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TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5271158-80.2023.8.09.0174 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : FABRÍCIO BERTUNE DE ALMEIDA FREIRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONFLITO ENTRE LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor relatou ter sido vítima de acidentes de trabalho, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, fundamentando o pedido no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. O réu alegou a ausência de sequelas que reduzissem a capacidade laborativa. A sentença, após a produção de duas perícias judiciais com conclusões opostas, acolheu a segunda perícia para conceder o benefício. O apelante requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, alegando que a primeira perícia concluiu pela ausência de incapacidade, que a segunda perícia não fundamentou a divergência em relação à primeira e que a sentença acolheu o segundo laudo sem a devida fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que, diante de dois laudos periciais com conclusões divergentes, acolhe um deles sem apresentar as razões técnicas ou fáticas para preterir o outro, padece de vício de fundamentação e, consequentemente, de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do livre convencimento motivado impõe ao magistrado o dever de fundamentar as decisões de forma exauriente, especialmente diante de elementos probatórios conflitantes. 4. A decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador não é considerada fundamentada. 5. No caso, a sentença acolheu o segundo laudo pericial, que apontou redução da capacidade laborativa, ignorando o primeiro laudo, que concluiu pela inexistência de incapacidade, sem justificar essa prevalência. 6. A segunda perícia não substitui a primeira; cabe ao juiz apreciar o valor de ambas, sendo obrigatória a justificação das razões que levaram à prevalência de um laudo sobre o outro. 7. A ausência de análise comparativa entre os laudos periciais e a falta de motivação para a escolha de um deles configuram vício de fundamentação, caracterizando um error in procedendo e violando o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Tese de julgamento: "1. O magistrado deve fundamentar as decisões, enfrentando argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. A decisão que acolhe um laudo pericial em detrimento de outro, sem justificar a prevalência, carece de fundamentação. 3. A segunda perícia não substitui a primeira; o juiz deve apreciar o valor de ambas, sob pena de vício de fundamentação. 4. A ausência de análise comparativa entre laudos periciais conflitantes configura nulidade por error in procedendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 371 e 480. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5749779-93.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível nº 5771176-44.2023.8.09.0174. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da “ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-acidente” promovida por FABRÍCIO BERTUNE DE ALMEIDA FREIRE. Em síntese, o autor relatou, na petição inicial (evento 1), que, na condição de segurado do INSS e no exercício da profissão de encanador, foi vítima de dois acidentes de trabalho. O primeiro, em 13/12/2015, resultou em fratura do antebraço direito, e o segundo, em 15/07/2018, causou fratura na perna esquerda. Alegou que, em razão dos acidentes, suporta sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, demandando maior esforço físico. Fundamentou seu pleito no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. Requereu, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na contestação (evento 36), o réu alegou que a perícia médica administrativa não constatou a existência de sequelas que implicassem em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do autor. Defendeu a legalidade do ato que indeferiu o benefício e pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal e a correta aplicação dos consectários legais em caso de condenação. Sobreveio, então, a sentença recorrida (evento 81), por meio da qual a Magistrada singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes moldes: “[…] Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor do autor, FABRICIO BERTUNES DE ALMEIDA FREIRE, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença administrativamente concedido, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), observando-se o julgamento do Tema 905 do STF e Tema 905 do STJ. Isenta a autarquia de custas, nos termos da lei. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC). PROCEDA-SE com o necessário para o depósito judicial dos honorários de ambos os peritos nomeados nos autos, expedindo-se os respectivos alvarás/RPVs, conforme a regulamentação pertinente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/15. […]” Nas razões da apelação cível (evento 86), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega que, inicialmente, que a primeira perícia judicial, realizada em 07/10/2024, concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor. Aduz, outrossim, que o referido laudo não foi impugnado pela parte autora, operando-se a preclusão. Afirma que o juízo, de ofício, determinou a realização de uma segunda perícia, que concluiu de forma diversa, pela existência de redução da capacidade. Assevera que a segunda perícia não fundamentou adequadamente a divergência em relação à primeira, violando o artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Acrescenta que a sentença acolheu o segundo laudo e desconsiderou o primeiro, sem a devida fundamentação. Requer, nesses moldes, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Preparo recursal isento, por força de lei. Nas contrarrazões (evento 89), o apelado alega que a existência de dois laudos não impede a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório. Sustenta que a segunda perícia foi determinada pelo próprio juízo para o esclarecimento dos fatos, não havendo preclusão. Defende que o segundo laudo é mais detalhado e conclusivo, tendo sido corretamente acolhido pela sentença, que reconheceu a redução da capacidade laboral. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De plano, ressalto que a presente demanda comporta o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se pacificada na jurisprudência, autorizando a aplicação analógica da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando o imperativo constitucional da razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), bem como o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, passo ao imediato exame do recurso. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que, diante de duas perícias judiciais com conclusões diametralmente opostas acerca da capacidade laborativa do autor, optou pela procedência do pedido baseando-se exclusivamente na segunda prova técnica, sem, contudo, enfrentar ou motivar o afastamento das conclusões da primeira perícia. O sistema processual brasileiro, conquanto adote o princípio do livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma exauriente, especialmente quando há elementos probatórios conflitantes nos autos. Não por outra razão, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em tela, a primeira perícia (evento 31) concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, ora apelado. Posteriormente, foi determinada a realização de nova perícia, sem, contudo, explicar as razões pelas quais a primeira perícia estaria sendo descartada, conforme se infere das decisões de eventos 45 e 54. A nova perícia realizada (eventos 70) apresentou conclusão diversa da primeira, ou seja, pela redução de sua capacidade laborativa. Ao proferir a sentença, a Magistrada limitou-se a acolher o segundo laudo, ignorando o primeiro sem apresentar as razões técnicas ou fáticas para tal prevalência, em verdadeira substituição de uma pela outra. Ocorre que, conforme dispõe o artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil, “a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra”. O que se exige, portanto, não é a obrigatoriedade de seguir a primeira, mas a obrigação de justificar por que as razões da primeira foram superadas pela segunda. A ausência dessa análise comparativa configura vício de fundamentação (error in procedendo), violando o devido processo legal, uma vez que a decisão que dirime conflito de laudos periciais deve ser pautada em fundamentação robusta que indique as razões da preferência por um dos pareceres técnicos, sem prejuízo da realização de uma terceira perícia, a fim de dirimir eventuais dúvidas remanescentes. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO INCONTROVERSO. FRATURA NO TORNOZELO. CONFLITO ENTRE PERÍCIAS. LAUDO ATUAL IMPUGNADO. FALTA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. ARTIGO 477, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que o laudo pericial produzido nos autos afastou incapacidade, redução funcional ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se o conjunto probatório permite reconhecer, desde logo, a redução permanente da capacidade laboral. 2.2. Definir se a sentença poderia julgar improcedente o pedido com base exclusiva em laudo pericial impugnado e não esclarecido. 2.3. Definir se a divergência entre perícias impõe reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente exige sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, não sendo necessária incapacidade total. 3.2. O acidente de trabalho, o nexo causal originário e a consolidação das lesões são incontroversos, discutindo-se apenas eventual redução permanente da capacidade laboral. 3.3. Há conflito entre a perícia de 2019, admitida como prova emprestada, que reconheceu sequela leve e maior esforço, e a perícia de 2024, que constatou discreta limitação de dorsiflexão e edema, mas afastou repercussão funcional. 3.4. A concessão imediata do benefício, com base apenas nos achados do laudo atual, substituiria a conclusão técnica por juízo leigo do magistrado. 3.5. A confirmação da improcedência, com base exclusiva no laudo mais recente, resolveria por escolha, e não por esclarecimento técnico, dúvida essencial ao julgamento. 3.6. Impugnado tempestivamente o laudo oficial, cabia ao perito esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3.7. A falta de esclarecimento pericial, quando a sentença se apoia exclusivamente no laudo impugnado, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de conflito técnico relevante entre perícias impede julgamento de improcedência fundado exclusivamente em um dos laudos, sem prévio esclarecimento da divergência. 2. A impugnação específica e fundamentada ao laudo pericial impõe ao perito o dever de esclarecer os pontos controvertidos, nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Em ação de auxílio-acidente, a dúvida técnica sobre redução permanente da capacidade laboral deve ser dirimida por complementação pericial antes do julgamento de mérito. […]. (TJGO, Apelação Cível nº 5749779-93.2023.8.09.0087, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2026) [destaquei] DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE DOIS LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES DIVERSAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. ARTS. 370, 479 e 480 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente em favor do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se em identificar o acerto da sentença ao acolher prova técnica pericial com conclusão favorável ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Havendo duas perícias médicas apresentadas nos autos, com conclusões diversas acerca da capacidade do segurado em exercer o ofício que habitualmente exercia na época do acidente que lesionou seu polegar esquerdo, necessária se faz a produção de uma terceira perícia para esclarecer as dúvidas do relator e possibilitar o julgamento da demanda, nos termos do art. 480 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Dispositivo: CPC/2015, arts. 370, 479 e 480. (TJGO, Apelação Cível nº 5771176-44.2023.8.09.0174, Relator Doutor SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025) [destaquei] Desta forma, considerando que a sentença recorrida omitiu-se quanto à análise comparativa e ao enfrentamento dos fundamentos da primeira prova técnica, resta caracterizada a nulidade da decisão por falta de fundamentação adequada. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, uma vez CONHECIDA a apelação, CASSO DE OFÍCIO a sentença recorrida, por error in procedendo, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que outro julgamento seja proferido, com a devida e pormenorizada fundamentação que enfrente as conclusões de ambos os laudos periciais constantes nos autos, garantindo-se a prestação jurisdicional completa, sem prejuízo da realização de uma terceira perícia, a fim de dirimir eventuais dúvidas remanescentes. Via de consequência, JULGO PREJUDICADA a análise meritória do recurso de apelação interposto. Inaplicável o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que estarão sujeitas ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de agravo interno e havendo o julgamento colegiado que o reconheça como manifestamente inadmissível ou improcedente. De igual modo, alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatório, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando-se o feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 9 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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