 140, arq. 3. Na mov. 147, a inventariante requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada via Sisbajud, a fim de proceder a quitação de dívida em nome do de cujus. Intimados, os herdeiros habilitados nos autos informaram que o herdeiro por representação Paulo é falecido e não deixou filhos, juntando a respectiva certidão de óbito. Na oportunidade, impugnaram o pedido de expedição de alvará formulado pela viúva meeira. Certidão de casamento dos herdeiros Pedro e Anderson na mov. 274, arq. 2. Na mov. 184, a inventariante informou o pagamento da dívida de IPVA em nome do de cujus, juntando comprovante. A retificação das primeiras declarações foi acostada na mov. 187. Foram juntadas as certidões negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal na mov. 187. A decisão de mov. 189 determinou a intimação dos herdeiros Pedro, Virória e Anderson para informarem o atual endereço de Maria Rabelo de Araújo Souza, pessoa indicada como representante do herdeiro falecido Paulo. Decorrido o prazo dos demais herdeiros para manifestação acerca da retificação das primeiras declarações (mov. 193). Na mov. 210, a inventariante informou que não reside mais no imóvel inventariado e, com o consentimento de todos os herdeiros, colocou o imóvel à venda. Os herdeiros habilitados nos autos informaram que estão em tratativas de acordo extrajudicial, informando os termos na mov. 224. A inventariante juntou esboço de partilha na mov. 225. A decisão de mov. 228 determinou a intimação dos herdeiros habilitados nos autos para se manifestarem acerca do plano de partilha apresentado pela inventariante. Determinou, outrossim, a citação de Maria Rabelo, herdeira por representação de Paulo, que, por sua vez, é herdeiro por representação de Joel Ponciano. Na mov. 259, o herdeiro Jailson Ponciano manifestou sua concordância com a venda do imóvel pelo valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e do veículo pelo valor de R$28.133,00 (vinte e oito mil, cento e trinta e três reais). Na mov. 260, a herdeira Maria Rabelo, representada por advogado constituído nos autos, manifestou concordância com os termos do plano de partilha apresentado pela inventariante. Manifestação da inventariante, na mov. 261, na qual pugnou pela juntada do comprovante de depósito judicial, no importe de R$86.066,50 (oitenta e seis mil, sessenta e seis reais e cinquenta centavos), referente aos 50% (cinquenta por cento) da cota parte dos herdeiros quanto à venda do imóvel e 50% (cinquenta por cento) da venda do veículo. Citação da herdeira Maria Rabelo na mov. 265. Na decisão de mov. 266, foi determinada nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a apresentação de plano de partilha retificado, com atribuição dos valores dos bens, indicação dos percentuais dos quinhões e esclarecimento acerca da compensação dos valores despendidos pela inventariante para quitação de obrigações do falecido. O resultado da pesquisa via Sisbajud foi juntado na mov. 274. Novo esboço de partilha foi apresentado na mov. 279, o qual foi objeto de impugnação pelos herdeiros, na mov. 280. Após divergência manifestada pelos herdeiros, o Juízo, na mov. 290, acolheu os cálculos apresentados pelos herdeiros e reconheceu a existência de saldo remanescente de R$ 6.522,37 a ser depositado pela inventariante, determinando também a apresentação do esboço final e retificado da partilha. Diante do descumprimento inicial da determinação, a ordem foi reiterada na mov. 296, com advertência quanto às consequências do novo descumprimento. Regularizadas as questões financeiras, os herdeiros apresentaram, na mov. 333, esboço consensual de partilha, acompanhado de contrato de honorários e dados bancários (mov. 333). A inventariante informou que os herdeiros haviam concordado com o esboço, compreendendo a venda do imóvel por R$ 150.000,00, a adjudicação do Ford Fiesta à inventariante pelo valor de R$ 28.133,00 e os valores existentes em conta judicial. Requereu, ainda, levantamento da cota de Jailson Ponciano Souza, indicada em R$ 7.608,27 (mov. 338). Na decisão de mov. 340, o Juízo reconheceu a existência de consenso, mas reputou inviável, naquele momento, a homologação, porque o plano não contemplava o imóvel situado na Quadra 03, Lote 01, Parque Estrela D’Alva XI-A, Santo Antônio do Descoberto/GO, anteriormente relacionado entre os bens do falecido. Constatou-se, ainda, que o imóvel de Luziânia havia sido negociado pela inventariante sem prévia autorização judicial, sendo o negócio compreendido, para os fins do inventário, como cessão dos direitos hereditários correspondentes. Assim, determinou-se à inventariante que esclarecesse a exclusão do imóvel de Santo Antônio do Descoberto, fornecesse a qualificação completa do adquirente do imóvel de Luziânia e apresentasse a respectiva certidão de matrícula (mov. 340). Em resposta, a inventariante informou que o imóvel de Santo Antônio do Descoberto não foi incluído porque o falecido havia outorgado procuração ao filho Daniel Lopes Conde Souza para aliená-lo, acrescentando que o bem já teria sido vendido com ciência do falecido. Indicou, ainda, Benedito Umbelino de Melo Rodrigues como adquirente do imóvel de Luziânia e juntou documentos (mov. 343). Quanto ao imóvel de Luziânia, foi juntado termo de transferência datado de 30/07/2025, por meio do qual a inventariante cedeu a Benedito Umbelino os direitos relativos ao lote 15 da quadra 100 do Parque Estrela D'Alva VIII. Determinada a citação do cessionário, a diligência não foi cumprida (mov. 398). Nada obstante, Benedito Umbelino compareceu espontaneamente aos autos na mov. 399, constituiu advogado e requereu sua habilitação. Confirmou ter celebrado o negócio relativo ao imóvel com Terezinha, afirmou ter efetuado o pagamento em 30/07/2025 e manifestou concordância com a adoção das providências necessárias à regularização do imóvel. O cessionário requereu, ainda, que fosse autorizada a regularização documental e registral do imóvel, inclusive mediante expedição de mandado, alvará ou autorização judicial (mov. 399). Na mov. 400, os herdeiros requereram a homologação da partilha, sustentando terem sido superadas as pendências apontadas na mov. 340. Informaram que o monte partilhável considerado no acordo corresponde a R$ 182.598,42, cabendo 50% à viúva, a título de meação, e sendo cada uma das onze cotas hereditárias fixada em R$ 7.608,27. A cota correspondente à estirpe de Joel Ponciano Souza seria dividida entre quatro sucessores, no importe aproximado de R$ 1.902,06 para cada um. Requereram, ainda, o destaque de honorários contratuais no percentual de 7% sobre os quinhões dos herdeiros representados pelo advogado William Dias Dutra, excetuado Jailson Ponciano Souza, bem como a liberação dos valores e expedição dos documentos necessários à efetivação da partilha (mov. 400). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que por ocasião de seu falecimento, o de cujus deixou os herdeiros: 1) Alaíde Lopes Conde Coelho; 2) Daniel Lopes Conde Souza; 3) Esther Maria de Souza; 4) Eva Gonçalves Souza; 5) Jair Ponciano de Sousa; 6) Jamim Ponciano de Souza; 7) José Ponciano Sousa Filho; 8) Josuel Gonçalves de Souza; 9) Oséias Lopes Conde Souza; 10) Raquel Gonçalves da Silva; 11) Jailson Ponciano Souza; 12) Joel Ponciano Souza (falecido), herdeiros por representação: 12.1) Pedro de Araújo Souza; 12.2) Vitória Regis da Silva Souza; 12.3) Anderson Ponciano de Araújo Souza; e 12.4) Espólio de Paulo Ponciano de Araújo Souza, representado por Maria Rabelo de Araújo Souza. O falecido era casado com Terezinha Freitas da Silva Ponciano. Nas primeiras declarações, a inventariante relacionou como integrantes do acervo patrimonial os direitos relativos ao imóvel situado na Rua 136, Quadra 100, Lote 15, Parque Estrela Dalva VIII, Luziânia/GO; os direitos relativos ao imóvel situado na Quadra 03, Lote 01, Parque Estrela D'Alva XI-A, Santo Antônio do Descoberto/GO; o veículo Ford Fiesta SE, ano/modelo 2010/2011; e os valores existentes em conta bancária de titularidade do falecido (mov. 33). A documentação relativa aos imóveis foi apresentada nas movs. 4 e 33, enquanto o documento do veículo Ford Fiesta foi juntado na mov. 4. Os ativos financeiros de titularidade do falecido foram posteriormente apurados mediante pesquisa realizada pelo SISBAJUD (mov. 89). No curso do processo, os sucessores alcançaram composição acerca da divisão do patrimônio, concordando com a alienação do imóvel situado em Luziânia pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a adjudicação do veículo Ford Fiesta à inventariante pelo valor correspondente à Tabela FIPE, bem como com a divisão dos valores existentes em conta judicial. Após os ajustes determinados no curso do feito, os herdeiros apresentaram manifestação conjunta, por meio da qual declararam total concordância com o esboço de partilha, inclusive quanto à venda do imóvel pelo valor de R$ 150.000,00, à adjudicação do veículo Ford Fiesta à inventariante pelo valor de R$ 28.133,00 (vinte e oito mil, cento e trinta e três reais) e à divisão dos valores depositados judicialmente (mov. 333). Conforme o plano consensual, o monte partilhável corresponde a R$ 182.598,42 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), cabendo à meeira Terezinha Freitas da Silva Ponciano 50% (cinquenta por cento), correspondentes a R$ 91.299,21 (noventa e um mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), e destinando-se os 50% (cinquenta por cento) restantes aos descendentes do falecido (mov. 333). Assim, cada uma das onze cotas hereditárias corresponde ao valor de R$ 7.608,27 (sete mil, seiscentos e oito reais e vinte e sete centavos), sendo que a cota correspondente ao herdeiro pré-morto Joel Ponciano Souza deverá ser dividida entre seus quatro sucessores, na proporção estabelecida no plano de partilha (mov. 333). No caso, todos os sucessores são maiores e capazes e manifestaram concordância com a solução consensual apresentada, inexistindo controvérsia entre os interessados quanto à forma de divisão do patrimônio. No mais, foram juntadas as certidões negativas de débito e a certidão da CENSEC acerca da inexistência de testamento (mov. 5, arq. 5 e mov. 187). Também foi comprovada a regularidade fiscal do veículo objeto da partilha, mediante apresentação de certidão negativa de débitos (mov. 187). Dessa forma, considerando que os herdeiros são maiores e capazes, encontram-se devidamente representados nos autos e manifestaram expressa concordância com o plano de partilha apresentado (mov. 333), inexistindo controvérsia sucessória pendente de solução, não há óbice à homologação da partilha amigável. O arrolamento sumário, rito simplificado do inventário, previsto nos arts. 659 do Código de Processo Civil, pode ser utilizado quando: a) todos os herdeiros são maiores e capazes; b) devem estar em total acordo com a partilha amigável. No presente caso o procedimento adotado é do arrolamento sumário, posto que todas as partes são maiores e capazes, apresentaram plano de partilha amigável e todas as disposições legalmente previstas para o rito estão devidamente atendidas. Quanto a quitação do ITCD, rememoro que seu recolhimento é dispensável para homologação da partilha, nos termos do artigo 662 do CPC e conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que o feito se encontra em conformidade com o que dispõem os artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil, não há óbice à homologação da partilha apresentada. Ante o exposto, atendidas todas as exigências legais, JULGO, POR SENTENÇA, o inventário sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados pelo de cujus JOSÉ PONCIANO SOUZA e, por conseguinte, HOMOLOGO, para que surta seus legais efeitos, o plano de partilha constante na mov. 333, salvo erro ou omissões e ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo de imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º, do art. 662 do CPC. Condeno o espólio do de cujus JOSÉ PONCIANO SOUZA ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça deferida na mov. 6, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que não houve pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se em favor dos herdeiros os respectivos formais de partilha, atribuindo a cada um sua parte. Quanto aos valores depositados judicialmente, EXPEÇAM-SE alvarás em favor dos respectivos herdeiros, observados os quinhões estabelecidos na mov. 333, acrescidos proporcionalmente dos rendimentos da conta judicial. Por ocasião da liberação, DETERMINO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 7% (sete por cento) sobre os quinhões dos herdeiros que expressamente o autorizaram, em favor do advogado William Dias Dutra, conforme contrato e autorizações apresentados (mov. 333), excluído o quinhão de Jailson Ponciano Souza. Quanto ao quinhão de Jailson Ponciano Souza, DETERMINO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor de sua patrona, Maria Aurineide Lima Veras de Oliveira, conforme autorização e contrato apresentados (mov. 338). Cumprido o necessário, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta sentença, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito
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