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5271468-03.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5271468-03.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: EURIPA AFONSO DE LIMA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a Apelante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da recorrente para pagamento no prazo assinalado, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, seguido de regular intimação para recolhimento do preparo recursal, exige que a recorrente cumpra a determinação judicial no prazo fixado. 5. A ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido caracteriza deserção e constitui falha que impede o conhecimento da apelação. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a inércia da parte, após a determinação de recolhimento do preparo, torna o recurso inadmissível por deserção. 7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça seguido de regular intimação para recolhimento do preparo impõe à parte recorrente o dever de efetuar o pagamento no prazo assinalado. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo determinado caracteriza deserção e impede o conhecimento da apelação. 3. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5514083-24.2023.8.09.0137, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5538563-67.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EURIPA AFONSO DE LIMA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., em face da sentença (movimentação 14) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Rodrigo de Castro Ferreira. Na movimentação 44, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da Apelante para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Devidamente intimado (movimentação 46), o Apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão lançada na movimentação 448. Relatados, passa-se a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O artigo 1.007, do Código de Processo Civil estabelece: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (movimentação 44) e, devidamente intimada para recolher o preparo, a Apelante deixou transcorrer o prazo sem a devida regularização (movimentação 48), razão pela qual a Apelação Cível não pode ser conhecida. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação por deserção. O apelante interpôs apelação cível sem recolher o preparo recursal ou pleitear a concessão da assistência judiciária. Intimado para recolher o preparo em cinco dias, sob pena de deserção, o agravante não cumpriu a determinação judicial, mas apresentou pedido de deferimento de assistência judiciária ou parcelamento da guia recursal após o transcurso do prazo. O agravante afirma que o pagamento ocorreu tempestivamente, configurando a ausência de juntada do comprovante como vício meramente formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo determinado judicialmente, ou sua comprovação posterior, afasta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente foi intimado para promover o recolhimento das custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. O apelante não obedeceu ao comando judicial. Apresentou pedido de deferimento de assistência judiciária ou parcelamento da guia recursal após o transcurso do prazo para recolhimento. 5. O apelo é deserto por ausência de recolhimento das custas recursais. 6. O pagamento das custas sem a comprovação nos autos no prazo estipulado não afasta a configuração da deserção. 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A ausência de recolhimento ou de comprovação do preparo recursal, no prazo determinado judicialmente, implica a deserção do recurso." "2. O pedido de deferimento de assistência judiciária ou parcelamento das custas, formulado após o transcurso do prazo concedido para o recolhimento do preparo, não afasta a deserção." "3. O pagamento das custas sem sua comprovação tempestiva nos autos não afasta a configuração da deserção." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível, 5514083-24.2023.8.09.0137, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2025) (destaque em negrito). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. O relator deverá julgar o recurso monocraticamente quando for inadmissível, restar prejudicado ou estar desprovido de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Inteligência do artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil. 2. Determinado o recolhimento do preparo e permanecido inerte o recorrente, impõe-se não conhecer do recurso em razão da deserção, à luz do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível, 5538563-67.2022.8.09.0051, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026) (destaque em negrito). Assim, resta evidente a falha insanável que motiva a deserção da Apelação Cível em exame. Isso posto, NEGO CONHECIMENTO À APELAÇÃO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5271468-03.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: EURIPA AFONSO DE LIMA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a Apelante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da recorrente para pagamento no prazo assinalado, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, seguido de regular intimação para recolhimento do preparo recursal, exige que a recorrente cumpra a determinação judicial no prazo fixado. 5. A ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido caracteriza deserção e constitui falha que impede o conhecimento da apelação. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a inércia da parte, após a determinação de recolhimento do preparo, torna o recurso inadmissível por deserção. 7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça seguido de regular intimação para recolhimento do preparo impõe à parte recorrente o dever de efetuar o pagamento no prazo assinalado. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo determinado caracteriza deserção e impede o conhecimento da apelação. 3. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5514083-24.2023.8.09.0137, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5538563-67.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EURIPA AFONSO DE LIMA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., em face da sentença (movimentação 14) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Rodrigo de Castro Ferreira. Na movimentação 44, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da Apelante para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Devidamente intimado (movimentação 46), o Apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão lançada na movimentação 448. Relatados, passa-se a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O artigo 1.007, do Código de Processo Civil estabelece: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (movimentação 44) e, devidamente intimada para recolher o preparo, a Apelante deixou transcorrer o prazo sem a devida regularização (movimentação 48), razão pela qual a Apelação Cível não pode ser conhecida. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação por deserção. O apelante interpôs apelação cível sem recolher o preparo recursal ou pleitear a concessão da assistência judiciária. Intimado para recolher o preparo em cinco dias, sob pena de deserção, o agravante não cumpriu a determinação judicial, mas apresentou pedido de deferimento de assistência judiciária ou parcelamento da guia recursal após o transcurso do prazo. O agravante afirma que o pagamento ocorreu tempestivamente, configurando a ausência de juntada do comprovante como vício meramente formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo determinado judicialmente, ou sua comprovação posterior, afasta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente foi intimado para promover o recolhimento das custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. O apelante não obedeceu ao comando judicial. Apresentou pedido de deferimento de assistência judiciária ou parcelamento da guia recursal após o transcurso do prazo para recolhimento. 5. O apelo é deserto por ausência de recolhimento das custas recursais. 6. O pagamento das custas sem a comprovação nos autos no prazo estipulado não afasta a configuração da deserção. 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A ausência de recolhimento ou de comprovação do preparo recursal, no prazo determinado judicialmente, implica a deserção do recurso." "2. O pedido de deferimento de assistência judiciária ou parcelamento das custas, formulado após o transcurso do prazo concedido para o recolhimento do preparo, não afasta a deserção." "3. O pagamento das custas sem sua comprovação tempestiva nos autos não afasta a configuração da deserção." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível, 5514083-24.2023.8.09.0137, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2025) (destaque em negrito). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. O relator deverá julgar o recurso monocraticamente quando for inadmissível, restar prejudicado ou estar desprovido de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Inteligência do artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil. 2. Determinado o recolhimento do preparo e permanecido inerte o recorrente, impõe-se não conhecer do recurso em razão da deserção, à luz do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível, 5538563-67.2022.8.09.0051, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026) (destaque em negrito). Assim, resta evidente a falha insanável que motiva a deserção da Apelação Cível em exame. Isso posto, NEGO CONHECIMENTO À APELAÇÃO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04

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