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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5271098-05.2026.8.09.0174
DECISÃO
No evento n.º 81 as requeridas pugnam pela aplicação da Súmula n.º 84 do TJGO e, por consequência, pelo julgamento antecipado da lide com a improcedência do pedido revisional ao argumento de que o referido enunciado, ao assentar a licitude da mera utilização da Tabela Price em contratos celebrados por pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Financiamento Imobiliário, teria esvaziado o objeto da presente ação.
Oportunizada a manifestação, os autores (evento n.º 92) pleitearam a rejeição do pedido sustentando que sua tese não reside na ilegalidade abstrata da Tabela Price, mas na capitalização mensal de juros concretamente estabelecida na avença, na incidência conjunta de juros, atualização monetária pelo IPCA e sistema Price, na forma de composição das parcelas e da evolução do saldo devedor, bem como na transferência aos compradores de ITU/IPTU e taxas associativas em período anterior à imissão na posse.
Colacionaram, ainda, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO proferido em agosto de 2026 nos autos n.º 5282147-92.2024.8.09.0051, envolvendo empresa do mesmo grupo econômico das requeridas, e parecer da 47ª Procuradoria de Justiça exarado no agravo de instrumento n.º 6087847-72.2024.8.09.0000 aduzindo, subsidiariamente, que eventual perícia contábil judicial deveria ter os honorários integralmente suportados pelas requeridas em razão da inversão do ônus probatório deferido.
Pois bem. Analisando detidamente os autos verifico que a controvérsia reside apenas quanto aos reflexos do referido verbete sumular sobre o prosseguimento da lide.
Cumpre registrar que a Súmula n.º 84 do TJGO dispõe que “a mera utilização da Tabela Price em contratos imobiliários celebrados por pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), desde que expressamente pactuada pelas partes, não configura ilegalidade (Tema 572/STJ).”, fazendo referência, ao final, ao Tema n.º 572 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência vinculante do STJ firmou-se no sentido de que a higidez da Tabela Price não pode ser aferida em tese dependendo, para o reconhecimento ou o afastamento do anatocismo, do exame concreto das circunstâncias de cada caso.
Assim, a edição da súmula não convalidou, de forma absoluta, toda e qualquer cobrança efetuada sob a égide do referido sistema de amortização, mas apenas afastou a tese de sua abusividade per se, remanescendo hígido o interesse processual da parte autora na revisão da avença.
Lado outro, no tocante à eventual produção de prova pericial contábil a matéria já foi expressamente apreciada por este juízo nos eventos n.ºs 37 e 72, ocasiões em que se assentou que a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica sendo suficiente o acervo probatório já coligido aos autos, ressalvada a apuração de eventuais valores em sede de liquidação de sentença, sobrevindo a preclusão a respeito.
Ante o excerto, INDEFIRO o pedido de aplicação da Súmula n.º 84 do TJGO e julgamento antecipado pela improcedência formulado pelas requeridas no evento n.º 81, e mantenho integralmente as decisões proferidas nos eventos n.ºs 60 e 72.
Ultimada a preclusão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 3 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5271098-05.2026.8.09.0174
DECISÃO
No evento n.º 81 as requeridas pugnam pela aplicação da Súmula n.º 84 do TJGO e, por consequência, pelo julgamento antecipado da lide com a improcedência do pedido revisional ao argumento de que o referido enunciado, ao assentar a licitude da mera utilização da Tabela Price em contratos celebrados por pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Financiamento Imobiliário, teria esvaziado o objeto da presente ação.
Oportunizada a manifestação, os autores (evento n.º 92) pleitearam a rejeição do pedido sustentando que sua tese não reside na ilegalidade abstrata da Tabela Price, mas na capitalização mensal de juros concretamente estabelecida na avença, na incidência conjunta de juros, atualização monetária pelo IPCA e sistema Price, na forma de composição das parcelas e da evolução do saldo devedor, bem como na transferência aos compradores de ITU/IPTU e taxas associativas em período anterior à imissão na posse.
Colacionaram, ainda, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO proferido em agosto de 2026 nos autos n.º 5282147-92.2024.8.09.0051, envolvendo empresa do mesmo grupo econômico das requeridas, e parecer da 47ª Procuradoria de Justiça exarado no agravo de instrumento n.º 6087847-72.2024.8.09.0000 aduzindo, subsidiariamente, que eventual perícia contábil judicial deveria ter os honorários integralmente suportados pelas requeridas em razão da inversão do ônus probatório deferido.
Pois bem. Analisando detidamente os autos verifico que a controvérsia reside apenas quanto aos reflexos do referido verbete sumular sobre o prosseguimento da lide.
Cumpre registrar que a Súmula n.º 84 do TJGO dispõe que “a mera utilização da Tabela Price em contratos imobiliários celebrados por pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), desde que expressamente pactuada pelas partes, não configura ilegalidade (Tema 572/STJ).”, fazendo referência, ao final, ao Tema n.º 572 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência vinculante do STJ firmou-se no sentido de que a higidez da Tabela Price não pode ser aferida em tese dependendo, para o reconhecimento ou o afastamento do anatocismo, do exame concreto das circunstâncias de cada caso.
Assim, a edição da súmula não convalidou, de forma absoluta, toda e qualquer cobrança efetuada sob a égide do referido sistema de amortização, mas apenas afastou a tese de sua abusividade per se, remanescendo hígido o interesse processual da parte autora na revisão da avença.
Lado outro, no tocante à eventual produção de prova pericial contábil a matéria já foi expressamente apreciada por este juízo nos eventos n.ºs 37 e 72, ocasiões em que se assentou que a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica sendo suficiente o acervo probatório já coligido aos autos, ressalvada a apuração de eventuais valores em sede de liquidação de sentença, sobrevindo a preclusão a respeito.
Ante o excerto, INDEFIRO o pedido de aplicação da Súmula n.º 84 do TJGO e julgamento antecipado pela improcedência formulado pelas requeridas no evento n.º 81, e mantenho integralmente as decisões proferidas nos eventos n.ºs 60 e 72.
Ultimada a preclusão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 3 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito