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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piranhas
Processo nº: 5271433-11.2025.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Fuad Nasser Neto
Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Fuad Nasser Neto em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A.
Após o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 65, o executado comprovou o pagamento voluntário no evento 69.
No evento 70, o exequente confirma a satisfação integral do débito e requer a expedição de alvará para levantamento do valor.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De análise aos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação. In verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
II – a obrigação for satisfeita.
Assim, diante da quitação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados, mais acréscimos legais da conta judicail, em favor da parte credora, nos termos requeridos, observadas as cautelas legais.
Expeça-se o necessário.
Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe.
Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piranhas
Processo nº: 5271433-11.2025.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Fuad Nasser Neto
Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Fuad Nasser Neto em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A.
Após o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 65, o executado comprovou o pagamento voluntário no evento 69.
No evento 70, o exequente confirma a satisfação integral do débito e requer a expedição de alvará para levantamento do valor.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De análise aos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação. In verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
II – a obrigação for satisfeita.
Assim, diante da quitação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados, mais acréscimos legais da conta judicail, em favor da parte credora, nos termos requeridos, observadas as cautelas legais.
Expeça-se o necessário.
Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe.
Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.