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TJGO · Guapó - Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Guapó - Vara Cível. Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000. Atendimento ao público das 12h às 18h. Central Eletrônica de Atendimento do Primeiro Grau - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Telefone: (62) 3216-7800 / WhatsApp: (62) 3018-6000. e-mail: cartciv1guapo@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, para contrarrazoar a apelação. Guapó - GO, 4 de setembro de 2026. CAIO RENAN SOUZA CIRIACO Analista Judiciário Assinado digitalmente conforme Resolução Nº 59/2016
TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000 E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5271093-07.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Leandro Lopes Oliveira, CPF/CNPJ nº 007.706.731-20 Requerido: Banco Santander (brasil) S.a., CPF/CNPJ nº 90.400.888/0001-42 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por Leandro Lopes Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor que teve a desagradável surpresa de descobrir que seu nome foi inserido indevidamente pela instituição financeira requerida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem qualquer tipo de notificação prévia. Esclarece que a consulta ao órgão apontou o lançamento de restrições sob a rubrica de "prejuízos/vencido" de sua responsabilidade no valor total de R$ 3.423,51 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), fracionados em dez apontamentos descritos na exordial (com valores de R$ 1.110,71, R$ 146,54, R$ 98,34, R$ 49,21, R$ 415,33, R$ 210,26, R$ 207,74, R$ 1.120,16, R$ 21,63 e R$ 43,59). Assevera que a ausência de comunicação antecipada viola as diretrizes da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º). Sustenta que a referida anotação atua de forma análoga a cadastro restritivo de crédito mercantil, impedindo-o de obter financiamentos e abalando sua credibilidade financeira, o que caracterizaria dano moral in re ipsa. Ao final, pleiteou a concessão de tutela antecipada de urgência para a imediata exclusão das informações negativas, a inversão do ônus da prova, a declaração de ilicitude do registro e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 35.000,00. Juntou documentos (evento 01). Recebida a petição inicial (evento 16). O requerido foi citado (evento 22) e apresentou contestação (evento 23). Réplica (evento 27). Instados à produção de provas, o autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (evento 33). O requerido, por sua vez, manteve-se inerte (evento 34). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática e de direito restou suficientemente instruída por meio dos documentos colacionados pelas partes, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado. Analiso as preliminares apresentadas com a contestação. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Requerido impugnou, em sede preliminar de contestação, a concessão da assistência judiciária gratuita ao Requerente, sob a alegação genérica de ausência de pressupostos legais e postulação incompatível com a miserabilidade jurídica. A preliminar não prospera. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar a concessão do benefício constitucional, incumbiria ao Requerido produzir prova cabal e concreta de que o autor goza de condições econômicas bastantes para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Os documentos constantes do evento 1 atestam que o Requerente exerce a modesta função de técnico de instalação de fibra ótica, não havendo qualquer sinal de riqueza ou incompatibilidade de patrimônio com a hipossuficiência declarada. Ademais, a declaração de pobreza sob as penas da lei goza de presunção juris tantum de veracidade. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho incólume a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida no evento 16. Da Carência de Ação: Ausência de Interesse de Agir / Falta de Pretensão Resistida O banco Requerido sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, asseverando que o autor não buscou prévia composição ou esclarecimento administrativo perante a instituição financeira ou no âmbito do Banco Central para tentar sanar a alegada restrição indevida. A preliminar também não merece agasalho. O esgotamento da via administrativa não constitui óbice ou pressuposto para o exercício do direito constitucional de ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão resistida manifesta-se de forma inequívoca nos próprios autos, haja vista que a instituição financeira requerida compareceu a juízo defendendo de forma contundente a legalidade das anotações restritivas e pugnando pela total improcedência dos pleitos exordiais. Resta evidente, pois, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional invocada. Portanto, rejeito a referida preliminar de carência de ação. Ultrapassadas as questões preliminares, o cerne do mérito reside na regularidade da anotação dos dados do autor no SCR/SISBACEN sem prévia notificação. Inicialmente, ressalto que, em que pese já ter proferido sentenças de igual pedido de forma diversa, modifico meu entendimento em relação ao tema e alinhado às provas produzidas nos autos. Pois bem. O deslinde do presente caso é simples e não merece maiores digressões. A Lei 8.078/90 prescreve em seu artigo 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, no artigo 3º, preceitua que “fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. Assim, conforme já reconhecido na decisão proferida no evento 16, é nítida a relação de consumo, aplicável, portanto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. É matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR, com a informação de dívida vencida pela parte ré, sendo matéria controvertida a necessidade de notificação prévia sobre a referida inscrição, e se tal fato enseja em compensação por dano moral e na obrigação de exclusão da inscrição. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular nº 3.232 do BACEN. No seu sítio eletrônico na internet, o SCR é descrito como um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. Esse sistema deve ser alimentado pelas instituições financeiras, na forma determinada na Resolução nº 2.724/00/BACEN, fazendo-se nele constarem informações de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que extrapolarem quantia predeterminada. Em outras palavras, possui a particularidade de ser abastecido tanto por informações positivas quanto negativas, ao passo que a maioria dos demais sistemas de proteção de crédito ordinário somente armazenam informações negativas. Essa circunstância lhe confere caráter multifacetado, tendo em vista que pode ser utilizado a favor do consumidor, mas também em seu desabono. Cabe destacar que, no âmbito da política financeira estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional – ao qual o Banco Central é vinculado – um de seus pilares fundamentais é a organização e supervisão do crédito no país. Esse acompanhamento busca assegurar a solidez e a regularidade das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como forma de garantir a estabilidade e segurança da economia em sua totalidade. Nesse sentido, a par da regra presente no artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 105/2001, foram estabelecidas as centrais de risco, in verbis: “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (…) § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Dessa maneira, observa-se que o repasse de informações relativas às operações de crédito dos consumidores pelas instituições financeiras e de crédito possui respaldo legal, constituindo obrigação imposta pelo ordenamento jurídico com vistas à regulação e fiscalização do sistema de crédito nacional, não se tratando, portanto, de faculdade passível de descumprimento. Assim, diante do caráter público e obrigatório do cadastro, e ainda, considerando as suas finalidades, conforme fundamentado acima, conclui-se que a falta de comunicação não é motivo para ensejar a exclusão da anotação respectiva. Portanto, a exclusão das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente poderá ser efetuada em razão de erros na alimentação ou em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito. Denota-se que a postulação da parte autora não se refere à existência ou inexistência de débito que originou a inscrição no SCR, mas sim sobre a ausência de notificação da parte ré sobre a inserção do seu nome no referido cadastro. Sua argumentação se limita à alegação de vício formal, desprovida de repercussão quanto à natureza do lançamento efetuado no sistema, o que revela conduta dissociada do princípio da boa-fé objetiva. Assim, tratando-se de anotação correta e fidedigna lançada no Sistema de Informações de Créditos (SCR), mostra-se impossível de ser excluída, independentemente de ter havido ou não a supracitada notificação. Somado a isso, observa-se que, apesar de a parte autora ter invocado as normas de proteção ao consumidor, sustentando a irregularidade de não ter sido notificado previamente para inclusão de suas operações no SCR, na espécie, não houve ofensa ao dever de informação, previsto no art. 6°, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, embora a parte ré não tenha comprovado que comunicou a parte autora que seu nome seria registrado no SCR/SISBACEN, se trata de mera irregularidade, considerando a característica não pública do referido gestor dos dados (BACEN), sendo incapaz de gerar a nulidade, bem como a exclusão do apontamento, considerando, ainda, que apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO 5214416-90.2021.8.09.0146, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023). Negritei e sublinhei. “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022). Negritei. Logo, inexiste qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável em relação à situação versada nos autos, muito menos possibilitar a exclusão dos registros das operações adimplentes ou inadimplentes, sob o argumento de impedir acesso ao crédito em geral, justamente porque as informações só podem ser consultadas pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira). A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação em desfavor da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com fundamento na ausência de notificação prévia da instituição financeira, e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o lançamento de informação no SCR quando ausente a prova de contratação fraudulenta enseja sua exclusão; e (ii) se a ausência de comunicação prévia e consequente inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por si só, enseja a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza pública e institucional, destinado à fiscalização do sistema financeiro nacional pelo Banco Central, não se confundindo com cadastros de inadimplência de cunho privado. 4. A ausência de notificação prévia, embora exigida pela regulamentação do Banco Central, não autoriza a exclusão da anotação se os dados são verídicos e regulares, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Inexistente prova de irregularidade, quitação do débito ou contratação fraudulenta, inviável a exclusão do registro realizado. 6. O registro verídico no SCR não configura, por si só, ato ilícito, tampouco há demonstração de abalo à esfera íntima do consumidor, afastando-se a pretensão indenizatória por danos morais. 7. Reformada a sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A anotação de informação verídica no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não enseja exclusão ou reparação por danos morais, ainda que ausente prévia notificação ao consumidor, salvo demonstração de erro, quitação ou contratação fraudulenta. 2. A finalidade pública do SCR afasta a aplicação automática das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros privados de inadimplência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 1.012, § 3º, I e II, 1.015; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1626547/RS, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe 08.04.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2468974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.05.2024; TJGO, AC nº 5746055-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 01.07.2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5891991-17.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 06:58:53) Até mesmo porque, o envio de informações para o sistema SCR-SISBACEN não se trata de ato discricionário da instituição, e a ausência de notificação não conduz a dissabor capaz de ocasionar reparação civil, até porque, o débito existe e seu titular tem pleno conhecimento. Com efeito, o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito, tampouco efetivo prejuízo, razão pela qual inexiste dano a ser compensado. Superando posicionamento anterior deste Juízo, que vinha entendendo pela necessidade de intimação prévia na forma do artigo 42 do CDC, tenho que, diferentemente dos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, o SCR tem natureza de banco de dados histórico das operações financeiras, sendo as instituições financeiras obrigadas a enviar as informações sobre todas as operações de crédito, independentemente de inadimplemento, conforme expressamente previsto no art. 3º da referida Resolução. Assim, por não vislumbrar conduta ilegal da parte ré, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e compensação por dano moral, é medida que se impõe. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, deverão ser observadas as determinações do art. 98, § 3 do CPC, pois foi concedida a assistência judiciária a autora. Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06
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