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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5270793-27.2023.8.21.0001/RS AUTOR: JANETE FERNANDES BECKER ADVOGADO(A): CARLA VAZ FARINHA BOHN (OAB RS049299) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito a ordem. Após o trânsito em julgado da sentença, subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado. Assim, ante o requerimento da parte e em conformidade com o disposto no Ofício Circular nº 077/2019-CGJ, deverá a parte interessada ingressar com ação autônoma de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências legais.
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