Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5270862-52.2024.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Instituição De Crédito Solidário Credisol,
Samira Cicera Da Silva,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de execução na qual, após penhora via SISBAJUD (mov. 46), os executados arguiram a impenhorabilidade das quantias bloqueadas (mov. 52). Determinada a comprovação documental (mov. 55), os réus acostaram extratos (mov. 60), sobre os quais o exequente se manifestou (mov. 64).
Decido.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não é automática, cabendo ao devedor o ônus de provar que os valores constritos possuem natureza salarial ou constituem reserva de poupança (art. 854, §3º, I, do CPC).
Analisando os documentos de mov. 60, não assiste razão aos executados:
1. Quanto à executada Samira: Os extratos revelam movimentação financeira intensa e heterogênea (PIX diversos, pagamentos de faturas, movimentações entre conta pessoal e de PJ), descaracterizando a verba como destinada estritamente à subsistência.
2. Quanto ao executado Joao Luis: Os extratos demonstram que o saldo deriva de operação de crédito ("Empréstimo Pessoal"), a qual não goza da proteção legal de impenhorabilidade por não possuir natureza alimentar.
Assim, à míngua de prova de que os valores bloqueados sejam impenhoráveis, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto:
REJEITO a impugnação à penhora (mov. 52).
DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora. Proceda a Secretaria à transferência imediata para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente.
INTIME-SE o credor para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5270862-52.2024.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Instituição De Crédito Solidário Credisol,
Samira Cicera Da Silva,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de execução na qual, após penhora via SISBAJUD (mov. 46), os executados arguiram a impenhorabilidade das quantias bloqueadas (mov. 52). Determinada a comprovação documental (mov. 55), os réus acostaram extratos (mov. 60), sobre os quais o exequente se manifestou (mov. 64).
Decido.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não é automática, cabendo ao devedor o ônus de provar que os valores constritos possuem natureza salarial ou constituem reserva de poupança (art. 854, §3º, I, do CPC).
Analisando os documentos de mov. 60, não assiste razão aos executados:
1. Quanto à executada Samira: Os extratos revelam movimentação financeira intensa e heterogênea (PIX diversos, pagamentos de faturas, movimentações entre conta pessoal e de PJ), descaracterizando a verba como destinada estritamente à subsistência.
2. Quanto ao executado Joao Luis: Os extratos demonstram que o saldo deriva de operação de crédito ("Empréstimo Pessoal"), a qual não goza da proteção legal de impenhorabilidade por não possuir natureza alimentar.
Assim, à míngua de prova de que os valores bloqueados sejam impenhoráveis, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto:
REJEITO a impugnação à penhora (mov. 52).
DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora. Proceda a Secretaria à transferência imediata para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente.
INTIME-SE o credor para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito