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TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5271542-77.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10 Polo passivo: Edis Curcino De Oliveira CPF/CNPJ: 776.417.951-53 S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) A parte requerente permaneceu inerte após intimada para promover o andamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por negligência das partes, não for promovido o seu regular andamento. O §1º do mesmo dispositivo exige, para tanto, a intimação pessoal da parte. Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no art. 270 que as intimações devem ocorrer, sempre que possível, por meio eletrônico. O art. 9º, §1º da lei nº 11.419/06, dispõe que as intimações eletrônicas, serão consideradas vista pessoal do interessado, contemplando-se atendimento ao intento da dupla intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. Vejamos: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Nesse sentido, vejamos entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. NATUREZA PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A intimação eletrônica realizada, via sistema PJe, à parte previamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando comprovada a inércia da parte autora, regularmente intimada por meio eletrônico, por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade das intimações e da configuração do abandono da causa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003151804 MT 2026/0015662-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) No presente caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada eletronicamente por meio do advogado habilitado nos autos, sob pena de extinção, contudo, deixou de promover o regular andamento do feito. Não se trata, portanto, de decisão surpresa, pois foram respeitados os princípios da publicidade e da razoável duração do processo. Restando caracterizado o desinteresse da parte na continuidade da demanda, impõe-se o encerramento do feito. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 485 que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” No caso dos autos, apesar de pessoalmente intimada (art. 485, §1° do CPC), a parte quedou-se inerte com relação à indicação de novo endereço da parte ré para prosseguimento do feito, impondo-se a extinção por abandono. Destaco que sequer houve citação, razão pela qual dispensa-se o requerimento previsto no artigo 485, §6°, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em decorrência, REVOGO a liminar concedida na decisão inicial. Publicada e registrada eletronicamente. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 485, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5271542-77.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10 Polo passivo: Edis Curcino De Oliveira CPF/CNPJ: 776.417.951-53 S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) A parte requerente permaneceu inerte após intimada para promover o andamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por negligência das partes, não for promovido o seu regular andamento. O §1º do mesmo dispositivo exige, para tanto, a intimação pessoal da parte. Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no art. 270 que as intimações devem ocorrer, sempre que possível, por meio eletrônico. O art. 9º, §1º da lei nº 11.419/06, dispõe que as intimações eletrônicas, serão consideradas vista pessoal do interessado, contemplando-se atendimento ao intento da dupla intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. Vejamos: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Nesse sentido, vejamos entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. NATUREZA PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A intimação eletrônica realizada, via sistema PJe, à parte previamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando comprovada a inércia da parte autora, regularmente intimada por meio eletrônico, por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade das intimações e da configuração do abandono da causa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003151804 MT 2026/0015662-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) No presente caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada eletronicamente por meio do advogado habilitado nos autos, sob pena de extinção, contudo, deixou de promover o regular andamento do feito. Não se trata, portanto, de decisão surpresa, pois foram respeitados os princípios da publicidade e da razoável duração do processo. Restando caracterizado o desinteresse da parte na continuidade da demanda, impõe-se o encerramento do feito. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 485 que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” No caso dos autos, apesar de pessoalmente intimada (art. 485, §1° do CPC), a parte quedou-se inerte com relação à indicação de novo endereço da parte ré para prosseguimento do feito, impondo-se a extinção por abandono. Destaco que sequer houve citação, razão pela qual dispensa-se o requerimento previsto no artigo 485, §6°, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em decorrência, REVOGO a liminar concedida na decisão inicial. Publicada e registrada eletronicamente. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 485, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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