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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3301841/GO (2026/0250448-3) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:JOVERCILIO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOVERCILIO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal nº 5270999-73.2025.8.09.0011. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 632/635). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) inadequação do recurso especial para veicular alegada ofensa a preceito constitucional (art. 5º, XI, da Constituição Federal); 2) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à tese de ilicitude da busca pessoal e veicular (fls. 586/587). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão. Em particular, não houve impugnação clara, específica e concreta ao fundamento de inadequação do recurso especial para veicular alegada violação da Constituição. Embora o agravante tenha mencionado que o recurso especial indicou violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição (fl. 586), suas razões concentraram-se em afastar a Súmula n. 7/STJ por meio da afirmação de que a controvérsia é “eminentemente de direito” e de que se pretende mera revaloração das premissas fáticas fixadas (fls. 587/589), sem apresentar argumentos dirigidos e autônomos para demonstrar a possibilidade de conhecimento do apelo especial independentemente do exame do preceito constitucional, nem sustentar que a matéria constitucional seria acessória e destacável. Assim, remanesceu inatacado, de forma efetiva, o primeiro fundamento da decisão agravada (fls. 586/587). Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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