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5271174-35.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5271174-35.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE: ANA TERESINHA DA ROSA LARA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB RS098244) APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MAS AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE O PREJUÍZO SOFRIDO. 2. A PARTE RÉ, NA QUALIDADE DE PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, CONFORME A TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA, A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA DESCONTADA E O PORTE ECONÔMICO DO OFENSOR, SENDO FIXADO EM R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, COM REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE RÉ, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA, SUJEITANDO O PRESTADOR DE SERVIÇOS À RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. APELO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA TERESINHA DA ROSA LARA contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 118, SENT1): Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação movida por ANA TERESINHA DA ROSA LARA em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, para: a) DECLARAR a nulidade da autorização para a realização de descontos associativos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos incidentes desde cada desembolso indevido (desconto realizado no benefício previdenciário da autora), por se tratar de relação extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação em favor do procurador da autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o decaimento em favor do procurador da ré (danos morais), na forma do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade destas verbas em relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao egrégio TJRS. Com o trânsito em julgado, nada requerido no prazo de 5 (cinco) dias, e satisfeitas eventuais custas pendentes, baixe-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 125, APELAÇÃO1), a apelante requereu o provimento do recurso de apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença a fim de que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Embora devidamente intimado no evento 126, o requerido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à análise da configuração do dano moral decorrente dos fatos narrados nos autos, bem como da consequente possibilidade de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, se mantém o entediamento do Juízo a quo. Desso modo, a situação retratada configura o dano moral in re ipsa, sendo dispensável dilação probatória sobre o tema, pois o próprio acontecimento é suficiente para provar a existência do prejuízo. Diante disso, a parte requerida, na qualidade de prestadora de serviços, tem o dever de adotar as devidas cautelas para evitar cobranças indevidas, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros, conforme a Teoria do Risco da Atividade adotada pelo ordenamento jurídico. No caso em questão, restou demonstrado que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que evidencia a falha na prestação do serviço. Em mesmo sentido, menciona-se julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO CONTRATO JUNTADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ACERCA DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato com as instituições rés e, por consequência, a reparação dos danos morais experimentados e a devolução dos valores indevidamente descontados, julgada parcialmente procedente na origem. 2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Ademais, incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. 3) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - No caso em apreço, a preliminar de ilegitimidade passiva vai rejeitada visto que a parte autora atribuiu a ambas as rés a prática de ato ilícito, e conforme destacado na r.sentença, a parte ré Facta Intermediação de Negócios LTDA, atuou como intermediadora. 4) AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - Em que pese a parte demandada tenha anexado aos autos documento contendo suposta assinatura da requerente, a autenticidade do documento foi impugnada veementemente pela autora, hipótese em que cabe à parte que produziu o documento demonstrar a sua veracidade, consoante regra do ônus da prova disposta no art. 429, II, do CPC e e tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Dessa forma, diante da ausência de prova acerca da veracidade do documento juntado, cuja autenticidade foi impugnada, imperioso é o reconhecimento da ausência de contratação, ex vi do art. 428, I do CPC. 5) DANOS MORAIS- A parte ré, na condição de prestadora de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais cobranças indevidas. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade, não ficando afastado o ato ilícito em razão de eventual fraude cometida por terceiro. No mais, evidente é que a situação vivenciada pela parte autora, que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso no momento da contratação inexistente e dos lançamentos dos débitos no benefício previdenciário do demandante. Nessa esteira, provado então o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. 6) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, entendo que o valor fixado na origem, de R$ 5.000,00 (...), deve ser mantido, pois inclusive abaixo dos valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos. 7) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Sendo indevida a cobrança, a devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora é medida impositiva. Relativamente à forma de devolução, alterando entendimento que até então adotava, passo a autorizar a repetição na forma dobrada, tendo em vista a tese definida por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. In casu, verifico que os descontos realizados ocorreram previamente a data mencionada, pelo que devem ser devolvidos na forma simples. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DE FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. DESPROVIDA E APELAÇÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO LTDA. PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002987420198210164, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-12-2024) (grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA APELANTE, ALEGA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, RECONHECENDO, PORTANTO, QUE A PARTE AUTORA NÃO DEU ORIGEM AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO, REFERINDO SER IGUALMENTE VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. II. ENTRETANTO, A HIPÓTESE DOS AUTOS TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CDC, OU SEJA, A PARTE REQUERIDA RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. ALIÁS, CONFORME O ART. 17, DO MESMO DIPLOMA, A PARTE AUTORA EQUIPARA-SE À CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. PORTANTO, NÃO CONVENCE O ARGUMENTO DE QUE HOUVE CULPA DE TERCEIRO E DE QUE A PARTE RÉ TAMBÉM SERIA VÍTIMA DE FRAUDE, O QUE IMPLICARIA NA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ACONTECE QUE O SEU ERRO FOI GRAVE, POIS, CONSIDERANDO OS RISCOS DA SUA ATIVIDADE COMERCIAL, NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR O CADASTRO DA SOLICITANTE DO CRÉDITO, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR ACERCA DA VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. NESTE PARTICULAR, DEVE SER MANTIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. IV. A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M INCIDIRÁ A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO EFETUADO, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS TAMBÉM INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ, ISTO É, DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. TRATANDO-SE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, CONSIDERADOS PEDIDOS IMPLÍCITOS, PODE SER ALTERADO DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO, SEM IMPLICAR EM REFORMATIO IN PEJUS OU EM DECISÃO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DO STJ. V. DA MESMA FORMA, O DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, POR LONGO PERÍODO E EM VALOR SIGNIFICATIVO, ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANOS MORAIS. ASSIM SENDO, RECONHECIDA A CONDUTA ILÍCITA DO REQUERIDO E CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA, CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. VI. A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M INCIDE A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO, EM CONFORMIDADE À SÚMULA 54, DO STJ, EIS QUE SE TRATA DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. VII. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (Apelação Cível, Nº 50003283820168210060, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-04-2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. MANTIDA A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. COMPULSANDO OS AUTOS, PERCEBE-SE QUE A PARTE AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM O BANCO REQUERIDO, ALUDINDO QUE OS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A SEIS CONTRATOS DIFERENTES TERIAM SIDO PERPETRADOS DE FORMA INFUNDADA. 2. A MATÉRIA RECURSAL DEVOLVIDA RESTRINGE-SE AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - UMA VEZ QUE AUSENTE MÁ-FÉ - TAL COMO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUSTENTA A PARTE RÉ, NESTE GRAU RECURSAL, QUE OS DESCONTOS FORAM, À ÉPOCA, REALIZADOS DE FORMA LEGÍTIMA, EIS QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE FRAUDE DE TERCEIRO. 3. POR CONSEGUINTE, O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES A SEIS CONTRATOS OBJETOS DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, TAL COMO O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS - NA FORMA SIMPLES - SÃO MATÉRIAS INCONTROVERSAS NESTE MOMENTO PROCESSO, MOTIVO PELO QUAL SE EVIDENCIA QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELO REQUERIDO SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4. EM QUE PESE O ESFORÇO ARGUMENTIVO DA PARTE RÉ, ENTENDE-SE, COMO MEDIDA DE MELHOR MODERAÇÃO, PELA MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL RELATIVAMENTE À CONDUTA DA REQUERIDA, FULCRO NO ART. 42 DO CDC. CABE PONTUAR QUE A LEGISLAÇÃO NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ PARA POSSIBILITAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. 5. VERIFICADOS, NO CASO CONCRETO, OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE AUTORA, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE GRANDE MONTA QUE INFLUIU DIRETAMENTE NA SUBSISTÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. 6. NÃO É O CASO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL, PORQUANTO A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) BEM ATENDEU ÀS BALIZADORAS UTILIZADAS NA MENSURAÇÃO DESSE TIPO DE INDENIZAÇÃO, MORMENTE A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E O DÚPLICE CARÁTER DA MEDIDA (COMPENSATÓRIO E PUNITIVO/PEDAGÓGICO) E SEM DESCUIDAR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 7. POR FIM, DEIXAM DE SER APLICADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC, UMA VEZ QUE JÁ FORAM FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008348120198210133, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-03-2022) (grifou-se) Portanto, a parte demandada dever ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao quantum, não se pode olvidar que a indenização por dano moral possui caráter punitivo-pedagógico. Portanto, além de reparar a lesão, objetiva punir e evitar a reincidência no ato ilícito. Acerca do tema, o STF reconheceu “a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima”.1 O STJ, em reiteradas ocasiões, teve oportunidade de sublinhar que os danos morais devem ser arbitrados “à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade”.2 Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ,AgRg no Ag 1.410.038), sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903). Considerando que a vítima é pessoa hipossuficiente, que os descontos incidiram sobre verba alimentar e que o ofensor é uma instituição financeira de grande porte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pela autora em sede de apelação mostra-se adequado e proporcional, não se revelando excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função sancionatória. CONCLUSÃO Diante desse cenário, impõe-se o provimento do recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por conseguinte, diante do resultado do julgamento, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados e majorados em 15% sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 11, do CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação. 1. STF, Rel. Min.Celso de Mello, Agravo de Instrumento n. 455.846. 2. STJ, REsp 1.124.471, STJ

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