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2026-09-16 · TJGO
Protocolo: 5271610-26.2020.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Danielly Costa Silva
Polo passivo: Centro Universitario De Desenvolvimento Do Centro Oeste - Unidesc
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Revisão Contratual com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Danielly Costa Silva e outros, em face de Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste – UNIDESC, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que são discentes do curso de Direito, na modalidade presencial, e que, em razão da pandemia de COVID-19, as aulas passaram a ser ministradas de forma remota, sem redução proporcional das mensalidades. Sustentam a ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, requerendo a redução de 50% das mensalidades enquanto perdurasse a situação.
A petição inicial foi instruída com documentos (evento 01).
No evento 05, foi determinada a comprovação da hipossuficiência, providência atendida no evento 14.
No evento 16, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, com designação de audiência de conciliação.
A requerida habilitou-se nos autos (evento 26), informou a interposição de Agravo de Instrumento (evento 27), posteriormente desprovido (evento 62), e apresentou carta de preposto (evento 31).
A contestação foi apresentada no evento 36, sustentando a manutenção da qualidade do serviço, a ausência de redução significativa dos custos e a legalidade da cobrança integral das mensalidades, além de informar a celebração de acordo com o Ministério Público para concessão de descontos.
Após a citação (evento 47), os autores apresentaram réplica no evento 49.
Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a requerida pleiteou a produção de prova oral (eventos 50 e 60).
As partes anuíram à tramitação do feito pelo regime do "Juízo 100% Digital" (eventos 74 e 75).
A requerida apresentou impugnação aos documentos juntados com a réplica (evento 81), tendo sido requisitados e juntados documentos relativos a procedimento extrajudicial instaurado perante o Ministério Público (eventos 84 a 94), sobre os quais as partes se manifestaram nos eventos 105 e 129.
Houve sucessivas substituições dos procuradores da parte requerida, devidamente regularizadas nos eventos 130, 148, 172 e 203.
A audiência de conciliação designada pelo CEJUSC restou infrutífera (evento 173).
Em atenção ao despacho do evento 188, as partes apresentaram manifestações nos eventos 183, 203 e 204, com juntada de novos documentos.
No evento 210, foi proferida decisão de saneamento, com fixação dos pontos controvertidos, deferimento da inversão do ônus da prova em desfavor da requerida e determinação de produção de provas documental e testemunhal.
No evento 229, a requerida apresentou impugnação à decisão saneadora, sustentando a inadequação da inversão do ônus da prova e requerendo a readequação dos pontos controvertidos, além de juntar documentos relativos às despesas da instituição.
No evento 231, foi indeferido o pedido de reconsideração, mantida integralmente a decisão saneadora e declarada preclusa a oportunidade para as partes arrolarem testemunhas.
Autos conclusos (evento 252).
É o relatório. Decido.
Do julgamento antecipado da lide
O juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Esse é o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Do mérito
Cinge-se a controvérsia em verificar se a instituição requerida agiu de forma ilícita ao manter integralmente as mensalidades dos autores durante o período em que as aulas presenciais foram suspensas em razão da pandemia de COVID-19 e passaram a ser ministradas de forma remota, bem como se estão presentes os requisitos para a revisão contratual pretendida, com redução de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades.
Inicialmente, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja revestida de natureza consumerista, em razão da prestação de serviços educacionais pela requerida aos autores, tal circunstância não afasta a incidência das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbia à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado, especialmente a alegação de que estavam enfrentando onerosidade excessiva diante da alteração da modalidade de ensino, que supostamente teria ocasionado redução dos custos da instituição de ensino em proporção suficiente para caracterizar desequilíbrio contratual e justificar a redução de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades.
Todavia, os autores não se desincumbiram satisfatoriamente de tal encargo processual.
Ressalte-se que embora sustentem que a substituição das aulas presenciais pelo ensino remoto teria ocasionado significativa redução dos custos suportados pela instituição de ensino, não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de demonstrar que a requerida experimentou efetiva diminuição de suas despesas em proporção correspondente ao percentual de redução pretendido.
A mera alteração da modalidade de ensino, decorrente de situação excepcional ocasionada pela pandemia de COVID-19, não conduz, por si só, à conclusão de que houve redução proporcional dos custos da instituição ou que as mensalidades passaram a se mostrar excessivamente onerosas aos alunos.
Ao contrário, a requerida apresentou documentos destinados a demonstrar a manutenção da prestação dos serviços educacionais, bem como a necessidade de investimentos e despesas relacionadas à adaptação da atividade acadêmica ao modelo remoto, além de ter informado a celebração de acordo com o Ministério Público para concessão de descontos aos alunos.
Nesse contexto, a pretensão de redução linear de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades não pode ser acolhida com fundamento exclusivo na ocorrência da pandemia ou na adoção do ensino remoto.
A matéria, inclusive, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 706 e 713, oportunidade em que se assentou a necessidade de análise das peculiaridades concretas da relação contratual, não sendo possível presumir, de forma abstrata, a existência de desequilíbrio em desfavor dos consumidores.
Nesse sentido, em julgamento posterior, o Supremo Tribunal Federal consignou:
“EMENTA: Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ensino superior. Contratos educacionais. Pandemia de Covid-19. Mensalidades. Descontos lineares. Reequilíbrio contratual. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário para afastar o desconto linear de 15% (quinze por cento) sobre a mensalidade cobrada pela instituição de ensino, mantida a previsão de desconto baseado nos arts. 20, III e 51, § 1º, II do CDC, a ser fixado em liquidação de sentença. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação revisional de contrato de mensalidades de curso de medicina, determinou redução de 15% nas mensalidades durante a pandemia de COVID-19, em razão da suspensão de aulas práticas presenciais. (...) III. Razões de decidir 5. Nos termos do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706/DF e 713/DF, são inconstitucionais as interpretações judiciais que, pautadas unicamente nos efeitos da pandemia de COVID-19 quanto à transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 6. No entanto, as circunstâncias específicas do caso concreto foram analisadas pelo Tribunal de origem, reconhecendo que grande número de aulas práticas do curso de medicina não ocorreu de forma presencial, nem virtual, em face de limitações inerentes a esse meio. Assim, houve redução de serviços prestados pela instituição, bem como dos seus custos, o que deve repercutir na contraprestação dos consumidores. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF - RE 1554074/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 15/09/2025, DJe 07/10/2025) (grifei)
Verifico, portanto, que o entendimento firmado pela Suprema Corte não estabelece redução automática das mensalidades em razão da pandemia, exigindo-se a demonstração concreta de desequilíbrio contratual, considerada a situação de ambas as partes e, especialmente, eventual redução dos serviços efetivamente prestados e dos custos suportados pela instituição de ensino.
No caso em apreço, não houve comprovação suficiente de que a requerida tenha deixado de prestar os serviços contratados em extensão capaz de justificar a redução pretendida. Ao contrário, a instituição demonstrou a continuidade das atividades acadêmicas por meio de aulas remotas, com professores ao vivo, além da adoção de medidas necessárias à manutenção da prestação do serviço educacional durante o período excepcional.
No mesmo sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES, EM RAZÃO DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DA ALTERAÇÃO DA BASE OBJETIVA DO PACTO, CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO JULGAMENTO DAS ADPFs Nos 706 E 713, PELO COLENDO STF - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA E ATIVOS IMOBILIZADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DA ALUNA - SENTENÇA MANTIDA - O Contrato de serviços educacionais traduz relação de consumo, sendo-lhe aplicadas as normas da Lei nº 8.078/1990 - Na causa em que se postula a revisão do Contrato de Prestação Presencial de Ensino Superior, em razão da onerosidade excessiva e alteração da base objetiva do Pacto, causada pela pandemia da COVID-19, por meio das ADPFs nos 706 e 713, o Colendo Supremo Tribunal Federal determinou que se deve perquirir a concreta e real configuração da abusividade ou desequilíbrio da avença das partes, com base na verificação da diminuição dos custos do serviço prestado, o que será dirimido mediante a confecção de prova científica sob o crivo do contraditório, que tem peso incontestável na formação do livre convencimento do Julgador - A suspensão das atividades presenciais, em razão da pandemia da COVID-19, e a adoção do ensino remoto síncrono, por si sós, não implicam em redução das mensalidades, notadamente quando demonstrado que a Instituição de Ensino suportou acréscimo de despesas operacionais com a adequação tecnológica e manutenção da qualidade do ensino ofertado - Ausente prova de desequilíbrio contratual ou de onerosidade excessiva, mostra-se indevida a readequação do valor das mensalidades.” (TJ-MG - Apelação Cível nº 5004710-54.2021.8.13.0470, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025, publicado em 27/11/2025) (grifei)
Sobre o tema o TJGO também se manifestou:
“EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. 1. A Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes. O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19 causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, por si só, interferência do Poder Judiciário nos contratos. 2. Incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do Coronavirus, que determinou a suspensão das aulas presenciais. 3. As universidades gozam de autonomia didático-científica, inadmitindo-se a interferência do Poder Judiciário frente às suas questões pedagógicas e administrativas, salvo comprovada abusividade que prejudique sobremaneira o consumidor, o que não é o caso em questão. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJ-GO - AC nº 55904038720208090051, Goiânia, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível) (grifei)
No caso concreto, os autores não lograram demonstrar que a alteração temporária da modalidade de ensino tenha ocasionado efetiva redução da prestação dos serviços em proporção correspondente ao percentual de 50% pretendido.
A requerida, por sua vez, sustenta ter mantido a prestação das atividades acadêmicas por meio de aulas remotas síncronas, com professores ao vivo, além de ter realizado investimentos tecnológicos necessários à adaptação do serviço ao novo cenário. Informou, ainda, a celebração de acordo com o Ministério Público para concessão de descontos aos alunos.
A documentação produzida ao longo da instrução, inclusive aquela decorrente do procedimento extrajudicial instaurado perante o Ministério Público (evento 36), não demonstra, de forma suficiente, que os custos da instituição tenham sofrido redução na proporção necessária para justificar a diminuição de metade das mensalidades.
Com efeito, não se pode presumir que a migração das aulas presenciais para o ambiente virtual tenha implicado redução equivalente dos custos da instituição, sobretudo porque a manutenção da atividade educacional exigiu adaptação tecnológica, disponibilização de plataformas, suporte técnico e outras despesas operacionais.
Ademais, a pretensão dos autores foi formulada de maneira linear, buscando a redução de 50% das mensalidades, sem demonstração individualizada da efetiva redução dos serviços ou da correspondente diminuição dos custos da instituição.
A inversão do ônus da prova determinada no evento 210 não conduz, por si só, à procedência da pretensão, tampouco estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações autorais. No caso em tela, o conjunto probatório produzido não evidencia a existência de desequilíbrio contratual concreto apto a justificar a revisão pretendida.
Assim, embora a pandemia de COVID-19 constitua acontecimento extraordinário, sua ocorrência não autoriza, isoladamente, a intervenção judicial nos contratos educacionais. Exige-se a demonstração concreta de que o evento provocou alteração substancial da base objetiva do contrato, com efetiva onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem desproporcional para a outra. Dessa forma, a situação excepcional vivenciada durante a pandemia, embora imprevisível, não autoriza, por si só, a revisão judicial dos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo indispensável a demonstração concreta de alteração da base objetiva do negócio, com efetivo desequilíbrio entre as prestações assumidas pelas partes.
No caso dos autos, os autores não demonstraram que a requerida tenha reduzido suas despesas na mesma proporção da redução pretendida, tampouco que a alteração para o ensino remoto tenha representado diminuição substancial dos serviços contratados.
Também não se verifica prova de que a manutenção integral das mensalidades tenha ocasionado onerosidade excessiva capaz de romper o equilíbrio contratual. A pretensão de redução de 50% (cinquenta por cento), portanto, mostra-se desprovida de suporte probatório suficiente, especialmente quando demonstrado que nenhum dos autores arca com a mensalidade de forma integral, os autores pagam valores entre R$ 716,39 e R$ 1.182,04, com bolsa e descontos.
Acerca da matéria o STJ se posicionou:
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes – tanto no âmbito material como na esfera processual –, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio – condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, – e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor – situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.998.206 – DF, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, data de julgamento: 14 de junho de 2022) (grifei)
Cumpre destacar, ainda, que a inversão do ônus da prova deferida no evento 210 não implica automática procedência dos pedidos formulados pelos consumidores, permanecendo necessária a demonstração dos fatos relevantes à configuração do direito pretendido. A requerida, por sua vez, apresentou elementos destinados a demonstrar a manutenção das atividades acadêmicas e os custos decorrentes da adaptação ao ensino remoto, não tendo os autores produzido prova capaz de infirmar tais elementos.
Nesse cenário, ausente demonstração concreta de abusividade, desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, não há fundamento para a intervenção judicial pretendida nos contratos educacionais celebrados entre as partes.
Por conseguinte, não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pelos autores, mostra-se indevida a redução das mensalidades no percentual pretendido, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de serem os autores beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC.
Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)
2026-09-16 · TJGO
Protocolo: 5271610-26.2020.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Danielly Costa Silva
Polo passivo: Centro Universitario De Desenvolvimento Do Centro Oeste - Unidesc
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Revisão Contratual com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Danielly Costa Silva e outros, em face de Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste – UNIDESC, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que são discentes do curso de Direito, na modalidade presencial, e que, em razão da pandemia de COVID-19, as aulas passaram a ser ministradas de forma remota, sem redução proporcional das mensalidades. Sustentam a ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, requerendo a redução de 50% das mensalidades enquanto perdurasse a situação.
A petição inicial foi instruída com documentos (evento 01).
No evento 05, foi determinada a comprovação da hipossuficiência, providência atendida no evento 14.
No evento 16, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, com designação de audiência de conciliação.
A requerida habilitou-se nos autos (evento 26), informou a interposição de Agravo de Instrumento (evento 27), posteriormente desprovido (evento 62), e apresentou carta de preposto (evento 31).
A contestação foi apresentada no evento 36, sustentando a manutenção da qualidade do serviço, a ausência de redução significativa dos custos e a legalidade da cobrança integral das mensalidades, além de informar a celebração de acordo com o Ministério Público para concessão de descontos.
Após a citação (evento 47), os autores apresentaram réplica no evento 49.
Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a requerida pleiteou a produção de prova oral (eventos 50 e 60).
As partes anuíram à tramitação do feito pelo regime do "Juízo 100% Digital" (eventos 74 e 75).
A requerida apresentou impugnação aos documentos juntados com a réplica (evento 81), tendo sido requisitados e juntados documentos relativos a procedimento extrajudicial instaurado perante o Ministério Público (eventos 84 a 94), sobre os quais as partes se manifestaram nos eventos 105 e 129.
Houve sucessivas substituições dos procuradores da parte requerida, devidamente regularizadas nos eventos 130, 148, 172 e 203.
A audiência de conciliação designada pelo CEJUSC restou infrutífera (evento 173).
Em atenção ao despacho do evento 188, as partes apresentaram manifestações nos eventos 183, 203 e 204, com juntada de novos documentos.
No evento 210, foi proferida decisão de saneamento, com fixação dos pontos controvertidos, deferimento da inversão do ônus da prova em desfavor da requerida e determinação de produção de provas documental e testemunhal.
No evento 229, a requerida apresentou impugnação à decisão saneadora, sustentando a inadequação da inversão do ônus da prova e requerendo a readequação dos pontos controvertidos, além de juntar documentos relativos às despesas da instituição.
No evento 231, foi indeferido o pedido de reconsideração, mantida integralmente a decisão saneadora e declarada preclusa a oportunidade para as partes arrolarem testemunhas.
Autos conclusos (evento 252).
É o relatório. Decido.
Do julgamento antecipado da lide
O juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Esse é o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Do mérito
Cinge-se a controvérsia em verificar se a instituição requerida agiu de forma ilícita ao manter integralmente as mensalidades dos autores durante o período em que as aulas presenciais foram suspensas em razão da pandemia de COVID-19 e passaram a ser ministradas de forma remota, bem como se estão presentes os requisitos para a revisão contratual pretendida, com redução de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades.
Inicialmente, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja revestida de natureza consumerista, em razão da prestação de serviços educacionais pela requerida aos autores, tal circunstância não afasta a incidência das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbia à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado, especialmente a alegação de que estavam enfrentando onerosidade excessiva diante da alteração da modalidade de ensino, que supostamente teria ocasionado redução dos custos da instituição de ensino em proporção suficiente para caracterizar desequilíbrio contratual e justificar a redução de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades.
Todavia, os autores não se desincumbiram satisfatoriamente de tal encargo processual.
Ressalte-se que embora sustentem que a substituição das aulas presenciais pelo ensino remoto teria ocasionado significativa redução dos custos suportados pela instituição de ensino, não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de demonstrar que a requerida experimentou efetiva diminuição de suas despesas em proporção correspondente ao percentual de redução pretendido.
A mera alteração da modalidade de ensino, decorrente de situação excepcional ocasionada pela pandemia de COVID-19, não conduz, por si só, à conclusão de que houve redução proporcional dos custos da instituição ou que as mensalidades passaram a se mostrar excessivamente onerosas aos alunos.
Ao contrário, a requerida apresentou documentos destinados a demonstrar a manutenção da prestação dos serviços educacionais, bem como a necessidade de investimentos e despesas relacionadas à adaptação da atividade acadêmica ao modelo remoto, além de ter informado a celebração de acordo com o Ministério Público para concessão de descontos aos alunos.
Nesse contexto, a pretensão de redução linear de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades não pode ser acolhida com fundamento exclusivo na ocorrência da pandemia ou na adoção do ensino remoto.
A matéria, inclusive, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 706 e 713, oportunidade em que se assentou a necessidade de análise das peculiaridades concretas da relação contratual, não sendo possível presumir, de forma abstrata, a existência de desequilíbrio em desfavor dos consumidores.
Nesse sentido, em julgamento posterior, o Supremo Tribunal Federal consignou:
“EMENTA: Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ensino superior. Contratos educacionais. Pandemia de Covid-19. Mensalidades. Descontos lineares. Reequilíbrio contratual. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário para afastar o desconto linear de 15% (quinze por cento) sobre a mensalidade cobrada pela instituição de ensino, mantida a previsão de desconto baseado nos arts. 20, III e 51, § 1º, II do CDC, a ser fixado em liquidação de sentença. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação revisional de contrato de mensalidades de curso de medicina, determinou redução de 15% nas mensalidades durante a pandemia de COVID-19, em razão da suspensão de aulas práticas presenciais. (...) III. Razões de decidir 5. Nos termos do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706/DF e 713/DF, são inconstitucionais as interpretações judiciais que, pautadas unicamente nos efeitos da pandemia de COVID-19 quanto à transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 6. No entanto, as circunstâncias específicas do caso concreto foram analisadas pelo Tribunal de origem, reconhecendo que grande número de aulas práticas do curso de medicina não ocorreu de forma presencial, nem virtual, em face de limitações inerentes a esse meio. Assim, houve redução de serviços prestados pela instituição, bem como dos seus custos, o que deve repercutir na contraprestação dos consumidores. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF - RE 1554074/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 15/09/2025, DJe 07/10/2025) (grifei)
Verifico, portanto, que o entendimento firmado pela Suprema Corte não estabelece redução automática das mensalidades em razão da pandemia, exigindo-se a demonstração concreta de desequilíbrio contratual, considerada a situação de ambas as partes e, especialmente, eventual redução dos serviços efetivamente prestados e dos custos suportados pela instituição de ensino.
No caso em apreço, não houve comprovação suficiente de que a requerida tenha deixado de prestar os serviços contratados em extensão capaz de justificar a redução pretendida. Ao contrário, a instituição demonstrou a continuidade das atividades acadêmicas por meio de aulas remotas, com professores ao vivo, além da adoção de medidas necessárias à manutenção da prestação do serviço educacional durante o período excepcional.
No mesmo sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES, EM RAZÃO DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DA ALTERAÇÃO DA BASE OBJETIVA DO PACTO, CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO JULGAMENTO DAS ADPFs Nos 706 E 713, PELO COLENDO STF - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA E ATIVOS IMOBILIZADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DA ALUNA - SENTENÇA MANTIDA - O Contrato de serviços educacionais traduz relação de consumo, sendo-lhe aplicadas as normas da Lei nº 8.078/1990 - Na causa em que se postula a revisão do Contrato de Prestação Presencial de Ensino Superior, em razão da onerosidade excessiva e alteração da base objetiva do Pacto, causada pela pandemia da COVID-19, por meio das ADPFs nos 706 e 713, o Colendo Supremo Tribunal Federal determinou que se deve perquirir a concreta e real configuração da abusividade ou desequilíbrio da avença das partes, com base na verificação da diminuição dos custos do serviço prestado, o que será dirimido mediante a confecção de prova científica sob o crivo do contraditório, que tem peso incontestável na formação do livre convencimento do Julgador - A suspensão das atividades presenciais, em razão da pandemia da COVID-19, e a adoção do ensino remoto síncrono, por si sós, não implicam em redução das mensalidades, notadamente quando demonstrado que a Instituição de Ensino suportou acréscimo de despesas operacionais com a adequação tecnológica e manutenção da qualidade do ensino ofertado - Ausente prova de desequilíbrio contratual ou de onerosidade excessiva, mostra-se indevida a readequação do valor das mensalidades.” (TJ-MG - Apelação Cível nº 5004710-54.2021.8.13.0470, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025, publicado em 27/11/2025) (grifei)
Sobre o tema o TJGO também se manifestou:
“EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. 1. A Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes. O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19 causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, por si só, interferência do Poder Judiciário nos contratos. 2. Incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do Coronavirus, que determinou a suspensão das aulas presenciais. 3. As universidades gozam de autonomia didático-científica, inadmitindo-se a interferência do Poder Judiciário frente às suas questões pedagógicas e administrativas, salvo comprovada abusividade que prejudique sobremaneira o consumidor, o que não é o caso em questão. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJ-GO - AC nº 55904038720208090051, Goiânia, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível) (grifei)
No caso concreto, os autores não lograram demonstrar que a alteração temporária da modalidade de ensino tenha ocasionado efetiva redução da prestação dos serviços em proporção correspondente ao percentual de 50% pretendido.
A requerida, por sua vez, sustenta ter mantido a prestação das atividades acadêmicas por meio de aulas remotas síncronas, com professores ao vivo, além de ter realizado investimentos tecnológicos necessários à adaptação do serviço ao novo cenário. Informou, ainda, a celebração de acordo com o Ministério Público para concessão de descontos aos alunos.
A documentação produzida ao longo da instrução, inclusive aquela decorrente do procedimento extrajudicial instaurado perante o Ministério Público (evento 36), não demonstra, de forma suficiente, que os custos da instituição tenham sofrido redução na proporção necessária para justificar a diminuição de metade das mensalidades.
Com efeito, não se pode presumir que a migração das aulas presenciais para o ambiente virtual tenha implicado redução equivalente dos custos da instituição, sobretudo porque a manutenção da atividade educacional exigiu adaptação tecnológica, disponibilização de plataformas, suporte técnico e outras despesas operacionais.
Ademais, a pretensão dos autores foi formulada de maneira linear, buscando a redução de 50% das mensalidades, sem demonstração individualizada da efetiva redução dos serviços ou da correspondente diminuição dos custos da instituição.
A inversão do ônus da prova determinada no evento 210 não conduz, por si só, à procedência da pretensão, tampouco estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações autorais. No caso em tela, o conjunto probatório produzido não evidencia a existência de desequilíbrio contratual concreto apto a justificar a revisão pretendida.
Assim, embora a pandemia de COVID-19 constitua acontecimento extraordinário, sua ocorrência não autoriza, isoladamente, a intervenção judicial nos contratos educacionais. Exige-se a demonstração concreta de que o evento provocou alteração substancial da base objetiva do contrato, com efetiva onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem desproporcional para a outra. Dessa forma, a situação excepcional vivenciada durante a pandemia, embora imprevisível, não autoriza, por si só, a revisão judicial dos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo indispensável a demonstração concreta de alteração da base objetiva do negócio, com efetivo desequilíbrio entre as prestações assumidas pelas partes.
No caso dos autos, os autores não demonstraram que a requerida tenha reduzido suas despesas na mesma proporção da redução pretendida, tampouco que a alteração para o ensino remoto tenha representado diminuição substancial dos serviços contratados.
Também não se verifica prova de que a manutenção integral das mensalidades tenha ocasionado onerosidade excessiva capaz de romper o equilíbrio contratual. A pretensão de redução de 50% (cinquenta por cento), portanto, mostra-se desprovida de suporte probatório suficiente, especialmente quando demonstrado que nenhum dos autores arca com a mensalidade de forma integral, os autores pagam valores entre R$ 716,39 e R$ 1.182,04, com bolsa e descontos.
Acerca da matéria o STJ se posicionou:
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes – tanto no âmbito material como na esfera processual –, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio – condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, – e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor – situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.998.206 – DF, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, data de julgamento: 14 de junho de 2022) (grifei)
Cumpre destacar, ainda, que a inversão do ônus da prova deferida no evento 210 não implica automática procedência dos pedidos formulados pelos consumidores, permanecendo necessária a demonstração dos fatos relevantes à configuração do direito pretendido. A requerida, por sua vez, apresentou elementos destinados a demonstrar a manutenção das atividades acadêmicas e os custos decorrentes da adaptação ao ensino remoto, não tendo os autores produzido prova capaz de infirmar tais elementos.
Nesse cenário, ausente demonstração concreta de abusividade, desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, não há fundamento para a intervenção judicial pretendida nos contratos educacionais celebrados entre as partes.
Por conseguinte, não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pelos autores, mostra-se indevida a redução das mensalidades no percentual pretendido, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de serem os autores beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC.
Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)