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5270912-17.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5270912-17.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RENATO ANTONIO DE FREITAS ADVOGADO(A): FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sob o argumento de que a decisão proferida por este Juízo no evento 39, DESPADEC1, foi contraditória, uma vez que seria indevida a compensação deferida (evento 46, EMBDECL1). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer provimento jurisdicional, diante da sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O referido artigo elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada na decisão impugnada, não se constatando a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento. No mérito, revela destacar que, de acordo com dispositivo do art. 85, §19, do CPC, os Advogados Públicos perceberão honorários de sucumbência de acordo com a legislação correspondente: § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Pois bem. No julgamento da ADI n. 6053, o STF declarou "a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal". No julgamento da ADI n. 6183, o STF reconheceu que "à expressão prêmio de produtividade disciplinado em regulamento posta no art. 3º da Lei nº 10.298/1994 do Rio Grande do Sul, aos arts. 1º e 2º do Decreto estadual nº 45.685/2008 e ao art. 4º do Decreto estadual nº 54.424/2018, para estabelecer que a soma dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado não deve exceder o teto remuneratório (inc. XI do art. 37 da Constituição da República), nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido". Note-se que há uma distinção fundamental entre as duas controvérsias apreciadas nas referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Enquanto na primeira, envolvendo os procuradores da União, há lei específica prevendo expressamente que os honorários advocatícios "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos" (art. 29 da Lei n. 13.327/16), no caso das verbas sucumbenciais em favor da Fazenda Estadual gaúcha, não há lei expressa reconhecendo que a totalidade da verba pertencem aos Procuradores. No Estado do Rio Grande do Sul, a lei que disciplina a destinação da verba sucumbencial obtida em favor da Fazenda Estadual é a Lei Estadual n. 10.298/94. O Poder Legislativo local optou por uma solução diversa daquela adotada pela União, estabelecendo que os valores devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência serão destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado: Art. 3º - Compreendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada dos órgãos, a instituição de prêmio de produtividade disciplinado em regulamento, a qualificação profissional de seus integrantes e servidores e o fomento para o incremento da arrecadação da dívida ativa judicial e a redução dos gastos públicos. (Redação dada pela Lei nº 12.222/04) (Vide Lei n.º 13.869/11 e ADI/STF 6183) [...] Art. 5º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado: (Vide Lei nº 11.766/02) a) os relativos a honorários advocatícios a favor da Fazenda Estadual, em face da aplicação do princípio da sucumbência; b) os relativos a honorários de sucumbência deferidos a autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações nos processos em que forem representados por Procurador do Estado; c) as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; d) os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado, com instituições públicas ou privadas; e) as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais; f) outras rendas ou rendimentos a ele destinados. g) os provenientes do recolhimento da taxa de inscrição em concurso público para ingresso no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e na carreira de Procurador do Estado; (Incluído pela Lei nº 11.684/01) h) outras dotações orçamentárias do Estado.(Incluído pela Lei nº 12.760/07) Friso que a observância estrita da legalidade da Lei estadual n. 10.298/1994 foi objeto das razões da já mencionada ADI n. 6183. Leia-se trecho do voto proferido pela MM. Ministra Carmém Lúcia: "5. Na espécie, que foi observado o princípio da legalidade, porque o direito de percepção por procuradores do Rio Grande do Sul de honorários de sucumbência operou-se por lei (Lei estadual n. 10.298/1994, regulamentada pelos Decretos n. 45.685/2008 e n. 54.454/2018 e pela Resolução n. 151/2019 da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul)." Com efeito, há a previsão de que parte desse Fundo seja destinado ao pagamento de "prêmio de produtividade disciplinado em regulamento", o que foi objeto da ADI n. 6183 e não se discute no caso em tela. Todavia, controvérsia distinta é identificar se a verba sucumbencial, de plano, integra o patrimônio do ente público ou dos procuradores ocupantes dos respectivos cargos (quota-parte decorrência do prêmio de produtividade). Ora, não se pode ignorar que, no caso específico do Rio Grande do Sul, além do prêmio de produtividade, a lei que rege a distribuição da verba honorária sucumbencial também prevê em seu art. 3º que parte do Fundo é destinada ao "conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições"; "reaparelhamento administrativo"; "aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada dos órgãos", "qualificação profissional de seus integrantes e servidores"; e "fomento para o incremento da arrecadação da dívida ativa judicial e a redução dos gastos públicos". Sob essa perspectiva, não sendo possível distinguir que parte da verba sucumbencial será destinado ao pagamento do prêmio de produtividade e qual será aplicada na função precípua do Estado de promover condições para a prestação serviço público, à luz do princípio da primazia do interesse público, não resta outra conclusão senão a de que, originalmente, a verba a título honorários sucumbências integram o patrimônio do ente público. A propósito, tal conclusão não é nova na jusrisprudência do TJRS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) À luz de tal interpretação, nas hipóteses de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, restando, simultaneamente, montante devido a título de honorários sucumbenciais de impugnação e valores que o credor tem a receber ao final do presente cumprimento de sentença, cabível a compensação entre os referidos valores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. I - Denota-se a índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista a posição deste Órgão Fracionário, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, do CPC. Ainda que assim não fosse, a superação do prejuízo alegado, através do exame Colegiado, conforme a jurisprudência do e. STJ. II - Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integram o patrimônio do ente. Dessa forma, legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 11.742/02; e jurisprudência do e. STJ e deste TJRS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50034794820238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 12-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Título judicial em execução, transitado em julgado, que delimitou o crédito não atingido pela prescrição, fixando marco específico, não sendo víavel se determinar, de modo ampliativo, a restituição das retenções de forma integral, quando a condenação estabeleceu a forma proporcional. 2. Na linha do entendimento preconizado pelo STJ, os honorários devem observar, relativamente à base de cálculo, o valor controvertido da execução, observando a sucumbência decorrente do acolhimento parcial da impugnação. 3. Possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na impugnação ao cumprimento de sentença em favor do procurador da Fazenda Pública quando do pagamento do crédito principal, a ser pago por precatório, em favor da exequente. Precedentes do STJ e deste TJ/RS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53696044020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-02-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESACOLHIMENTO. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que reconheceu a possibilidade de compensação entre honorários sucumbenciais fixados em favor do Fundo de Aparelhamento à Procuradoria Geral do Estado e o crédito principal devido pela Fazenda Pública, proveniente de precatório. Sustenta contradição e omissão na análise da titularidade dos honorários e da ADI 6.183/RS, com prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em Discussão. A controvérsia consiste em verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais e a suposta violação à decisão proferida na ADI 6.183/RS, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de Decidir. Os embargos de declaração não evidenciam obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A decisão recorrida fundamentou-se adequadamente na possibilidade de compensação dos créditos, destacando a ausência de vedação específica no art. 85, §14, do CPC e a inaplicabilidade da decisão na ADI 6.183/RS ao caso em análise, por tratar de matéria distinta. O acórdão também considerou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. Ademais, inexiste controle de constitucionalidade no julgamento, afastando-se a alegação de violação ao art. 97 da Constituição Federal. Ressalta-se que não se está a negar o direito de os advogados públicos terem fixados honorários advocatícios em seu favor, mas, sim, apenas admitir a compensação com o crédito principal devido pela Fazenda Pública, na forma da lei. Por fim, não configuram vícios embargáveis a discordância da parte com a fundamentação do acórdão ou eventual decisão diversa em outros processos. Quanto ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. IV. Dispositivo. Embargos de declaração desacolhidos, por unanimidade. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas. STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.06.2016; CPC, arts. 85, § 14, e 1.025.(Agravo de Instrumento, Nº 53684719420238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 18-12-2024) Em verdade, pretende a parte embargante a rediscussão das questões objeto da impugnação, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração do Estado. Intimem-se. Cumpra-se a decisão anterior. Diligências legais.

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