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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5271220-96.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Goncalo Fidelis Soares Filho Requerido: Estado De Goias S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GONÇALO FIDELIS SOARES FILHO (evento 33) em face da sentença proferida no evento 29, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais no julgado. Aponta que a sentença foi omissa quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa. Sustenta haver omissão e contradição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da reintegração, fixados a partir da citação, e não da data do ato demissional. Argui contradição sobre a natureza da nulidade, qualificada como “exclusivamente formal e prospectiva” apesar de invalidar atos pretéritos. Indica omissão quanto ao pedido de tutela de urgência para reintegração imediata e obscuridade sobre o momento em que esta deve ocorrer. Aponta, ainda, omissão sobre os prejuízos concretos decorrentes do excesso de prazo do PAD e no julgamento do pedido de danos morais. Questiona a obscuridade na amplitude da reabertura do PAD, a omissão no critério de distribuição da sucumbência, a contradição na fixação de honorários em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública e a existência de erros materiais nas referências internas da fundamentação. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios. Intimado por meio do ato ordinatório do evento 35, o Estado de Goiás não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certificado nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, capaz de ensejar a correção e a modificação do julgado. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe a efetiva demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, verifico que assiste razão em parte ao embargante. A sentença incorreu em vícios que merecem ser sanados. O ponto mais diretamente visível é a omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa. A sentença limitou-se a transcrever julgados que tangenciam o tema, sem analisar os argumentos específicos da parte, como os marcos interruptivos, a legislação aplicável e a possibilidade de aplicação do prazo penal sem a devida comprovação dos elementos típicos da infração. Trata-se de omissão nos termos do art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC. Há também omissão e contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da reintegração. A sentença condenou o Estado ao pagamento das remunerações a partir da citação, mas declarou a nulidade do ato demissional, que produziu efeitos desde o afastamento do servidor. Faltou fundamentação para a escolha da citação como marco inicial, e o critério adotado contraria a jurisprudência pacífica do STJ, que, ao anular ato de demissão, reconhece efeitos financeiros retroativos à data do afastamento indevido, como forma de restaurar o status quo ante. Relaciona-se a isso a contradição sobre a natureza da nulidade declarada: o julgado a qualificou como "exclusivamente formal e prospectiva" ao apreciar os danos morais, mas, no dispositivo, invalidou atos pretéritos a partir do Despacho nº 21/2023 e determinou a reintegração com pagamento de parcelas vencidas. Uma nulidade que invalida atos passados e gera efeitos financeiros retroativos não pode ser meramente prospectiva, e essa contradição precisa ser aclarada. Ainda no campo das omissões, o pedido de tutela de urgência, renovado pelo embargante, não foi expressamente decidido. Além disso, a sentença determinou a reintegração, mas vinculou a reabertura da instrução do PAD ao trânsito em julgado sem esclarecer se a própria reintegração seria imediata ou também dependeria do esgotamento dos recursos, gerando obscuridade que esvazia a utilidade prática da tutela concedida. Há ainda contradição na fixação dos honorários. A sentença condenou a Fazenda Pública em obrigação ilíquida, mas fixou o percentual sobre o valor da causa, contrariando o art. 85, § 4º, II, do CPC, que determina a fixação do percentual apenas na fase de liquidação. Por fim, a fundamentação contém erros materiais nas referências internas, trocando "item e" por "item d" e "item c" por "item b", os quais devem ser corrigidos de ofício. Quanto à omissão sobre a prescrição, a sentença de fato não apreciou o pedido subsidiário expressamente formulado, o que configura vício a ser sanado. Feita a análise, verifica-se que as infrações imputadas ao autor foram capituladas pela Administração como conducentes aos tipos penais dos arts. 313-A e 314 do Código Penal, hipótese em que o prazo prescricional da lei penal é aplicado ao processo disciplinar, nos termos do art. 322 da Lei Estadual nº 10.460/1988 e da jurisprudência consolidada do STJ. Considerando a data de instauração do PAD e os marcos interruptivos existentes nos autos, não se verifica, neste momento, a consumação da prescrição da pretensão punitiva. Ressalva-se, contudo, que a verificação concreta da tipicidade dos elementos objetivos e subjetivos das infrações capituladas, inclusive para fins de aferição do prazo prescricional aplicável a cada conduta individualizada, caberá à Administração no curso da instrução regularizada, podendo o autor suscitar a prescrição perante a autoridade administrativa e, se necessário, renová-la em juízo ao final do procedimento. Os demais pontos levantados, como a análise pormenorizada dos prejuízos do excesso de prazo e dos danos morais e o critério de sucumbência, revelam, em sua essência, inconformismo com o mérito, buscando reforma por via inadequada. A rejeição do dano moral e a distribuição da sucumbência foram decididas, ainda que de forma com que a parte discorde, o que não autoriza o acolhimento dos embargos nessa extensão. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para integrar e aclarar a decisão nos pontos indicados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GONÇALO FIDELIS SOARES FILHO e OS ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para integrar e aclarar a sentença do evento 29 nos seguintes pontos, permanecendo inalterados os demais termos. Quanto aos efeitos financeiros da reintegração, onde se lê "com o pagamento das remunerações, vantagens e demais parcelas remuneratórias devidas a partir da citação nesta ação", passa a constar: "com o pagamento das remunerações, vantagens e demais parcelas remuneratórias devidas desde a data do efetivo afastamento em decorrência do ato demissional anulado até a efetiva reintegração, com incidência, uma única vez, da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da data de cada inadimplemento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvada a possibilidade de nova demissão, caso o PAD regularizado assim conclua, hipótese em que os valores recebidos em razão desta sentença não serão objeto de restituição, por seu caráter alimentar." Adiciona-se ao dispositivo a seguinte determinação: "CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata reintegração do Autor ao cargo de Assistente de Gestão Administrativa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, restabelecendo-se o pagamento de sua remuneração, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento." A fundamentação sobre os danos morais fica aclarada para constar que a qualificação da nulidade como "formal" refere-se à necessidade de refazimento do ato instrutório, sem adentrar no mérito da inocência do autor, reconhecendo-se, porém, que seus efeitos operam-se ex tunc, retroagindo para invalidar o ato demissional e seus consectários, conforme a modificação acima. Quanto aos honorários, onde se lê "Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC", passa a constar: "Condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, cujo percentual será definido em fase de liquidação de sentença, observando-se as faixas progressivas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor da condenação. Condeno o Autor ao pagamento de honorários em favor da Procuradoria do Estado, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, vedada a compensação." Ficam ainda corrigidos os erros materiais na fundamentação, de modo que a referência ao "item e" passa a ser "item d" e a referência ao "item c" passa a ser "item b". Quanto à omissão sobre a prescrição, sana-se o vício para declarar que, com base na capitulação das infrações nos arts. 313-A e 314 do Código Penal, aplica-se ao caso o prazo prescricional da lei penal, nos termos do art. 322 da Lei Estadual nº 10.460/1988, não se verificando, neste momento, a consumação da prescrição da pretensão punitiva. A aferição individualizada da tipicidade de cada conduta e dos respectivos marcos prescricionais caberá à Administração na instrução regularizada, facultado ao autor suscitar a matéria perante a autoridade administrativa e, se necessário, renová-la em sede judicial ao término do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4
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