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5271245-78.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5271245-78.2026.8.09.0029 Polo ativo: SIDNEI CAMARGO Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO A parte executada alega irregularidade na intimação da decisão proferida nos embargos de declaração. Argumenta que a comunicação foi realizada por carta com aviso de recebimento (AR), dirigida diretamente à pessoa jurídica, e não ao advogado regularmente constituído nos autos, apesar de pedido expresso formula para que todas as intimações e publicações fossem dirigidas ao patrono. Requer a restituição integral do prazo para pagamento voluntário e o imediato desbloqueio dos valores constritos. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que, além da carta de intimação por AR mencionada pela parte executada, houve também intimação eletrônica dirigida aos advogados da parte executada, efetivada no evento 46, referente à decisão de não acolhimento dos embargos de declaração. Assim, ainda que se admita eventual imprecisão na expedição da carta de intimação por AR ao endereço da própria parte executada, tal circunstância não gera nulidade nem prejuízo, pois a intimação válida do advogado constituído já havia sido efetivada por meio eletrônico, exatamente na forma requerida pela parte. Dessa forma, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação teve início a partir da intimação eletrônica dirigida ao advogado constituído, e não da carta AR encaminhada à pessoa jurídica, de modo que não subsiste a alegada irregularidade apta a justificar a restituição de prazo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença e INDEFIRO o pedido de reconhecimento de irregularidade na intimação, bem como os pedidos de restituição do prazo para pagamento voluntário e de desbloqueio dos valores constritos. Por consequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), referente ao valor bloqueado nos autos cuja impugnação da parte executada não foi acolhida, acrescido dos rendimentos. O beneficiário deve fornecer os dados bancários da conta destinatária do valor. A parte exequente fica intimada para, em 5 dias, atualizar a dívida e requerer as medidas que considerar necessárias ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento. Ressalta-se à parte exequente que o valor a ser liberado por meio do alvará deverá ser abatido na data em que ocorreu o bloqueio ou o depósito. As atualizações subsequentes deverão incidir somente sobre o saldo devedor remanescente, pois não se atualiza dívida quitada. Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo de 5 dias sem requerimento, arquive-se com baixa de eventuais penhoras/restrições (L9099, art. 53, §4º), facultado o desarquivamento em caso de mudança da situação de fático-jurídica. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5271245-78.2026.8.09.0029 Polo ativo: SIDNEI CAMARGO Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO A parte executada alega irregularidade na intimação da decisão proferida nos embargos de declaração. Argumenta que a comunicação foi realizada por carta com aviso de recebimento (AR), dirigida diretamente à pessoa jurídica, e não ao advogado regularmente constituído nos autos, apesar de pedido expresso formula para que todas as intimações e publicações fossem dirigidas ao patrono. Requer a restituição integral do prazo para pagamento voluntário e o imediato desbloqueio dos valores constritos. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que, além da carta de intimação por AR mencionada pela parte executada, houve também intimação eletrônica dirigida aos advogados da parte executada, efetivada no evento 46, referente à decisão de não acolhimento dos embargos de declaração. Assim, ainda que se admita eventual imprecisão na expedição da carta de intimação por AR ao endereço da própria parte executada, tal circunstância não gera nulidade nem prejuízo, pois a intimação válida do advogado constituído já havia sido efetivada por meio eletrônico, exatamente na forma requerida pela parte. Dessa forma, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação teve início a partir da intimação eletrônica dirigida ao advogado constituído, e não da carta AR encaminhada à pessoa jurídica, de modo que não subsiste a alegada irregularidade apta a justificar a restituição de prazo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença e INDEFIRO o pedido de reconhecimento de irregularidade na intimação, bem como os pedidos de restituição do prazo para pagamento voluntário e de desbloqueio dos valores constritos. Por consequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), referente ao valor bloqueado nos autos cuja impugnação da parte executada não foi acolhida, acrescido dos rendimentos. O beneficiário deve fornecer os dados bancários da conta destinatária do valor. A parte exequente fica intimada para, em 5 dias, atualizar a dívida e requerer as medidas que considerar necessárias ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento. Ressalta-se à parte exequente que o valor a ser liberado por meio do alvará deverá ser abatido na data em que ocorreu o bloqueio ou o depósito. As atualizações subsequentes deverão incidir somente sobre o saldo devedor remanescente, pois não se atualiza dívida quitada. Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo de 5 dias sem requerimento, arquive-se com baixa de eventuais penhoras/restrições (L9099, art. 53, §4º), facultado o desarquivamento em caso de mudança da situação de fático-jurídica. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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