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TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5271400-43.2026.8.09.0074 Promovente(s): Rafael Tiengo Promovido(s): Rd Vidros E Esquadrias De Aluminio Ltda SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, movida por RAFAEL TIENGO em face de RD VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA e ISADORA LOURENÇO DA SILVA FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos principais. Aduz a parte autora que foi vencedora nos autos n. 6027410-37.2024.8.09.0074. Aponta que dado início a fase de Cumprimento de Sentença, não houve o pagamento voluntário da condenação por parte da empresa requerida e, embora a empresa continue ativa, conforme informações disponíveis no sítio da Receita Federal, todas as tentativas de recebimento do crédito (SISBAJUD) restaram infrutíferas. Discorre acerca da extensão da responsabilidade da executada aos bens particulares de seus sócios, medida esta imprescindível a coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrada, evitando, assim, que a executada esconda atrás da empresa e abuse do direito ou fraude essa relação com o intuito de proteger seus bens ocultando-os maliciosamente. Pugna pelo acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir a sócia mencionada no polo passivo do Cumprimento de Sentença. Em sede de liminar, requer o deferimento da pesquisa SISBAJUD nas contas da sócia indicada. A inicial de incidente feio instruída com documentos (evento n. 01). Recebida a inicial, indeferida a liminar, dispensando o recolhimento de custas processuais; determinada a citação da sócia da pessoa e a suspensão dos autos principais (evento n. 05). Citada (evento n. 17), o requerido quedou-se inerte, conforme certificado no evento n. 18. Instado, o autor requer o julgamento antecipado da lide (evento n. 21). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Motivo e decido. Apesar de devidamente citada, a requerida não apresenta defesa nos autos, deixando transcorrer in albis o seu prazo. Pelo exposto, DECLARO a revelia da requerida, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, com a aplicação dos seus efeitos. Passo ao mérito da causa, eis que sem questões formais pendentes. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem precisamente a finalidade de incluir no polo passivo da Execução a pessoa natural administradora/dirigente, para se analisar, em contraditório, a presença dos pressupostos legais para tal responsabilização. Por outro lado, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica autoriza que não sejam considerados os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, objetivando atingir e vincular a responsabilidade dos seus sócios, tendo como finalidade impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, eventualmente cometidos em nome da pessoa jurídica e que causem prejuízos ou danos a terceiros. Ressalte-se, contudo, que a aplicação de tal instituto somente é admitida em casos excepcionais, quando cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O redirecionamento da cobrança de débito para os sócios consiste na desconsideração da personalidade jurídica, instituto disciplinado no art. 50 do Código Civil, que preconiza, in verbis: Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certa se determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Sobre o tema, convém destacar as lições de Fredie Didier Júnior: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pretende eliminar o histórico princípio da separação dos patrimônios da sociedade e de seus sócios, mas, contrariamente, servir como mola propulsora da funcionalização da pessoa jurídica, garantindo as suas atividades e coibindo a prática de fraudes e abusos através dela. Ela atua episódica e casuisticamente. É importante frisar, curiosamente, que a aplicação da teoria da desconsideração pressupõe a prática de atos aparentemente lícitos (ao menos aparentemente). Aplica-se a teoria da desconsideração, apenas, se a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária colocar-se como obstáculo à justa composição dos interesses; se a autonomia patrimonial da sociedade não impedir a imputação da responsabilidade ao sócio ou administrador, não existe desconsideração. (…) Enquanto o ato é imputável à sociedade, ele é lícito; torna-se ilícito apenas quando se o imputa ao sócio ou administrador: se o ilícito, desde logo, pode ser identificado como ato de sócio ou administrador, não é o caso de desconsideração. (…) A desconsideração pode atingir o sócio ou outra pessoa jurídica do mesmo grupo societário. No caso da desconsideração inversa, a desconsideração atinge a pessoa jurídica. As hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil, p. ex.) são ilícitos caducificantes. Praticada qualquer uma das condutas apontadas no sistema jurídico, como contrárias ao direito, estará caracterizado o ato ilícito cujo efeito sobre o sócio ofensor é a perda do direito de ter sua responsabilidade limitada (In: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 518-519). No caso dos autos, entendo que deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, a qual preleciona que incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Em se tratando de relação consumerista regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Conforme mencionado em linhas anteriores, a teoria menor dispensa a demonstração de fraude ou abuso para fins de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo apenas que se comprove que a manutenção da separação patrimonial representa empecilho ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Trata-se de medida de proteção ao consumidor hipossuficiente, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso em tela, o requerente apresentou robustos indícios que apontam para a ocorrência de abuso. A Execução se frustrou na via patrimonial da pessoa jurídica, com a pesquisa SISBAJUD retornando sem saldo, ao mesmo tempo em que a empresa demonstra, por meio de suas redes sociais, plena e contínua atividade comercial. Tal cenário configura forte presunção de que o faturamento da empresa está sendo desviado para contas de pessoas físicas, em clara manobra de esvaziamento patrimonial para fraudar credores, o que caracteriza o desvio de finalidade. Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA MENOR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. 1. A ação originária foi analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada em relação à desconsideração da personalidade jurídica a Teoria Menor. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação desta teoria (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente de prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5077072-56.2024.8.09.0051, Relator.: Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado DJe em 16/05/2024). O Código de Defesa do Consumidor estabelece sistema protetivo especial em favor da parte hipossuficiente da relação jurídica. A teoria menor da desconsideração constitui instrumento de efetivação desta proteção, impedindo que a personalidade jurídica seja utilizada como escudo para frustrar o ressarcimento de consumidores lesados. O princípio da boa-fé objetiva e a função social da empresa exigem que a personalidade jurídica seja utilizada para fins legítimos, não podendo servir como instrumento de lesão aos direitos dos consumidores. A manutenção da separação patrimonial no presente caso representaria chancela judicial ao enriquecimento sem causa em detrimento do consumidor lesado. Assim, esgotados todos os meios de localização de bens em nome da empresa, necessário, se faz, atingir a pessoa do sócio. Ante o exposto, nos termos do artigo 50, do Código Civil, do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 136 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e PROMOVO o redirecionamento da Execução em apenso contra a sócia ISADORA LOURENÇO DA SILVA FREITAS. Promova-se sua inclusão no polo passivo do feito principal. Sem custas e honorários, na medida em que o REsp n. 1.925.959/SP fixou que a condenação em honorários sucumbenciais em IDPJ somente seria aplicável no caso de sua improcedência, não havendo previsão legal para sua fixação em caso de procedência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusa esta Decisão, translade-se cópia para os autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
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